ITCMD progressivo em 2026: a janela de planejamento que está se fechando

ITCMD progressivo em 2026: a janela de planejamento que está se fechando

A LC 227/2026 tornou o ITCMD progressivo em todo o Brasil. Entenda o que mudou na base de cálculo, na doação com usufruto e por que 2026 é o ano de agir no planejamento sucessório.

O Tributo··3 min de leitura

Em 14 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 227/2026 — o primeiro conjunto de normas gerais nacionais do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A lei concretiza o que a EC 132/2023 determinou: o ITCMD deve ser progressivo em todo o Brasil. Para famílias e empresários com patrimônio relevante, o cenário mudou. E a janela para reorganizar antes do aumento de custo está se fechando ao longo de 2026.

1. O que mudou com a LC 227/2026

A principal inovação da LC 227/2026 é tornar obrigatória a progressividade do ITCMD em todos os estados. Até então, muitos estados — incluindo São Paulo, Minas Gerais e Paraná — adotavam alíquota única e fixa. Com a nova lei, todos precisam implementar tabelas progressivas, com alíquotas crescentes conforme o valor do bem transmitido, podendo chegar ao teto constitucional de 8%.

As demais mudanças relevantes:

1. Base de cálculo expandida para participações societárias Na transmissão de cotas ou ações de sociedades fechadas, a base de cálculo passa a incluir ativos intangíveis — marca, clientela, expectativa de lucro futuro (goodwill). Isso impacta diretamente o cálculo do ITCMD em doações de participações em empresas familiares e holdings.

2. Agregação de doações sucessivas Os estados podem somar doações realizadas em momentos distintos para o mesmo donatário e aplicar a alíquota progressiva sobre o total acumulado. A estratégia de fracionar doações em valores menores para escapar da progressividade fica comprometida.

3. Doação com reserva de usufruto: incidência sobre o valor total Antes, havia discussão sobre se o ITCMD incidia apenas sobre a nua-propriedade ou sobre o valor total do bem. A LC 227/2026 resolve a questão: incide sobre o valor total, ainda que o doador reserve o usufruto para si.

4. VGBL e PGBL fora do ITCMD (em determinadas situações) Planos de previdência privada com natureza securitária (como VGBL) que preveem pagamento direto aos beneficiários, sem integração ao inventário, estão excluídos do ITCMD. Esse é um ponto positivo relevante para quem usa previdência privada como instrumento de planejamento sucessório.

2. Fundamentos legais

  • EC 132/2023, art. 155, §1º, VI — Progressividade do ITCMD
  • LC 227/2026 — Normas gerais do ITCMD no Brasil
  • CTN, arts. 35 a 42 — Regras gerais do ITCMD

3. Jurisprudência relevante

O STF ainda não se manifestou diretamente sobre a constitucionalidade dos critérios específicos da LC 227/2026. Há risco de questionamento judicial, especialmente quanto à inclusão de intangíveis na base de cálculo e à agregação retroativa de doações anteriores à nova lei.

4. A janela de oportunidade

Os estados ainda estão em processo de implementação das novas regras. Enquanto o estado de domicílio do doador ainda não adaptou sua legislação à LC 227/2026, as doações podem ser feitas sob as regras antigas — com alíquota fixa ou progressividade menos agressiva.

O que fazer antes da implementação plena:

  • Doações de participações societárias: antecipar antes da nova base de cálculo que inclui intangíveis
  • Transmissão de imóveis: avaliar custo comparado entre doação agora e inventário futuro (alíquota progressiva)
  • Estruturação de holdings patrimoniais: reorganizar antes da plena vigência das novas regras
  • Previdência privada (VGBL): utilizar como instrumento de sucessão, aproveitando a exclusão do ITCMD

A janela está aberta, mas se fecha ao longo de 2026 à medida que os estados publicam suas leis estaduais de adequação.

Referências

  • LC 227/2026: https://mrsadvogados.com/lc-no-227-2026-novas-diretrizes-para-o-itcmd-e-impactos-no-planejamento-sucessorio/
  • Migalhas (abr/2026): https://www.migalhas.com.br/depeso/453804/mudancas-no-itcmd-2026-como-evitar-perdas-milionarias
  • EC 132/2023 — art. 155, §1º, VI