ITCMD 2026: STJ autoriza Fisco a arbitrar a base de cálculo
O STJ publicou em fevereiro de 2026 o acórdão do Tema 1.371, que confirma o poder dos estados de contestar os valores declarados em heranças e doações, especialmente em holdings familiares.
Introdução
O acórdão do Tema 1.371 dos Recursos Repetitivos, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 6 de fevereiro de 2026, fixou uma tese de observância obrigatória: a prerrogativa do Fisco de arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD — imposto estadual que incide sobre heranças e doações) deriva diretamente do art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN), independentemente de previsão em lei estadual específica. Combinada com as novas normas gerais da Lei Complementar nº 227/2026, a decisão amplia o poder dos estados de contestar valores declarados por contribuintes — e alerta planejadores patrimoniais sobre a necessidade de laudos de avaliação tecnicamente sólidos.
1. O problema das avaliações subnotificadas no ITCMD
O ITCMD incide sobre a transmissão gratuita de bens e direitos — seja por causa de morte (herança) ou por liberalidade (doação). Sua base de cálculo é o valor dos bens transmitidos, e é justamente aqui que residem os principais conflitos entre contribuintes e fiscos estaduais.
Na prática, dois comportamentos recorrentes reduzem artificialmente a base de cálculo. O primeiro é declarar imóveis pelo valor venal cadastral, que pode estar defasado em relação ao preço de mercado. O segundo, mais comum em planejamentos sucessórios complexos, é avaliar cotas ou ações de holdings familiares pelo valor contábil do patrimônio líquido, que pode ser muito inferior ao valor econômico real do negócio — especialmente quando a empresa detém imóveis valorizados ou possui goodwill relevante.
É nesse cenário que entra o arbitramento tributário: o procedimento pelo qual a autoridade fiscal rejeita o valor declarado pelo contribuinte e impõe sua própria estimativa para fins de lançamento. Até o Tema 1.371, havia controvérsia relevante sobre se essa prerrogativa dependia de autorização em lei estadual ou se o art. 148 do CTN já seria suficiente.
2. Fundamentos legais
O art. 148 do CTN — Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — autoriza a autoridade fiscal a arbitrar a base de cálculo quando as declarações ou os documentos do contribuinte se mostrem omissos ou não mereçam fé. O dispositivo exige procedimento administrativo específico, com contraditório e ampla defesa garantidos ao sujeito passivo.
A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (Reforma Tributária), alterou o art. 155 da Constituição Federal para impor que o ITCMD seja progressivo em função do valor da transmissão e determinou a edição de lei complementar nacional com normas gerais sobre o imposto.
Essa lei complementar é a LC nº 227/2026, publicada em janeiro de 2026. Seu art. 154 especifica a metodologia de avaliação para participações societárias não negociadas em bolsa: a base de cálculo deve refletir o valor de mercado da participação, apurado por metodologia tecnicamente reconhecida que considere, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado de ativos e passivos, acrescido do valor do fundo de comércio (goodwill). São expressamente admitidos o Fluxo de Caixa Descontado (FCD) e metodologias baseadas em múltiplos de mercado.
O art. 154 da LC 227/2026 consolidou, em norma geral, um padrão que os estados mais agressivos já buscavam aplicar na prática: o valor declarado na holding não pode mais ser o simples balanço patrimonial histórico.
3. Jurisprudência relevante: o Tema 1.371 do STJ
A Primeira Seção do STJ julgou os REsp nº 2.175.094/SP e REsp nº 2.213.551/SP em 10 de dezembro de 2025. O acórdão foi publicado em 6 de fevereiro de 2026, tornando a tese vinculante para todos os tribunais e órgãos do Poder Judiciário.
A decisão foi tomada por maioria da Primeira Seção; a Ministra Relatora original, Maria Thereza de Assis Moura, restou vencida na questão central.
Tese 1 — Arbitramento fundado no CTN: A prerrogativa da Administração Fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do bem transmitido decorre diretamente do art. 148 do CTN, que é norma geral de aplicação uniforme perante todos os entes federados. Os estados não precisam de lei estadual própria autorizando o procedimento.
Tese 2 — Liberdade legislativa estadual: A legislação de cada estado tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD — valor Venal de referência, avaliação judicial, ou outro critério tecnicamente justificável.
Condições para a validade do arbitramento: O STJ foi rigoroso quanto aos requisitos cumulativos que o Fisco deve observar para que o arbitramento seja legítimo:
- Procedimento individualizado e prévio: não é possível arbitrar de ofício no próprio ato de lançamento; é necessário instaurar procedimento administrativo separado, específico para aquele contribuinte e aquele bem;
- Presença das hipóteses do art. 148 do CTN: o Fisco deve demonstrar que as declarações ou documentos apresentados são omissos ou não merecem fé;
- Prova do descolamento do valor de mercado: a Administração deve comprovar que o valor declarado pelo contribuinte está absolutamente fora do valor de mercado, com elementos concretos de suporte;
- Contraditório e ampla defesa: o contribuinte tem direito de impugnar a avaliação do Fisco antes da conclusão do lançamento.
4. Impacto prático: holdings familiares na linha de frente
O efeito mais imediato da combinação entre o Tema 1.371 e o art. 154 da LC 227/2026 recai sobre as holdings familiares. Essas estruturas concentram imóveis, participações em empresas operacionais e outros ativos cujo valor de mercado costuma ser muito superior ao valor contábil registrado no balanço.
Com a tese vinculante do STJ, os estados têm respaldo jurídico claro para instaurar procedimento de arbitramento sempre que o contribuinte declare o ITCMD com base no patrimônio líquido histórico da holding — metodologia que o art. 154 da LC 227/2026 considera insuficiente por omitir o goodwill e os ajustes a valor de mercado.
Quatro medidas práticas para contribuintes e seus assessores:
1. Laudo de avaliação como documento obrigatório. Ao realizar uma doação ou transmitir cotas por herança, o laudo de avaliação — por FCD ou por múltiplos de mercado — deve ser preparado por profissional habilitado (auditor independente ou avaliador credenciado) e arquivado junto à declaração de ITCMD. Essa documentação é o principal escudo contra o arbitramento.
2. Atenção à prova do Fisco. O STJ exigiu que o estado demonstre concretamente o descolamento entre o valor declarado e o de mercado. Um laudo robusto por parte do contribuinte inverte o ônus prático da disputa: o Fisco precisará de contra-laudo para instaurar o procedimento.
3. Monitorar a adaptação das legislações estaduais. Com a LC 227/2026 como moldura, cada estado deve adaptar sua lei local. São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro já possuem estrutura de fiscalização ativa de transmissões de participações societárias.
4. Respeitar a exigência de procedimento prévio. Um lançamento de ITCMD que incorpore arbitramento sem o procedimento administrativo individualizado prévio está sujeito a nulidade. Esse requisito formal é tanto um risco para o Fisco (que deve obedecê-lo) quanto uma garantia para o contribuinte (que pode arguir sua inobservância em eventual impugnação).
Conclusão
O acórdão do Tema 1.371, publicado em fevereiro de 2026, fechou uma controvérsia relevante: o Fisco estadual não precisa de autorização legislativa própria para contestar o valor declarado no ITCMD — o art. 148 do CTN já fornece esse fundamento. A decisão confirma uma posição que favorece os estados, mas não sem contrapartida: o procedimento deve ser individualizado, fundamentado e respeitoso do contraditório. Laudos de avaliação tecnicamente robustos deixaram de ser uma precaução opcional e passaram a ser o instrumento central de defesa para quem realiza planejamento patrimonial e sucessório com participações societárias em 2026.
Referências
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 148. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, art. 155, §1º, VI. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc132.htm
- Lei Complementar nº 227/2026, art. 154. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm
- STJ, REsp nº 2.175.094/SP e REsp nº 2.213.551/SP (Tema Repetitivo 1.371), Primeira Seção, j. 10.12.2025, acórdão publ. 06.02.2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br
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