SEXTA-FEIRA, 17 DE JULHO DE 2026 · BRASÍLIA · 12:56
Estabelecido em 2019 · Análise tributária
O Tributo®
Notícias, análises e jurisprudência tributária — diariamente
Flat lay of tax preparation essentials with calculator, forms, and colorful sticky notes.

Contribuição Previdenciária Patronal em 2026: reoneração gradual e impactos para empresas

Em 2026, empresas que usufruíam da desoneração da folha entram no regime híbrido de reoneração gradual definido pela Lei nº 14.973/2024. Entenda as regras atuais, o julgamento do STF na ADI 7.633 e o que os empregadores devem observar para manter a conformidade.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

A contribuição previdenciária patronal é um dos maiores componentes do custo de pessoal no Brasil. Em 2026, empresas que operavam sob o regime de desoneração da folha enfrentam uma transição delicada: a reoneração gradual instituída pela Lei nº 14.973/2024 avança, ao mesmo tempo em que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos da lei que prorrogava o benefício. Compreender o quadro normativo atual é imprescindível para o planejamento de caixa e para evitar autuações por recolhimento a menor.

1. A regra geral e o modelo de desoneração

A base do sistema está no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei de Custeio da Previdência Social): a alíquota de 20% incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a empregados e trabalhadores avulsos. A esse percentual somam-se o RAT — Risco Ambiental do Trabalho (1%, 2% ou 3%, modulado pelo Fator Acidentário de Prevenção — FAP) e as contribuições de terceiros (Sistema S e entidades afins), cujo montante varia conforme o código FPAS da empresa, elevando a carga global para faixas entre 26% e 30% sobre a folha.

A partir de 2011, a Lei nº 12.546 introduziu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) como regime alternativo: empresas de setores selecionados passaram a contribuir com um percentual sobre a receita bruta — estruturalmente inferior à carga sobre a folha — em substituição à alíquota do art. 22. O modelo foi ampliado progressivamente e chegou a abranger 17 setores, com destaque para tecnologia da informação, comunicação, call centers, construção civil e têxtil.

2. Fundamentos legais da reoneração gradual e a ADI 7.633

A Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023, prorrogou a desoneração da folha para os 17 setores beneficiados até dezembro de 2027. O Supremo Tribunal Federal, porém, ao concluir o julgamento da ADI 7.633 em 30 de abril de 2026, declarou inconstitucionais os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023 por vício formal: a lei foi aprovada sem a estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, e sem a indicação de medidas compensatórias previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O Tribunal aplicou modulação de efeitos, preservando os atos praticados durante a vigência da norma.

Em paralelo, a Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, já havia estabelecido o cronograma de reoneração gradual para os setores beneficiados: as empresas passaram a operar em regime híbrido, combinando contribuição parcial sobre a folha com alíquotas reduzidas de CPRB, até o retorno integral ao regime geral do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, previsto para 2028. Em 2026, as empresas dos setores abrangidos devem apurar e recolher suas contribuições conforme as tabelas e os percentuais definidos especificamente pela Lei nº 14.973/2024, verificando a atividade econômica e o enquadramento setorial de cada estabelecimento.

3. Jurisprudência relevante

Além da ADI 7.633, o campo das contribuições previdenciárias patronais permanece em movimento nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça mantém pauta ativa de recursos repetitivos sobre a composição da base de cálculo, discutindo a incidência sobre verbas como terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, plano de saúde e participação nos lucros e resultados (PLR). Neste último caso, o CARF reiterou, em acórdãos de 2026, os requisitos formais do acordo de PLR para que a verba seja excluída da base — exigindo instrumento escrito, com metas mensuráveis e participação do sindicato ou comissão de trabalhadores.

O STF, ao modular os efeitos da ADI 7.633, sinalizou que a inconstitucionalidade formal de benefícios fiscais aprovados sem estimativa de impacto tende a ser reconhecida sem efeitos retroativos amplos — o que, de um lado, preserva situações passadas, mas, de outro, exige que futuras prorrogações de desonerações observem rigorosamente o rito do art. 113 do ADCT.

4. Impacto prático

Os empregadores devem, em 2026, adotar as seguintes medidas concretas:

Verificar o enquadramento setorial. Nem todas as empresas de um setor beneficiado estão automaticamente no regime da CPRB; o enquadramento depende do CNAE principal e das atividades efetivamente exercidas.

Aplicar o cronograma da Lei nº 14.973/2024. As alíquotas de CPRB e os percentuais de contribuição sobre a folha variam por setor e por ano. Erro no cálculo gera diferença a recolher com multa e juros (SELIC).

Revisar a base de cálculo. Verbas reconhecidas pela jurisprudência como não sujeitas à contribuição — como salário-família, indenizações e parcelas expressamente excluídas pelo art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 — devem ser segregadas. Inclusão indevida gera pagamento a maior e direito à compensação.

Monitorar o STJ. A pauta de repetitivos em matéria previdenciária pode mudar rapidamente o tratamento de verbas como terço de férias e aviso prévio, com efeito sobre compensações e autuações em curso.

Conclusão

Em 2026, o regime de contribuição previdenciária patronal é marcado pela convergência entre a reoneração gradual da Lei nº 14.973/2024 e o impacto do julgamento do STF na ADI 7.633. Empresas dos setores anteriormente desonerados operam em regime híbrido e precisam recalcular suas obrigações com precisão, sem depender de prorrogações que o próprio Supremo já demonstrou poder afastar por vício formal. O diagnóstico atualizado do enquadramento setorial e da composição da folha é, nesse contexto, a medida mais urgente para evitar passivos tributários ao longo do exercício.

Referências

  • Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, especialmente art. 22 e art. 28, § 9º — planalto.gov.br
  • Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (CPRB) — planalto.gov.br
  • Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023 — planalto.gov.br
  • Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 — planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 14 — planalto.gov.br
  • Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 113)
  • STF, ADI 7.633, julgada em 30 de abril de 2026 — stf.jus.br
  • Receita Federal do Brasil / PGFN — pgfn.fazenda.gov.br
  • receita.fazenda.gov.br (Simples Nacional e tabelas de contribuição)