Extinção do CARF: o que propõe o PL 2.665/2026
O PL 2.665/2026 propõe extinguir o CARF e transferir R$ 809 bilhões em litígios tributários para a Justiça Federal. Entenda a proposta, os argumentos e os riscos concretos para contribuintes e empresas.
Introdução
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) — principal arena de julgamentos tributários federais no Brasil — pode deixar de existir. O Projeto de Lei nº 2.665/2026, apresentado pelo deputado Beto Preto (PSD-PR) em 27 de maio de 2026, propõe extingui-lo e transferir toda a sua competência para a Justiça Federal. Com cerca de 65 mil processos e R$ 809 bilhões em litígio, a proposta movimenta o debate tributário e levanta questões concretas sobre os custos e os riscos de uma judicialização em massa do contencioso administrativo fiscal.
1. O que é o CARF e como funciona
O CARF é o órgão colegiado e paritário responsável pelo julgamento de recursos administrativos contra autuações fiscais da Receita Federal do Brasil. Vinculado ao Ministério da Fazenda, reúne em igual número conselheiros indicados pela Fazenda Nacional e pelos contribuintes — o chamado modelo paritário. Essa composição foi concebida para equilibrar expertise técnica fiscal com o conhecimento prático do universo empresarial.
O CARF atua como segunda instância do Processo Administrativo Fiscal (PAF), disciplinado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. O fluxo é o seguinte: o contribuinte autuado pela Receita Federal impugna o lançamento perante a Delegacia de Julgamento (primeira instância) e, se ainda insatisfeito com o resultado, recorre ao CARF. As decisões do CARF têm eficácia suspensiva — enquanto o processo tramita, a exigência fiscal não pode ser cobrada na esfera judicial.
O CARF é estruturado em três seções temáticas: a 1ª Seção trata de IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias; a 2ª, de IRPF, IRRF e outros tributos incidentes sobre a renda; e a 3ª, de PIS, COFINS, IPI e tributos sobre o comércio exterior. Cada seção divide-se em turmas ordinárias e turmas especiais.
Em 2023, a Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, alterou a regra do voto de qualidade: nos empates, a decisão passa a ser pró-contribuinte — o oposto da regra anterior, que sempre favorecia a Fazenda. A mudança foi recebida como avanço pela advocacia tributária e como perda de arrecadação pelo Tesouro.
Mais recentemente, a Portaria MF nº 1.398, de 22 de maio de 2026, ampliou a competência do CARF para abranger os novos tributos da reforma tributária — a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo —, sinalizando que, na visão do Executivo, o órgão permanece como fórum central do contencioso tributário.
2. A proposta do PL 2.665/2026
Com apenas nove artigos, o PL 2.665/2026 propõe quatro medidas principais:
I. Extinção do CARF.
II. Transferência de todas as competências do conselho para a Justiça Federal.
III. Redistribuição dos servidores efetivos do CARF para outros órgãos da administração pública federal ou para o Poder Judiciário Federal.
IV. Extinção gradual das estruturas administrativas vinculadas ao conselho.
Na justificativa do projeto, o deputado afirma que a reforma tributária e a modernização dos mecanismos de fiscalização e arrecadação exigem "medidas voltadas ao fortalecimento da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões em matéria tributária". O texto lista críticas recorrentes ao modelo atual: morosidade processual, concentração de valores elevados em disputa, instabilidade jurisprudencial, mudanças frequentes de entendimento e "questionamentos sobre a imparcialidade estrutural do órgão".
O PL tramita na Câmara dos Deputados e ainda não recebeu parecer de comissão.
3. O contencioso que seria transferido
Os números do CARF explicam a dimensão do que está em jogo. Em abril de 2026, o acervo somava aproximadamente 65 mil processos, com valor total em disputa estimado em R$ 809 bilhões. Para comparação, em dezembro de 2018 o acervo chegou a 123 mil processos — a redução pela metade em sete anos reflete programas de transação tributária e a estratégia de priorização de grandes casos.
A concentração do contencioso é expressiva: apenas 107 processos com valor individual igual ou superior a R$ 1 bilhão respondem por R$ 296,3 bilhões. Somando-se as 859 disputas da faixa imediatamente inferior, chega-se a 966 processos — menos de 1,5% do total — que representam cerca de R$ 539 bilhões, ou dois terços de todo o valor em litígio. O CARF anunciou que priorizará os 2.000 processos que concentram 70% do contencioso até o fim de 2026.
A 1ª Seção, responsável por IRPJ e contribuições, tem, segundo informações de maio de 2026, cerca de R$ 85 bilhões a serem julgados até setembro. A pergunta que o PL não responde é direta: qual vara da Justiça Federal absorveria esse volume técnico e financeiro?
4. Jurisprudência e normas relevantes
O CARF não é imune à revisão judicial. O contribuinte pode questionar decisões do CARF no Poder Judiciário, tanto por vício formal quanto por ilegalidade do lançamento. O STJ e os Tribunais Regionais Federais revisam habitualmente acórdãos do CARF.
A extinção do modelo paritário não é tema inédito. Após o escândalo do Mensalão do CARF, em 2019, que revelou esquema de corrupção envolvendo conselheiros, houve forte pressão por reformas. A resposta legislativa foi a reforma processual do PAF — Lei nº 13.988/2020 (transação tributária) e, posteriormente, a alteração do voto de qualidade pela Lei nº 14.689/2023 — e não a extinção do órgão.
A constitucionalidade do CARF foi examinada pelo STF em algumas ocasiões, sem que se tenha concluído pela invalidade do modelo paritário. Não há, até o momento, ação direta pendente sobre o PL 2.665/2026.
5. Impacto prático para contribuintes e empresas
Para quem tem processo em curso no CARF, a aprovação do PL criaria um cenário de incerteza considerável. Os principais impactos a observar:
Judicialização compulsória. Contribuintes que hoje optam pelo contencioso administrativo — gratuito e sem necessidade de advogado habilitado para atuação judicial — seriam obrigados a migrar para o processo judicial, com custos de representação mais elevados e risco de custas e honorários de sucumbência.
Sobrecarga da Justiça Federal. As varas federais já acumulam acervo expressivo. Absorver processos de alta complexidade técnica tributária exigiria a criação de juízos especializados e capacitação, sob pena de ampliar, e não reduzir, a morosidade.
Perda do filtro administrativo. O processo administrativo funciona como primeiro filtro: autuações ilegais ou mal fundamentadas tendem a ser canceladas na esfera administrativa, sem necessidade de ação judicial. Com a extinção do CARF, todas as disputas iriam direto para o Judiciário, aumentando o litígio global.
Expertise técnica. O modelo paritário reúne auditores-fiscais experientes e representantes do setor produtivo — profissionais com conhecimento detalhado da legislação tributária. Juízes federais de competência geral podem carecer da especialização necessária para julgar, por exemplo, preço de transferência, planejamento societário complexo ou reorganizações empresariais.
Para empresas com autuações milionárias em curso no CARF, o cenário de aprovação do PL levanta uma questão estratégica: convém agora tentar transacionar a dívida com a PGFN antes que o processo seja transferido — e os custos, ampliados?
Conclusão
O PL 2.665/2026 parte de críticas legítimas ao CARF — instabilidade jurisprudencial, questionamentos de imparcialidade e lentidão em casos complexos. Mas a solução proposta é desproporcional: extinguir o órgão sem apresentar um diagnóstico concreto sobre como a Justiça Federal absorveria R$ 809 bilhões em litígios técnicos representa, no mínimo, descuido com o custo sistêmico da medida.
Reformas estruturais no próprio CARF — como câmaras de uniformização mais ativas, ampliação da transação tributária e critérios mais rígidos para alternância de posições entre turmas — seriam caminhos menos traumáticos e mais congruentes com a realidade do contencioso tributário brasileiro. O PL merece análise técnica aprofundada e audiências públicas com todos os atores envolvidos antes de qualquer votação.
Referências
- Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (Processo Administrativo Fiscal). Disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 (Transação Tributária). Disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 (Voto de Qualidade pró-contribuinte). Disponível em: planalto.gov.br
- Portaria MF nº 1.398, de 22 de maio de 2026. Disponível em: fazenda.gov.br
- PL nº 2.665, de 2026 (dep. Beto Preto, PSD-PR). Disponível em: camara.leg.br
- Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF. Disponível em: carf.fazenda.gov.br