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Planejamento tributário 2026: como escolher o regime

Planejamento tributário 2026: como escolher o regime

A escolha do regime tributário em 2026 exige atenção redobrada: a transição da reforma tributária e a nova incidência de IRRF sobre dividendos ampliam os fatores de análise para empresas de todos os portes.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

A definição do regime tributário é uma das decisões mais estratégicas para qualquer empresa brasileira. Em 2026, o tema ganhou peso adicional: a fase de testes da reforma tributária — com o início da apuração experimental de CBS e IBS nas notas fiscais — e a nova incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas alteram variáveis que antes não integravam esse cálculo. Revisar a opção ainda no primeiro semestre, enquanto há dados reais do ano em andamento, pode representar diferença relevante na carga efetiva do exercício.

1. Exposição do tema

O sistema tributário brasileiro oferece três principais regimes de apuração do IRPJ e da CSLL: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. No Lucro Real, a base de cálculo é o lucro efetivo, apurado conforme o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), com possibilidade de compensar prejuízos fiscais e aproveitar deduções integrais. No Lucro Presumido, aplica-se percentual de presunção sobre a receita bruta: 8% para comércio e indústria e 32% para a maioria dos serviços, conforme os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995. Sobre a base presumida incidem IRPJ à alíquota de 15%, com adicional de 10% sobre a parcela que ultrapassar R$ 20.000 mensais, e CSLL de 9%.

A opção pelo Lucro Presumido é anual e se formaliza com o recolhimento da primeira quota do imposto no ano-calendário, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.430/1996. Uma vez exercida, a opção vincula a empresa por todo o exercício. O Simples Nacional, regido pela Lei Complementar nº 123/2006, unifica o recolhimento de vários tributos em documento único (DAS), com alíquotas progressivas por faixa de receita bruta, e é restrito a empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.

2. Fundamentos legais e doutrinários

A elegibilidade ao Lucro Presumido está condicionada ao art. 13 da Lei nº 9.718/1998, que limita sua aplicação a pessoas jurídicas cuja receita bruta total no ano-calendário anterior não tenha excedido R$ 78 milhões — ou R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade, quando o período for inferior a doze meses. Empresas que superem esse teto, bem como aquelas listadas no art. 14 da mesma lei — instituições financeiras, empresas de factoring, seguradoras, entre outras —, estão obrigadas ao Lucro Real independentemente da receita.

No Lucro Real, a legislação prevê apuração trimestral ou anual com estimativas mensais (arts. 2º e 4º da Lei nº 9.430/1996). A escolha entre as duas modalidades afeta o fluxo de caixa e a capacidade de aproveitar prejuízos dentro do mesmo exercício. Em 2026, um fator inédito integra o planejamento: a Lei nº 15.270/2025 instituiu o IRRF de 10% sobre distribuições mensais a pessoas físicas que superem R$ 50.000 da mesma fonte pagadora. O imposto retido funciona como antecipação da tributação mínima anual criada pela mesma lei — e seu impacto varia conforme o regime de apuração adotado pela empresa distribuidora.

3. Jurisprudência relevante

A escolha do regime tributário, exercida dentro dos parâmetros legais, raramente gera litígios sobre a validade da opção em si. O CARF, contudo, tem se manifestado sobre situações em que o contribuinte pretendeu alterar o regime após o prazo legal ou quando a entrega das obrigações acessórias foi intempestiva. Em acórdãos proferidos pela 1ª e 2ª Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o tribunal reafirmou que a opção exercida fora do prazo não produz efeitos, cabendo ao Fisco enquadrar o contribuinte no regime que lhe for legalmente aplicável. O STJ ainda não firmou tese repetitiva específica sobre os requisitos formais da opção, e o tema permanece essencialmente na esfera administrativa.

4. Impacto prático

Em 2026, as empresas precisam incluir no cálculo comparativo entre regimes dois fatores novos. O primeiro é o impacto do IRRF de 10% na remuneração dos sócios pessoas físicas com distribuições mensais elevadas: dependendo do porte da distribuição, a antecipação pode ser relevante no fluxo de caixa dos sócios. O segundo é a nova obrigação de destacar IBS e CBS nas notas fiscais eletrônicas — alíquotas de testes vigentes em 2026 —, que cria demanda adicional de adequação operacional e contábil independentemente do regime escolhido.

Para empresas de serviços com margem líquida superior a 32%, o Lucro Real tende a ser mais vantajoso, pois a presunção do Lucro Presumido elevaria artificialmente a base tributável. Para atividades comerciais com margem inferior a 8%, o Lucro Presumido pode resultar em tributação menor que a incidente sobre o lucro real apurado. A análise deve ser individualizada, projetada com os dados efetivos do primeiro trimestre do exercício.

Conclusão

A escolha do regime tributário em 2026 não pode ser feita com os parâmetros de exercícios anteriores. A introdução do IRRF sobre dividendos pela Lei nº 15.270/2025 e o início da transição da reforma tributária com IBS e CBS — ainda que em fase de testes — adicionaram camadas ao planejamento fiscal que antes inexistiam. Empresas que ainda não revisaram sua estrutura têm neste período, antes do encerramento do primeiro semestre, a oportunidade de identificar inconsistências e ajustar estratégias com base nos dados reais do ano.

Referências

  • Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 13 e 14 — condições e obrigatoriedade dos regimes. Disponível em: www.planalto.gov.br
  • Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20 — percentuais de presunção do Lucro Presumido. Disponível em: www.planalto.gov.br
  • Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 2º, 4º e 26 — apuração e formalização da opção. Disponível em: www.planalto.gov.br
  • Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018). Disponível em: www.planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 — Simples Nacional. Disponível em: www.planalto.gov.br
  • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — IRRF sobre dividendos e tributação mínima IRPF. Disponível em: www.planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — reforma tributária, IBS e CBS. Disponível em: www.planalto.gov.br
  • Portal da Receita Federal do Brasil: www.receita.fazenda.gov.br