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Tributação mínima do IRPF em 2026: como funciona a Lei 15.270/2025

Tributação mínima do IRPF em 2026: como funciona a Lei 15.270/2025

A Lei nº 15.270/2025 criou a tributação mínima do IRPF para rendas anuais acima de R$ 600 mil. Entenda como funciona a base ajustada, quem é afetado e o que muda para sócios que recebem dividendos em 2026.

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Introdução

A partir de 2026, contribuintes com renda tributável anual superior a R$ 600 mil passam a sujeitar-se à tributação mínima do Imposto de Renda da Pessoa Física, instituída pela Lei nº 15.270, de 2025. A regra altera o perfil de planejamento fiscal de investidores, sócios e profissionais de alta renda ao impor um patamar mínimo de imposto — independentemente da composição da renda — e cria nova sistemática de retenção na fonte sobre distribuições de lucros e dividendos.

1. Exposição do tema

A tributação mínima do IRPF funciona como um "piso tributário": quem recebe acima de R$ 600 mil por ano deve pagar pelo menos uma alíquota mínima sobre a totalidade de sua renda, incluindo lucros e dividendos antes isentos. A lógica é equiparar, ao menos parcialmente, a carga sobre rendas do capital à carga sobre rendas do trabalho.

O regime opera em duas faixas. Para rendas entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão anuais, a alíquota mínima cresce progressivamente até 10%. Acima de R$ 1,2 milhão, aplica-se 10% sobre uma base ajustada — conceito técnico que incorpora rendimentos que, na apuração ordinária do IRPF, não integrariam a base de cálculo, como lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas.

Em paralelo, a lei criou uma regra de retenção mensal na fonte: sempre que um sócio pessoa física receber, da mesma empresa, mais de R$ 50 mil em um único mês, incide retenção de 10% sobre todo o valor distribuído naquele mês. Essa retenção é antecipação do imposto anual, não tributo autônomo, e pode ser compensada na declaração de ajuste anual.

2. Fundamentos legais e doutrinários

A Lei nº 15.270/2025 estrutura o regime em dois planos. No plano do tributo anual, o contribuinte deve verificar se o IRPF apurado pelas regras ordinárias da Lei nº 7.713, de 1988 — tabela progressiva e deduções — alcança o patamar mínimo. Se não alcançar, o contribuinte recolhe a diferença na declaração de ajuste.

No plano da retenção mensal, a pessoa jurídica distribuidora é responsável pela retenção de 10% quando as distribuições a um mesmo beneficiário superem R$ 50 mil no mês. O valor retido é informado na DIRF e pode ser abatido do imposto apurado na declaração anual de ajuste, nos termos da legislação do IRPF. A ausência de retenção configura responsabilidade da fonte pagadora.

A base ajustada, central para o cálculo do imposto mínimo sobre rendas acima de R$ 1,2 milhão, é apurada somando-se rendimentos isentos, lucros e dividendos, ganhos de capital e rendimentos tributados exclusivamente na fonte, nos termos da Lei nº 15.270/2025.

3. Jurisprudência relevante

Antes mesmo da plena vigência da lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) interveio sobre a regra de transição. O ministro Nunes Marques prorrogou, por decisão monocrática, o prazo para aprovação societária de distribuições de lucros e dividendos: ficaram isentas da tributação mínima as distribuições cuja deliberação pelo órgão societário competente ocorresse até 31 de janeiro de 2026, ainda que o efetivo pagamento acontecesse em 2026, 2027 ou 2028.

A decisão ampliou o prazo originalmente fixado na Lei nº 15.270/2025, que era 31 de dezembro de 2025. Empresas que não haviam concluído os procedimentos societários até o final de 2025 puderam, assim, deliberar a distribuição dentro da regra de transição até janeiro de 2026, preservando a isenção para seus sócios.

Em âmbito administrativo, o CARF ainda não consolidou posicionamento sobre a metodologia de apuração da base ajustada e sobre a sistemática de aproveitamento das retenções mensais. Decisões relevantes nesse tema devem emergir a partir de 2027, quando as primeiras declarações anuais de ajuste sujeitas à tributação mínima forem objeto de fiscalização pela Receita Federal.

4. Impacto prático

Sócios e investidores que recebem acima de R$ 50 mil mensais de uma mesma empresa já estão sujeitos à retenção na fonte desde janeiro de 2026. Empresas com política de distribuição mensal relevante precisam adaptar seus sistemas para identificar o momento em que o sócio supera o limite mensal e efetuar a retenção correta. A retenção a menor gera responsabilidade da fonte pagadora, com possibilidade de multa e juros.

Na declaração anual de ajuste do IRPF — referente ao exercício de 2026 e a ser entregue em 2027 — contribuintes afetados precisarão apurar se as retenções mensais acumuladas cobrem o imposto mínimo calculado sobre a base ajustada, ou se há complementação a recolher. Para aqueles que deliberaram distribuições até 31 de janeiro de 2026 ao amparo da regra de transição, os valores correspondentes permanecem isentos e não integram a base ajustada.

Conclusão

A Lei nº 15.270/2025 encerra, na prática, a assimetria de carga tributária entre rendas do trabalho e rendas do capital para contribuintes de alta renda. O patamar de 10% sobre a base ajustada, ainda que inferior às alíquotas marginais de outros países da OCDE, representa mudança estrutural para o planejamento de sócios, investidores e gestores patrimoniais. A correta apuração da base ajustada e o aproveitamento das retenções mensais exigirão atenção redobrada na declaração de 2027 — quando os efeitos plenos da lei serão sentidos pela primeira vez em larga escala.

Referências

  • Lei nº 15.270, de 2025
  • Lei nº 7.713, de 1988 (Imposto de Renda das Pessoas Físicas)
  • Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas)
  • STF — Decisão monocrática do Min. Nunes Marques — prorrogação do prazo para distribuição de lucros e dividendos (noticias.stf.jus.br)
  • Receita Federal do Brasil — receita.fazenda.gov.br