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IRRF sobre dividendos em 2026: como e quando a empresa deve reter
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IRRF sobre dividendos em 2026: como e quando a empresa deve reter

A Lei 15.270/2025 criou obrigação de retenção do IRRF à alíquota de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil mensais. Saiba o que a empresa pagadora deve fazer em 2026.

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Introdução

2026 marca uma ruptura de três décadas na tributação de dividendos no Brasil. Desde a Lei nº 9.249/1995, a distribuição de lucros a pessoas físicas era integralmente isenta de imposto de renda na fonte. A Lei nº 15.270/2025 encerrou essa isenção ampla: a partir de 1º de janeiro de 2026, distribuições mensais acima de R$ 50 mil passam a sofrer retenção de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A obrigação de reter e recolher recai sobre a pessoa jurídica que efetua o pagamento — e não sobre o sócio beneficiário.

1. Exposição do tema

O IRRF sobre dividendos foi instituído pela Lei nº 15.270/2025, que alterou a sistemática do Imposto de Renda da Pessoa Física para rendimentos elevados. A regra opera por faixa: valores distribuídos até R$ 50.000,00 por mês pela mesma pessoa jurídica ao mesmo beneficiário permanecem isentos; o que exceder esse limite fica sujeito à alíquota de 10%.

O parâmetro é aplicado por empresa pagadora, e não pelo somatório de distribuições recebidas pelo sócio em diferentes fontes. Um sócio que receba R$ 40 mil de duas empresas distintas — R$ 80 mil no total — não está sujeito ao IRRF em nenhuma delas isoladamente. A tributação do conjunto de rendimentos pode, contudo, impactar a apuração do Imposto de Renda Mínimo da Pessoa Física (IRPF Mínimo), igualmente previsto na Lei nº 15.270/2025 para rendas anuais superiores a R$ 600 mil.

2. Fundamentos legais e doutrinários

A base normativa central é o art. 10 da Lei nº 9.249/1995, que estabeleceu a isenção de dividendos no Brasil, e os dispositivos da Lei nº 15.270/2025 que o alteraram parcialmente. A nova regra inseriu o IRRF como mecanismo de tributação antecipada: o imposto retido na fonte pode ser compensado pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual, caso a alíquota efetiva apurada pelo IRPF Mínimo seja inferior a 10%.

A obrigação de reter é da pessoa jurídica pagadora, que responde solidariamente pelo recolhimento. A Lei nº 15.270/2025 incluiu expressamente as empresas optantes pelo Simples Nacional nesse dever. Microempreendedores Individuais (MEI) estão excluídos da obrigação — os valores por eles distribuídos seguem tratamento específico previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Para as demais empresas, o porte e o regime tributário (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional) são irrelevantes para a aplicação da retenção.

3. Jurisprudência relevante

O IRRF sobre dividendos é instituto inteiramente novo no ordenamento tributário pós-1995. Não há, até o momento, acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação prática da Lei nº 15.270/2025, dado que a norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026 e os primeiros recolhimentos são recentes.

É previsível que surjam questionamentos sobre a regra de transição: a Lei nº 15.270/2025 isenta da retenção os lucros apurados até o exercício de 2025 cuja distribuição tenha sido deliberada e aprovada até 31 de dezembro de 2025. Eventuais controvérsias sobre o alcance dessa cláusula temporal tenderão a ser resolvidas inicialmente no âmbito da Receita Federal, por meio de Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).

4. Impacto prático

A empresa pagadora deve monitorar mensalmente o montante distribuído a cada sócio. Quando o valor superar R$ 50.000,00 no mês, a diferença está sujeita ao IRRF de 10%, que deve ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento, via DARF — o código específico deve ser consultado na Instrução Normativa da Receita Federal editada para regulamentar a nova obrigação acessória [PESQUISA PENDENTE].

A retenção deve ser registrada na escrituração contábil da empresa e reportada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e na EFD-Reinf, conforme regulamentação complementar da Receita Federal. O não recolhimento tempestivo sujeita a pessoa jurídica às penalidades do art. 44 da Lei nº 9.430/1996: multa de 75% sobre o valor não retido, acrescida de juros pela taxa Selic, com agravamento para 150% em caso de dolo ou fraude.

Conclusão

A Lei nº 15.270/2025 deslocou para as pessoas jurídicas parte da responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda dos sócios de alta renda. Mais do que uma obrigação do beneficiário, trata-se de uma obrigação da empresa pagadora — e o descumprimento gera passivo tributário próprio para a pessoa jurídica, independentemente de qualquer ação do sócio. O controle mensal das distribuições por beneficiário, a adequação dos sistemas contábeis e a verificação da regulamentação complementar da Receita Federal são providências indispensáveis para a conformidade com o novo regime.

Referências

  • Lei nº 9.249/1995, art. 10 — isenção de dividendos (redação original e alterações posteriores). Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei nº 15.270/2025 — tributação mínima do IRPF e IRRF sobre dividendos. Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 123/2006 — Simples Nacional; tratamento do MEI. Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei nº 9.430/1996, art. 44 — penalidades por falta de recolhimento. Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei nº 7.713/1988 — IRPF, regras gerais de retenção na fonte. Disponível em: planalto.gov.br
  • Portal Receita Federal do Brasil. Disponível em: receita.fazenda.gov.br