
Distribuição de Lucros em 2026: IRRF e Regra de Transição
A Lei nº 15.270/2025 instituiu retenção de 10% de IRRF sobre distribuições acima de R$ 50 mil mensais. Entenda quando a nova regra se aplica e como funciona a transição.
Introdução
A distribuição de lucros e dividendos entre empresas e seus sócios ou acionistas foi isenta do Imposto de Renda no Brasil por mais de três décadas. A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, encerrou esse período ao instituir a retenção do IRRF de 10% sobre distribuições acima de R$ 50 mil mensais, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. O impacto é amplo: alcança empresas de todos os regimes tributários e obriga sócios a rever estratégias de remuneração e planejamento sucessório.
1. Exposição do tema
A nova regra opera da seguinte forma: sempre que uma pessoa jurídica distribui lucros ou dividendos a um beneficiário residente no Brasil acima de R$ 50.000,00 por mês, deve reter 10% de IRRF sobre o valor total distribuído — dão apenas sobre o excedente. A franquia de R$ 50 mil é por fonte pagadora, o que significa que o sócio que recebe de duas empresas distintas pode receber, de cada uma, até R$ 50 mil sem retenção.
Para beneficiários não residentes — pessoas físicas ou jurídicas no exterior — a retenção de 10% incide sobre qualquer valor distribuído, sem franquia. A lei equiparou a alíquota entre residentes e não residentes, mas manteve a diferença quanto ao limiar de incidência.
2. Fundamentos legais e doutrinários
A Lei nº 15.270/2025, publicada no Diário Oficial de 27 de novembro de 2025, revogou o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, dispositivo que previa a isenção de lucros e dividendos distribuídos desde 1996. A nova lei instituiu o IRRF sobre distribuições e também reformulou a tabela progressiva do IRPF, elevando o limite de isenção mensal para R$ 5.000,00 nos rendimentos do trabalho.
A retenção é obrigação da pessoa jurídica distribuidora — a fonte pagadora — e deve ser recolhida ao fisco até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente à distribuição. O sócio ou acionista, ao declarar o IRPF anual, pode compensar o valor retido na fonte como crédito.
A lei estabeleceu regra de transição relevante: lucros apurados até o ano-calendário de 2025, com distribuição formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025 e pagamento efetivado até o ano-calendário de 2028, permanecem isentos do IRRF. O objetivo foi preservar o direito adquirido sobre resultados gerados antes do início da nova tributação.
3. Jurisprudência relevante
A regra de transição gerou imediata controvérsia judicial. A legislação societária — o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e o art. 1.072 do Código Civil — permite que a assembleia ou reunião de sócios responsável por aprovar a destinação dos lucros do exercício anterior ocorra nos quatro primeiros meses do exercício seguinte. Com isso, deliberações sobre lucros de 2025 tomadas entre janeiro e abril de 2026 estariam, pela redação original da lei, sujeitas à tributação, o que contraria a intenção declarada da transição.
Diante dessa tensão, o Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminares nas ADI nº 7912 e ADI nº 7914, prorrogando o prazo de aprovação formal das distribuições referentes a lucros de 2025 para 31 de janeiro de 2026. O Plenário do STF ainda não apreciou o mérito das ações. Contribuintes que obtiveram decisões individuais em instâncias inferiores suspendendo a cobrança operam em cenário distinto, com validade restrita a cada processo. O contencioso permanece ativo.
4. Impacto prático
Sócios e acionistas precisam avaliar dois pontos centrais antes de qualquer distribuição em 2026.
O primeiro é o regime tributário da empresa. A lei alcança Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional de forma indistinta — mas a base de cálculo dos lucros passíveis de distribuição varia conforme o regime, e cada um tem regras próprias para apuração do resultado distribuível.
O segundo é a composição da remuneração do sócio. Com a incidência de 10% de IRRF sobre distribuições acima de R$ 50 mil mensais, e a tabela progressiva do IRPF aplicando-se ao pró-labore (alíquota máxima de 27,5%), a vantagem tributária relativa da distribuição de lucros diminuiu de forma significativa para sócios de alta renda. Para sócios que recebem abaixo do limite mensal, a isenção permanece intacta.
Conclusão
A Lei nº 15.270/2025 representa a alteração mais relevante na tributação de dividendos desde a lei que os isentou, em 1995. A nova obrigação de retenção na fonte exige que as empresas ajustem sistemas e processos internos antes de realizar distribuições de lucros em 2026. A regra de transição oferece alívio para resultados acumulados até 2025, mas o prazo para a aprovação formal dessas distribuições permanece em disputa no STF. Enquanto o Plenário não julga o mérito das ADIs, é prudente que as empresas documentem as deliberações societárias e monitorem o andamento dos julgamentos.
Referências
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2025)
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10, inciso II (revogado pela Lei nº 15.270/2025)
- Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 132
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 1.072
- STF, ADI nº 7912 e ADI nº 7914 (liminar do Ministro Nunes Marques)
- Receita Federal do Brasil — orientações sobre recolhimento de IRRF sobre lucros e dividendos (receita.fazenda.gov.br)