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IRPJ e CSLL: o que muda após a Malha Fiscal Digital em 2026

A Receita Federal encerrou em julho de 2026 o prazo de autorregularização para empresas com divergências de IRPJ e CSLL na ECF. Quem não aderiu enfrenta agora autuação com multa de 75% sobre o imposto apurado.

O Tributo··8 min de leitura

Introdução

O prazo para que empresas corrigissem voluntariamente inconsistências detectadas pela Receita Federal entre os valores de IRPJ e CSLL declarados na Escrituração Contábil Fiscal e os impostos efetivamente recolhidos encerrou-se em 31 de julho de 2026. A ação de conformidade alcançou 29.061 pessoas jurídicas, com divergências que somam mais de R$ 4,91 bilhões. A partir de agora, quem não aderiu ao programa de autorregularização está sujeito à abertura de procedimento fiscal e à imposição de multa de ofício de 75% sobre o valor do imposto apurado — percentual que pode subir para 100% na hipótese de dolo, fraude ou conluio, conforme a redação vigente do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. O momento exige atenção imediata das empresas que ainda não verificaram sua situação.

1. O que é a Malha Fiscal Digital de IRPJ e CSLL

A Malha Fiscal Digital é um programa da Receita Federal que utiliza cruzamento eletrônico de dados para identificar divergências entre as informações prestadas pelos contribuintes em diferentes declarações e escriturações. No caso do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), o foco recai sobre a Escrituração Contábil Fiscal, conhecida como ECF.

A ECF é a obrigação acessória por meio da qual as pessoas jurídicas declaram anualmente à Receita Federal as informações relativas à apuração do IRPJ e da CSLL, incluindo o lucro antes da tributação, as adições e exclusões ao lucro real, as compensações de prejuízos fiscais e bases negativas, e o imposto a pagar ou a compensar. A obrigatoriedade abrange, em regra, todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, com exceção das optantes pelo Simples Nacional e de algumas entidades imunes ou isentas.

O sistema da Receita Federal cruza os dados da ECF com os recolhimentos registrados no sistema de arrecadação (DARF), com as informações da escrituração contábil digital (ECD) e com outras declarações acessórias. Quando identifica que o imposto calculado na ECF é superior ao imposto recolhido, a diferença gera uma comunicação ao contribuinte. Em 2026, a Receita Federal detectou inconsistências em 29.061 pessoas jurídicas, correspondentes a mais de R$ 4,91 bilhões em divergências de IRPJ e CSLL, e abriu a oportunidade de autorregularização antes de iniciar procedimentos de fiscalização.

2. Fundamentos legais e doutrinários

O IRPJ tem base legal na Lei nº 9.249/1995, que dispõe sobre as alíquotas e a base de cálculo do imposto, e no Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 — norma que consolida a legislação do imposto sobre a renda aplicável às pessoas jurídicas. A alíquota geral do IRPJ é de 15% sobre o lucro tributável, com adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20.000 por mês de apuração, conforme o art. 3º da Lei nº 9.249/1995.

A CSLL foi instituída pela Lei nº 7.689/1988 e incide sobre o lucro líquido ajustado das pessoas jurídicas. A alíquota varia conforme o setor: 9% para a maioria das empresas e percentuais mais elevados para instituições financeiras e seguradoras.

As multas aplicáveis em caso de autuação estão previstas no art. 44 da Lei nº 9.430/1996. A multa de ofício corresponde a 75% do valor do imposto não recolhido ou recolhido a menor (inciso I). O § 1º do mesmo artigo, com a redação dada pela Lei nº 14.689/2023, prevê o agravamento para 100% quando ficar comprovado que o contribuinte agiu com sonegação, fraude ou conluio. O percentual de 150% aplica-se apenas à hipótese de reincidência, introduzida pelo § 1º-A inserido pela mesma lei. Sobre o valor do imposto, incidem ainda juros calculados pela taxa SELIC acumulada a partir do vencimento.

A autorregularização, por sua vez, tem fundamento no art. 47 da Lei nº 9.430/1996, que autoriza a Receita Federal a intimar o contribuinte a regularizar sua situação antes da lavratura do auto de infração, com redução das penalidades. Quando a iniciativa parte do próprio contribuinte, em programas como o ora encerrado, a vantagem é ainda maior: o recolhimento espontâneo antes de qualquer procedimento fiscal afasta a multa de ofício e sujeita apenas à incidência de multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e juros SELIC.

3. Jurisprudência relevante

A jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem firmado entendimento de que o contribuinte que comprova a divergência como resultado de erro de preenchimento da ECF, e não de omissão intencional de receita, pode obter redução ou cancelamento da multa de ofício. O requisito central é a demonstração de que os livros contábeis e os pagamentos efetivos são compatíveis, e que a inconsistência decorre de falha formal na escrituração eletrônica, não de subdeclaração do imposto.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, em sede de recursos repetitivos, a tese de que a denúncia espontânea — apresentada antes de qualquer procedimento de fiscalização — exclui não apenas a multa de ofício, mas também a multa de mora, conforme o art. 138 do Código Tributário Nacional. Para as empresas que ainda não foram formalmente notificadas da abertura de procedimento fiscal, a adesão ao parcelamento ou o pagamento integral do débito ainda pode configurar denúncia espontânea — hipótese que merece análise caso a caso com assessoria jurídica tributária.

O encerramento do prazo de autorregularização em 31/07/2026 não significa que todos os contribuintes com divergências identificadas já tenham sido formalmente autuados. A Receita Federal costuma processar em etapas a transição para a fase de autuação, o que pode abrir uma janela residual para regularização espontânea antes da notificação — janela esta que, contudo, é incerta e não deve ser presumida.

4. Impacto prático

Para as empresas que estavam na lista de convocadas e não aderiram ao programa de autorregularização até o prazo encerrado em 31 de julho de 2026, o cenário imediato é o seguinte:

A Receita Federal pode, a qualquer momento, emitir o Termo de Inicio de Procedimento Fiscal (TIPF), que marca formalmente o inicio da ação fiscal. A partir desse momento, qualquer regularização espontânea perde o efeito de afastar a multa de ofício. O contribuinte passa a ter direito apenas às reduções previstas no art. 6º da Lei n¸ 8.218/1991 — respectivamente 50% da multa se pagar antes do lançamento, 30% se pagar antes da impugnação, e 20% se pagar antes do julgamento no CARF.

As medidas concretas recomendadas neste momento são:

  1. Verificar se a empresa consta na lista de convocados: a Receita Federal disponibiliza consulta pelo CNPJ no portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), acessível em cac.receita.fazenda.gov.br.
  2. Revisar a ECF e comparar com os recolhimentos: identificar a natureza das divergências antes de qualquer comunicação com o Fisco.
  3. Avaliar se ainda é possível configurar denúncia espontânea: isso depende de verificar se o TIPF já foi emitido.
  4. Consultar assessoria tributária: a estratégia defensiva varia conforme a origem da inconsistência.

Conclusão

A transição da Malha Fiscal Digital de IRPJ e CSLL da fase de autorregularização para a fase de autuação coloca em risco imediato as empresas que não se regularizaram dentro do prazo. A multa de 75% sobre o imposto não recolhido, acrescida de juros SELIC, pode representar impacto financeiro significativo — e o risco sobe para 100% quando a Receita Federal identificar elementos de sonegação, fraude ou conluio, ou para 150% na hipótese de reincidência, nos termos da Lei nº 14.689/2023. O momento recomenda ação proativa: verificar a situação no e-CAC, revisar a ECF e buscar orientação jurídica especializada antes da chegada do auto de infração.

Referências

  • Lei n² 9.430, de 27 de dezembro de 1996 — art. 44 (multa de ofício de 75% e qualificada de 100%) e art. 47 (autorregularização). Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023 — alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/1996: redução da multa qualificada de 150% para 100% e criação da multa de 150% por reincidência (§ 1º-A). Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 — alíquotas e base de cálculo do IRPJ. Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Disponível em: planalto.gov.br
  • Decreto n² 9.580, de 22 de novembro de 2018 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR). Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) — art. 138 (denúncia espontânea). Disponível em: planalto.gov.br
  • Portal e-CAC — Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte. Disponível em: cac.receita.fazenda.gov.br