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ArtigoIRPJ/CSLL

IRPJ e CSLL no Lucro Presumido em 2026: como calcular e o que muda

Guia prático sobre o cálculo de IRPJ e CSLL no lucro presumido em 2026, com os percentuais de presunção por atividade e as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

O regime de lucro presumido é adotado por milhares de empresas que não estão obrigadas ao lucro real e optam por uma apuração simplificada de IRPJ e CSLL. Em 2026, o regime ganhou relevância redobrada: além de ser referência central no planejamento tributário, sofreu impacto direto da Lei Complementar nº 224/2025, que elevou os percentuais de presunção para empresas de maior porte. Conhecer o mecanismo de cálculo — e as novas regras — é indispensável para apurar corretamente os tributos e evitar autuações.

1. Como funciona o lucro presumido

No lucro presumido, o IRPJ e a CSLL não são calculados sobre o lucro contábil real. Aplica-se um percentual de presunção sobre a receita bruta trimestral, obtendo-se uma base de cálculo estimada — o chamado lucro presumido — sobre a qual incidem as alíquotas dos tributos.

A apuração é trimestral. Ao encerrar cada período (31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro), a empresa apura a receita bruta do trimestre, aplica o percentual de presunção correspondente à atividade e calcula os tributos devidos. O recolhimento deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do trimestre.

Podem optar pelo regime as pessoas jurídicas não obrigadas ao lucro real cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, não tenha excedido R$ 78 milhões, conforme o art. 13 da Lei nº 9.718/1998.

2. Percentuais de presunção e alíquotas aplicáveis

Os percentuais de presunção estão previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995. Para o IRPJ, os principais são:

  • 1,6% — venda de combustíveis derivados de petróleo e álcool para fins de transporte
  • 8% — atividades comerciais, industriais, transporte de cargas e serviços hospitalares
  • 16% — prestação de serviços de transporte de passageiros
  • 32% — prestação de serviços em geral; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos; atividades financeiras e de seguros

Para a CSLL, os percentuais constam do art. 20 da Lei nº 9.249/1995:

  • 12% — atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte
  • 32% — prestação de serviços em geral, intermediação de negócios e atividades financeiras

Sobre a base de presunção assim obtida, incidem:

  • IRPJ: alíquota de 15%, acrescida de adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder R$ 60.000,00 no trimestre
  • CSLL: alíquota de 9% para a generalidade das empresas (percentuais diferenciados aplicam-se a instituições financeiras e equiparadas)

Empresas com atividades mistas devem segregar a receita bruta por natureza de atividade e aplicar o percentual correspondente a cada linha de receita.

3. Mudanças com a Lei Complementar nº 224/2025

A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção para pessoas jurídicas cuja receita bruta anual supere R$ 5 milhões. A Receita Federal esclareceu que o acréscimo incide sobre os próprios percentuais de presunção — alterando a base de cálculo, e não a alíquota do imposto.

O acréscimo relativo ao IRPJ passou a vigorar a partir do primeiro trimestre de 2026; o acréscimo da CSLL incide a partir do segundo trimestre de 2026, o que exige atenção no planejamento de caixa das empresas que ultrapassam o limite ao longo do ano.

Para empresas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 5 milhões, os percentuais permanecem os mesmos previstos na Lei nº 9.249/1995, sem alteração.

No campo da jurisprudência, o CARF e o STJ firmaram entendimento de que a segregação por atividade é obrigatória: nas empresas com múltiplas atividades, a base de presunção deve ser calculada de forma individualizada para cada linha de receita, aplicando-se o percentual correspondente. Não é permitido utilizar apenas o percentual da atividade principal quando outras atividades estão sujeitas a percentuais diferentes. Esse entendimento é especialmente relevante para empresas que combinam comércio com prestação de serviços.

4. Impacto prático

Quatro pontos merecem atenção imediata de quem opera no lucro presumido em 2026:

  1. Verificar o porte da empresa: a receita bruta anual acumulada define se incide o acréscimo da LC 224/2025. Empresas que cruzam o limite de R$ 5 milhões ao longo do ano devem monitorar cada trimestre.
  2. Classificar corretamente a atividade e segregar receitas: o CNAE não basta — a natureza econômica da operação determina o percentual. Receitas de naturezas diversas exigem apuração separada.
  3. Calcular o adicional de IRPJ: o adicional de 10% incide sobre a parcela do lucro presumido que exceder R$ 60.000,00 por trimestre. Para empresas com margens elevadas e receita bruta elevada, esse adicional pode representar carga significativa.
  4. Revisar a opção pelo regime: com a elevação dos percentuais de presunção para empresas acima de R$ 5 milhões, o lucro presumido pode perder vantagem comparativa em relação ao lucro real, especialmente para setores com margem efetiva abaixo da presunção legal.

Conclusão

O lucro presumido oferece previsibilidade e simplificação para a apuração de IRPJ e CSLL, mas 2026 trouxe um cenário mais exigente. A Lei Complementar nº 224/2025 ampliou a carga efetiva para empresas de maior porte, tornando mais relevante a revisão periódica do regime tributário e a correta classificação das atividades. O entendimento do mecanismo de presunção — percentuais, bases de cálculo e alíquotas — é a base de qualquer planejamento tributário responsável e da conformidade fiscal.

Referências

  • Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20 — percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm
  • Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 — apuração trimestral e adicional de IRPJ. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm
  • Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 13 — limite de receita bruta para opção pelo lucro presumido. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9718.htm
  • Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7689.htm
  • Lei Complementar nº 224, de 2025 — acréscimo nos percentuais de presunção para empresas com receita bruta superior a R$ 5 milhões. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm
  • Portal da Receita Federal do Brasil: https://www.receita.fazenda.gov.br