STJ nega crédito presumido de IPI em exportação de produto NT
O STJ decidiu, por unanimidade, que receitas de exportação de produtos classificados como 'NT' na Tabela do IPI não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363/1996. A decisão, publicada no Informativo nº 891, impacta empresas exportadoras de setores com produtos não tributados.
Introdução
Em março de 2026, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento que restringe o aproveitamento do crédito presumido do IPI por empresas exportadoras: receitas provenientes da exportação de produtos classificados como "NT" (Não Tributados) na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não integram a base de cálculo do benefício previsto na Lei nº 9.363/1996. A decisão, publicada no Informativo de Jurisprudência nº 891, em 2 de junho de 2026, alerta setores como o agroindustrial e o de tabaco — em que parte do portfólio exportado pode receber a classificação NT.
1. O crédito presumido de IPI para exportadores
O crédito presumido de IPI foi criado pela Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, com o objetivo de ressarcir empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais pelo ônus das contribuições ao PIS/Pasep (Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970) e à Cofins (Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991) incidentes sobre aquisições de insumos no mercado interno utilizados no processo produtivo.
O mecanismo funciona como redutor da tributação sobre exportações: a empresa calcula um crédito proporcional às compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à fabricação dos bens exportados. Esse crédito pode ser compensado com o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) devido em outras operações ou restituído pela Receita Federal.
A lógica do benefício é desonerar as exportações do custo cumulativo do PIS e da Cofins. Esses tributos incidem ao longo da cadeia produtiva, mas não devem "viajar" no preço dos produtos exportados — daí a restituição presumida via crédito de IPI.
2. Fundamentos legais
O art. 1º da Lei nº 9.363/1996 delimita os beneficiários: empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. O parágrafo único estende o direito às vendas realizadas para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação ao exterior. O art. 2º define a metodologia de cálculo do crédito, apurado sobre as aquisições de insumos tributados pelo PIS/Cofins e utilizados na industrialização dos produtos exportados.
A Tabela de Incidência do IPI (TIPI), atualmente regulamentada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, classifica cada produto em uma posição tarifária e atribui a ele uma alíquota de IPI. Quando o produto recebe a notação "NT" na tabela, significa que não está sujeito à incidência do imposto — não há alíquota aplicável. Essa classificação não impede a exportação do bem, mas tem reflexos tributários diretos.
Segundo o STJ, a notação NT afasta o produto do campo de aplicação do crédito presumido da Lei nº 9.363/1996. O raciocínio é sistemático: o benefício foi concebido para ressarcir o PIS/Cofins embutido em produtos tributados pelo IPI. Produto NT, por definição, está fora dessa tributação — e, pela lógica adotada pelo tribunal, também fora do escopo ressarcitório da lei.
3. A decisão — STJ, REsp nº 1.726.185/RS
No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.726.185/RS, ocorrido em 10 de março de 2026, a 2ª Turma do STJ negou provimento ao recurso do contribuinte, por unanimidade. O relator foi o Ministro Afrânio Vilela.
O caso envolvia empresa exportadora de tabaco em folha processado que pleiteava incluir as receitas dessas exportações na base de cálculo do crédito presumido de IPI. As operações questionadas ocorreram entre 2001 e 2003 — período em que o tabaco em folha processado era classificado como NT na TIPI então vigente.
O argumento da empresa era de que o benefício deveria abranger toda receita de exportação decorrente de processo de industrialização, independentemente da classificação do produto na TIPI. O STJ rejeitou essa tese. O tribunal entendeu que a exportação de produto NT não se enquadra na hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 9.363/1996, pois a classificação NT sinaliza ausência de incidência do IPI — o que retira o produto do escopo do benefício.
O tribunal também afastou a arguição de violação ao princípio da legalidade: a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal foi considerada legítima, pois apenas esclarece o alcance legal do crédito presumido, sem criar exclusão nova por via administrativa.
4. Impacto prático para empresas exportadoras
A decisão tem efeito imediato para qualquer exportadora com produtos classificados como NT na TIPI. O primeiro passo é revisar a composição histórica da base de cálculo do crédito presumido de IPI aproveitado nos últimos anos.
Se receitas de exportação de produtos NT foram incluídas nessa base, há risco de autuação fiscal. A Receita Federal pode exigir a devolução dos créditos indevidos, acrescidos de juros Selic e de multa de ofício de 75% — ou qualificada, de 150%, em caso de dolo ou fraude.
O prazo para a Receita constituir esse crédito tributário varia: em regimes de lançamento por homologação — como é o caso dos tributos que originam o crédito presumido —, o prazo decadencial de 5 anos é contado da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional, CTN). Havendo dolo, fraude ou simulação, o prazo se conta do primeiro dia do exercício seguinte ao da possibilidade de lançamento (art. 173, I, do CTN).
Do ponto de vista operacional, é necessário mapear o portfólio de exportação e segregar os produtos com notação NT. Somente receitas de exportação de produtos tributados pelo IPI — com alíquota positiva na TIPI — integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363/1996.
Conclusão
O STJ, no REsp 1.726.185/RS, consolida a posição de que o crédito presumido de IPI é um benefício de finalidade específica: ressarcir o custo do PIS/Cofins embutido em produtos efetivamente tributados pelo IPI. Produtos com notação NT fogem dessa tributação e, consequentemente, ficam fora do escopo protetivo da Lei nº 9.363/1996.
O impacto é relevante para setores com portfólios de exportação que incluam produtos não tributados pelo IPI. A revisão preventiva das apurações históricas e a adequação dos procedimentos correntes são medidas imediatas para reduzir o risco de autuação.
Referências
- Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996 (art. 1º, art. 2º) — planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 (PIS/Pasep) — planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 (Cofins) — planalto.gov.br
- Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 (TIPI) — planalto.gov.br
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, art. 150, §4º, e art. 173, I — planalto.gov.br
- STJ, REsp nº 1.726.185/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 10/03/2026, unânime
- STJ, Informativo de Jurisprudência nº 891, 02/06/2026 — stj.jus.br