ECF 2026: prazo de entrega, quem é obrigado e como cumprir
A ECF 2026 deve ser entregue até o último dia útil de julho. Saiba quem é obrigado, como apurar e quais penalidades se aplicam ao atraso.
Introdução
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é a principal obrigação acessória das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado. Em 2026, a ECF relativa ao ano-calendário 2025 tem prazo de entrega até o último dia útil de julho. Empresas que ainda não iniciaram a preparação dos dados correm risco de multa e de inconsistências com outras escriturações do SPED — e junho é o momento crítico de preparação.
1. O que é a ECF e quem deve entregar
A Escrituração Contábil Fiscal foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 e substituiu a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) a partir do exercício de 2014. Integra o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e exige a demonstração detalhada de receitas, despesas e ajustes relevantes para apuração do IRPJ e da CSLL.
São obrigadas à entrega todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, incluindo imunes e isentas. Estão dispensadas as optantes do Simples Nacional e as pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário e entregaram a DCTF de inatividade dentro do prazo. Entidades do terceiro setor tributadas pelo lucro real também são obrigadas.
2. Fundamentos legais e doutrinários
A exigência da ECF decorre do poder da Receita Federal de instituir obrigações acessórias, fundado no art. 16 da Lei nº 9.779/1999 e no art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN). As regras de apuração do IRPJ e da CSLL estão consolidadas na Lei nº 9.430/1996 e no Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/2018), enquanto a convergência entre as normas contábeis e fiscais foi disciplinada pela Lei nº 12.973/2014.
A ECF integra os dados da Escrituração Contábil Digital (ECD) com os ajustes do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e do Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (LACS), formando um único documento eletrônico transmitido ao SPED. Os saldos informados na ECF devem ser idênticos aos da ECD: divergências são detectadas automaticamente pelo sistema e geram pendências que podem ensejar autuações da Receita Federal.
3. Jurisprudência relevante
Não existe jurisprudência consolidada do STJ ou do CARF sobre o prazo de entrega da ECF em si, pois a penalidade por atraso é automática e raramente contestada administrativamente. O que há é jurisprudência relevante sobre as informações que compõem a ECF.
O STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 1.182, que benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos estados — como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos — não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos do art. 30 da Lei Complementar nº 160/2017. O CARF vem aplicando esse entendimento de forma reiterada, impactando diretamente os campos de ajustes do LALUR e do LACS informados na ECF e, por consequência, o valor do IRPJ e da CSLL a pagar.
4. Impacto prático
O prazo final é o último dia útil de julho de 2026 — em 2026, 31 de julho cai em uma sexta-feira, portanto o prazo é 31/07/2026 (a confirmar no calendário oficial da RFB). A multa por atraso ou não entrega é, conforme o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001:
- R$ 500,00 por mês ou fração — pessoas jurídicas em início de atividade, imunes, isentas ou que apuraram lucro presumido ou arbitrado na última declaração;
- R$ 1.500,00 por mês ou fração — demais contribuintes.
Adicionalmente, a omissão ou a incorreção de informações sujeita a pessoa jurídica à multa de 3% do valor das transações comerciais omitidas, com mínimo de R$ 100,00. A entrega em atraso não cancela a multa; apenas a encerra prospectivamente.
O ponto de atenção mais frequente em 2026 é a correta classificação dos benefícios fiscais de ICMS à luz do Tema 1.182 do STJ: empresas que recebem subvenção estadual devem avaliar se a dedução está adequadamente suportada nos campos da ECF, sob pena de autuação posterior.
Conclusão
A ECF 2026 consolida o resultado fiscal do ano-calendário 2025 e alimenta diretamente a apuração do IRPJ e da CSLL. Com o prazo encerrando em 31 de julho, empresas devem iniciar em junho a revisão de balancetes, ajustes do LALUR e validação dos dados no SPED. A multa por atraso pode chegar a R$ 1.500,00 por mês; erros de informação geram penalidade de 3% sobre as transações omitidas — valores que tornam o planejamento antecipado a escolha mais econômica.
Referências
- Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 — institui a ECF (disponível em: receita.fazenda.gov.br)
- Lei nº 9.430/1996 — apuração do IRPJ e da CSLL
- Lei nº 12.973/2014 — convergência entre normas contábeis e fiscais
- Decreto nº 9.580/2018 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018)
- Art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN)
- Art. 16 da Lei nº 9.779/1999
- Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 — multas por descumprimento de obrigações acessórias
- Lei Complementar nº 160/2017, art. 30 — subvenções para investimento
- STJ, Tema Repetitivo nº 1.182 — exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ/CSLL
- Portal SPED/Receita Federal: http://sped.rfb.gov.br