Tributação de dividendos no Brasil: o que muda com a Lei 15.270/2025
A Lei 15.270/2025 encerrou 29 anos de isenção de dividendos. Saiba quem é afetado, como funciona o IRRF de 10% e o que fazer agora.
Por quase três décadas, a distribuição de lucros e dividendos no Brasil foi isenta de Imposto de Renda. A regra, criada pelo art. 10 da Lei nº 9.249/1995, foi parte de uma política deliberada de ajuste tributário: a empresa pagaria o IRPJ e a CSLL sobre o lucro; o sócio receberia a sua parte limpa. Esse modelo chegou ao fim. A Lei nº 15.270/2025, sancionada em novembro de 2025, reintroduziu a tributação dos dividendos a partir de 1º de janeiro de 2026. Este artigo explica o que mudou, quem é afetado e o que ainda pode ser feito em termos de planejamento.
1. O que a Lei 15.270/2025 mudou
A lei foi aprovada como parte do pacote chamado pelo governo de "reforma da renda" — um conjunto de medidas com duas finalidades simultâneas: ampliar a isenção de IRPF para quem recebe até R$ 5.000,00 mensais e criar uma tributação mínima para rendas elevadas.
No que diz respeito aos dividendos, a mudança é direta:
A partir de janeiro de 2026, o pagamento, crédito ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em valor superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, fica sujeito à retenção na fonte de IRRF à alíquota de 10% sobre o total distribuído.
Importante: a alíquota de 10% incide sobre o total do valor pago naquele mês — e não apenas sobre o excedente de R$ 50 mil. Se uma empresa distribui R$ 60.000,00 para um sócio em um único mês, o IRRF de 10% incide sobre os R$ 60.000,00 inteiros.
A responsabilidade pelo recolhimento é da pessoa jurídica distribuidora, que deve reter o imposto na fonte antes de efetuar o pagamento ao beneficiário.
2. O IRPFM — Tributação Mínima para Altas Rendas
A Lei 15.270/2025 também criou o Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), que atinge quem tem renda anual total superior a R$ 600.000,00.
O mecanismo funciona como uma garantia de tributação efetiva mínima: independentemente de como a renda é composta (salário, aluguéis, dividendos, ganhos de capital), quem supera o threshold de R$ 600 mil/ano deve pagar pelo menos uma alíquota mínima progressiva sobre o excedente, com teto de 10%.
O IRPFM é apurado na declaração anual e começa a valer no ano-calendário de 2026 — ou seja, a primeira declaração com esse ajuste será entregue em 2027.
3. Regras de Transição
A mudança veio com uma válvula de escape — já encerrada para a maioria.
Os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025 continuam isentos, desde que cumulativamente:
- a distribuição tenha sido formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025 (ata de AGO/RGO ou deliberação societária registrada); e
- o pagamento ocorra dentro dos prazos originalmente previstos no ato de aprovação (podendo se estender até 2028).
A janela de planejamento estava aberta até o fim de 2025. Empresas que se anteciparam e aprovaram a distribuição de lucros acumulados antes da virada do ano ainda podem pagar sem incidência do novo IRRF — mesmo que os valores sejam transferidos ao sócio em 2026 ou 2027.
Para quem não aproveitou a janela, a nova realidade é a tributação.
4. Impacto Prático por Perfil de Empresa
Empresas com sócios de alta renda
O impacto é imediato e direto. Sócios que recebem, de uma mesma empresa, mais de R$ 50.000,00 por mês em dividendos passam a ter 10% retidos na fonte a cada distribuição. Para uma empresa que distribui R$ 100.000,00/mês para cada um dos seus dois sócios, isso representa R$ 20.000,00/mês em IRRF — R$ 240.000,00/ano.
Grupos econômicos com múltiplas empresas
O threshold de R$ 50.000,00 é calculado por pessoa jurídica distribuidora. Sócios que recebem dividendos de várias empresas do mesmo grupo precisam observar o limite em relação a cada uma individualmente — ao menos em princípio. A Receita Federal deve editar normas complementares sobre a consolidação em grupos controlados.
Empresas do Simples Nacional
O Simples tem regras específicas. O dividendo isento dentro do Simples é calculado com base no lucro fiscal apurado após a dedução dos impostos pagos no regime. Parcelas que excedem esse lucro calculado já eram sujeitas à tributação normal de IRPF. A nova lei não elimina essa regra, mas pode interagir com ela — a regulamentação ainda precisa ser esclarecida pela Receita.
5. O Argumento da Bitributação
O setor empresarial contesta a constitucionalidade da nova tributação sob o argumento de bitributação econômica: a pessoa jurídica já paga IRPJ e CSLL sobre o lucro antes de distribuí-lo. Tributar novamente o mesmo lucro na mão do sócio seria tributar duas vezes a mesma base.
O argumento tem força doutrinária, mas provavelmente não tem chance de sucesso no STF. O tribunal já reconheceu, no RE 646.721/RS, que a isenção de dividendos era uma opção política do legislador — não uma obrigação constitucional. O Congresso pode criar a isenção e pode revogá-la. A CF/88 autoriza a União a tributar "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, III), e dividendos recebidos pelo sócio configuram renda da pessoa física.
Quanto à anterioridade: a lei foi publicada em novembro de 2025 com vigência em 2026, respeitando tanto a anterioridade de exercício (art. 150, III, b, da CF/88) quanto a nonagesimal (art. 150, III, c). É possível que associações empresariais proponham ADIs questionando aspectos específicos da lei, especialmente o IRPFM, mas a tendência é que a tributação seja mantida em sua essência.
6. O Que Fazer Agora
Quem ainda não revisou sua estrutura societária e política de distribuição de dividendos deve fazê-lo com urgência. Algumas medidas a considerar:
Redefinir a periodicidade das distribuições: mensal pode ser desvantajoso para quem está próximo do threshold. Distribuições anuais com gestão cuidadosa do limite mensal podem reduzir a exposição.
Revisar a composição entre pró-labore e dividendos: com a nova tributação, o diferencial tributário entre as duas formas de remuneração diminuiu — o que pode justificar reequilíbrio.
Avaliar reorganização societária: holdings e estruturas de participação entre pessoas jurídicas seguem regras diferentes. Dividendos pagos a uma PJ não estão sujeitos ao IRRF de 10% da mesma forma. Esse caminho requer planejamento cuidadoso e propósito negocial legítimo.
Atenção ao IRPFM: quem tem renda anual acima de R$ 600.000,00 deve modelar a declaração de 2027 (ano-base 2026) com antecedência, considerando todas as fontes de renda.
Conclusão
A Lei 15.270/2025 marca uma virada real na tributação das pessoas físicas no Brasil. Após quase 30 anos, dividendos voltam a ser tributados — não de forma plena, mas com uma alíquota de 10% sobre distribuições mensais acima de R$ 50.000,00. O momento de planejamento é agora: quem ainda não revisou sua estrutura societária e política de distribuição de lucros está correndo risco de exposição fiscal desnecessária.
A discussão sobre a constitucionalidade da medida continuará nos tribunais, mas não deve ser usada como âncora para adiar decisões de gestão. A nova regra está vigente e deve ser tratada como tal.
Referências
Legislação:
- art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (redação anterior)
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025
- art. 153, III, e art. 150, III, b e c, da Constituição Federal de 1988
Jurisprudência:
- STF, RE nº 646.721/RS, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10/10/2013, DJe 28/03/2014