Distribuição de lucros no Lucro Presumido em 2026: isenção e IRRF
Entenda como calcular o limite isento na distribuição de lucros para empresas do Lucro Presumido em 2026, quando incide a retenção antecipada de 10% e quais regras se aplicam aos sócios com alta renda.
Introdução
A distribuição de lucros é o principal mecanismo de remuneração de sócios em empresas brasileiras — e, no regime de Lucro Presumido, as regras oferecem vantagens expressivas. Com a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, que instituiu a tributação mínima do Imposto de Renda da Pessoa Física e criou um IRRF antecipado sobre distribuições de alto valor, sócios de empresas no Lucro Presumido precisam compreender o que mudou, o que permanece igual e como organizar os pagamentos ao longo de 2026.
1. Exposição do tema
O Lucro Presumido é um regime simplificado de apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Empresas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões podem optar por ele. Nesse regime, a base de cálculo do IRPJ não é o lucro contábil, mas um percentual de presunção aplicado sobre a receita bruta: 8% para atividades comerciais e industriais, 32% para a maioria dos serviços. Sobre essa base presumida incidem IRPJ à alíquota de 15% (mais adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20.000 mensais) e CSLL à alíquota de 9%.
A distribuição de lucros a sócios pessoas físicas em empresas do Lucro Presumido é isenta de Imposto de Renda desde 1996. Quando a empresa mantém escrituração contábil completa, a isenção alcança o lucro efetivamente apurado nos livros. Quando não há contabilidade formal, a Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 48, autoriza a distribuição isenta até o valor correspondente ao lucro presumido tributado, deduzido o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS devidos no período — um mecanismo que, em muitos casos, supera o lucro contábil efetivo.
2. Fundamentos legais e doutrinários
A base legal da isenção é o art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que determina que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de janeiro de 1996 não estão sujeitos ao IRRF quando distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do regime de apuração da empresa pagadora. Essa norma permanece vigente para os valores distribuídos dentro do limite isento e não foi revogada pela legislação de 2025.
A Lei nº 15.270/2025 introduziu dois mecanismos que afetam sócios com renda elevada. O primeiro é a retenção antecipada (IRRF): toda distribuição que superar R$ 50.000 no mês, realizada pela mesma empresa a um mesmo sócio pessoa física, passa a exigir retenção de 10% sobre o total distribuído naquele mês — não apenas sobre o excedente. Essa retenção é adiantamento do imposto, a ser ajustado na Declaração de Ajuste Anual do IRPF do sócio. O segundo mecanismo é a Tributação Mínima do IRPF (IRPFM): sócios com renda anual superior a R$ 600.000 podem estar sujeitos a tributação adicional progressiva, com alíquota que pode chegar a 10% sobre a base ajustada para rendas acima de R$ 1,2 milhão. O art. 23 da mesma lei prevê o Redutor da Tributação Mínima, que evita que a carga combinada da empresa e do sócio ultrapasse determinados patamares, variáveis por setor.
3. Jurisprudência relevante
O CARF firmou entendimento, em numerosos acórdãos das suas Câmaras Superiores, de que a isenção prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/1995 é aplicável às distribuições feitas por empresas do Lucro Presumido desde que compatíveis com o lucro apurado — seja por escrituração contábil completa, seja pelo cálculo autorizado no art. 48 da IN SRF nº 93/1997. Distribuições dentro desses limites não configuram rendimento tributável do sócio-beneficiário. Distribuições que excedam o lucro apurado ou o limite presumido, sem respaldo contábil, têm sido autuadas como rendimento omitido, com incidência de IRPF e multa.
A interação do IRRF antecipado da Lei nº 15.270/2025 com a isenção do art. 10 da Lei nº 9.249/1995 é questão nova no contencioso. Não há, até a data desta publicação, acórdãos do CARF ou decisões judiciais transitadas em julgado sobre eventuais conflitos entre os dois regimes. O entendimento técnico prevalente, inclusive em nota orientativa da Receita Federal do Brasil, é que as normas operam em planos distintos: a isenção se mantém no plano material (o lucro isento não se torna renda tributável definitiva), enquanto o IRRF de 10% funciona como antecipação a ser compensada na declaração anual.
4. Impacto prático
O sócio que recebe até R$ 50.000 mensais em lucros de uma empresa no Lucro Presumido não é afetado pela nova retenção — desde que o valor esteja dentro do limite isento calculado nos termos da Lei nº 9.249/1995 e da IN SRF nº 93/1997. Quem ultrapassa esse patamar mensal precisa se atentar a três pontos: (1) a empresa passa a ser responsável pela retenção e recolhimento do IRRF, com prazo até o último dia útil do mês seguinte ao pagamento; (2) a manutenção de contabilidade completa amplia o limite isento e, em muitos casos, resulta em distribuição maior sem impacto tributário; (3) sócios com renda anual inferior a R$ 600.000 terão o IRRF restituído na declaração, enquanto os que ultrapassarem esse valor precisarão calcular a IRPFM e verificar a incidência do redutor.
Conclusão
A distribuição de lucros no Lucro Presumido continua sendo uma das formas mais eficientes de remuneração em 2026. A isenção do art. 10 da Lei nº 9.249/1995 permanece intacta para os valores dentro do limite legal. O que mudou é a dinâmica para sócios com renda elevada: o IRRF de 10% sobre distribuições acima de R$ 50.000 mensais exige que as empresas assumam a função de agentes de retenção e que os sócios planejem o volume e a frequência das distribuições ao longo do ano. Para a maioria das empresas e sócios no Lucro Presumido, com distribuições dentro dos limites mensais, o impacto em 2026 é operacional — e não representa aumento de carga tributária.
Referências
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm
- Lei nº 15.270, de 5 de dezembro de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm
- Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997, art. 48. Portal Normas Receita Federal: https://normas.receita.fazenda.gov.br
- Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/2018). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9580.htm
- Receita Federal do Brasil. Perguntas e Respostas IRPF 2026. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda