Crédito presumido de ICMS e IRPJ/CSLL: STJ julga Tema 1.416
O STJ afetou o Tema Repetitivo 1.416 para fixar tese definitiva sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, tanto antes quanto depois da Lei 14.789/2023.
Introdução
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai fixar, no Tema Repetitivo nº 1.416, a tese definitiva sobre uma das questões mais relevantes do contencioso tributário empresarial: os créditos presumidos de ICMS — benefícios concedidos pelos estados para reduzir a carga tributária das empresas — podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)?
A questão ganhou nova urgência com a edição da Lei nº 14.789/2023, que reformulou o tratamento tributário das subvenções para investimento a partir de 2024. Para empresas beneficiárias de programas estaduais de incentivo ao ICMS, o resultado desse julgamento pode representar bilhões de reais em créditos ou autuações fiscais.
1. O que é o crédito presumido de ICMS
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é de competência estadual, conforme o art. 155, II, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Dentro de sua autonomia fiscal, os estados podem conceder benefícios tributários. Entre eles está o crédito presumido de ICMS: a empresa recebe um crédito fictício — sem operação anterior que o origine — que abate o valor do imposto a recolher. Na prática, funciona como subsídio indireto ao setor produtivo.
Estados como Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul e Minas Gerais utilizam esse mecanismo em programas de fomento econômico. Dependendo do programa, o benefício pode abater até 100% do ICMS a recolher. Para a empresa, representa receita tributável sob a ótica federal — e é exatamente aí que reside a controvérsia.
A dúvida central: esse benefício estadual deve compor o lucro tributável da empresa para fins do IRPJ e da CSLL federais?
2. Fundamentos legais e doutrinários
A CF/88 atribui aos estados, no art. 155, §2º, XII, g, a competência exclusiva para conceder incentivos, isenções e benefícios fiscais de ICMS mediante deliberação do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária).
O art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, permitia a exclusão das subvenções para investimento do lucro real — base do IRPJ/CSLL —, desde que os valores fossem registrados em reserva de lucros específica e não distribuídos a sócios.
A Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, legalizou retroativamente os benefícios de ICMS concedidos por estados sem convênio do CONFAZ, equiparando-os a subvenções para investimento para fins daquele art. 30.
A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 (com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024) revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e alterou profundamente o regime. As receitas de subvenção passam a ser tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS como regra geral. Em contrapartida, admite-se crédito fiscal de 25% sobre as receitas de subvenção para investimento destinadas à implantação ou expansão de empreendimento — uma compensação parcial que não reproduz o benefício anterior.
O ponto crítico: a lei nova é silente quanto aos créditos presumidos de ICMS. E o STJ os protegia por fundamento constitucional distinto — o pacto federativo.
3. Jurisprudência relevante
Em novembro de 2017, o STJ encerrou longa divergência interna no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.517.492/PR (1ª Seção, j. 08.11.2017). O tribunal decidiu que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O fundamento não foi o conceito de subvenção para investimento — foi o pacto federativo: ao tributar federalmente o valor do benefício estadual, a União estaria neutralizando a política fiscal do estado concedente, em afronta ao princípio constitucional da autonomia federativa (art. 1º e art. 18 da CF/88).
Em abril de 2023, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.182 (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 26.04.2023), o STJ reafirmou que os demais benefícios de ICMS — isenções, reduções de base de cálculo, diferimentos — só se excluem do IRPJ/CSLL se comprovarem os requisitos de subvenção para investimento. Os créditos presumidos foram ressalvados: continuam sob o regime protetivo do EREsp 1.517.492/PR.
Em abril de 2026, o STJ afetou o Tema Repetitivo nº 1.416, selecionando quatro recursos representativos — REsp 2.221.127/PE, REsp 2.171.374/RS, REsp 2.188.361/RS e REsp 2.188.282/PR —, todos sob a relatoria da Min. Regina Helena Costa na 1ª Seção. A questão submetida ao colegiado: o entendimento do EREsp 1.517.492/PR permanece válido para os créditos presumidos de ICMS concedidos sob a vigência da Lei 14.789/2023, a partir de 2024?
Também em abril de 2026, em julgamento ordinário anterior à fixação do repetitivo, o STJ reafirmou a exclusão em decisão desfavorável à Fazenda Nacional — sinal relevante sobre a inclinação do tribunal.
4. Impacto prático
A distinção entre crédito presumido e os demais benefícios de ICMS é decisiva para a estratégia das empresas. Enquanto os outros incentivos dependem do cumprimento de requisitos formais da Lei 14.789/2023 para a neutralização tributária, o crédito presumido tem proteção autônoma fundada em princípio constitucional — o pacto federativo —, que não pode ser afastado por lei ordinária federal.
Se o STJ confirmar o entendimento do EREsp 1.517.492/PR no Tema 1.416, os créditos presumidos continuarão excluídos das bases do IRPJ e da CSLL mesmo após 1º de janeiro de 2024, independentemente da Lei 14.789/2023. O efeito vinculante alcançará todos os processos suspensos.
Para as empresas, as medidas concretas são quatro:
Mapear os benefícios recebidos. Verificar se o incentivo estadual é tecnicamente um crédito presumido ou outra modalidade — isenção, diferimento, redução de base de cálculo. Essa classificação define o regime aplicável e o risco de autuação.
Manter documentação contábil consistente. A Receita Federal pode questionar a natureza do benefício. Registros adequados e documentação do programa estadual reduzem o risco de glosa do crédito ou do lançamento de auto de infração.
Avaliar ação preventiva. Empresas sem decisão judicial favorável para o período pós-2024 devem considerar ação declaratória ou mandado de segurança para garantir o direito enquanto o Tema 1.416 não é julgado. O ajuizamento interrompe a fluência de eventuais penalidades.
Acompanhar o julgamento. O STJ suspendeu todos os processos relacionados ao Tema 1.416 até a fixação da tese. A data do julgamento não foi publicada, mas a afetação em abril de 2026 indica decisão próxima.
O impacto financeiro potencial é elevado. Empresas industriais beneficiárias de programas como o RIOLOG (Rio de Janeiro), PRODUZIR (Goiás) e PROPAR (Rio Grande do Sul) podem ter a alíquota efetiva de IRPJ e CSLL significativamente alterada conforme o resultado — positivo, com a manutenção da exclusão, ou negativo, com a incorporação do benefício à base de tributação.
Conclusão
O Tema 1.416 do STJ é o julgamento tributário mais aguardado por empresas que operam sob programas estaduais de benefício de ICMS na modalidade de crédito presumido. O tribunal já sinalizou, em decisão ordinária recente, que mantém o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR — calcado no pacto federativo, princípio constitucional que lei ordinária federal não pode contrariar.
O argumento da Fazenda Nacional — de que a Lei 14.789/2023 unificou o tratamento de todas as subvenções — encontra obstáculo no fundamento constitucional do precedente: não é a natureza de subvenção que protege o crédito presumido, mas a autonomia federativa. Se confirmada a tese no repetitivo, a decisão terá efeito vinculante e encerrará definitivamente a insegurança jurídica para centenas de empresas beneficiárias em todo o país.
Referências
- Constituição Federal de 1988, art. 1º, art. 18 e art. 155, II e §2º, XII, g
- Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), disponível em: planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30 (revogado), disponível em: planalto.gov.br
- Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, disponível em: planalto.gov.br
- STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, 1ª Seção, j. 08.11.2017
- STJ, Tema Repetitivo nº 1.182, REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 26.04.2023 — stj.jus.br
- STJ, Tema Repetitivo nº 1.416, REsp 2.221.127/PE, REsp 2.171.374/RS, REsp 2.188.361/RS e REsp 2.188.282/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção (afetado em abr. 2026) — stj.jus.br