Simples Nacional: prazo de setembro de 2026 e a opção definitiva para 2027
Em setembro de 2026, empresas optantes pelo Simples Nacional devem exercer a escolha do regime de recolhimento para 2027. Entenda as regras, o impacto prático e como se preparar.
Introdução
A Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025) — que criou o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — não afetou apenas grandes empresas. Ela também alterou profundamente as regras de transição para quem está no Simples Nacional. Uma mudança específica ainda é pouco discutida: em setembro de 2026, as empresas optantes pelo Simples Nacional precisam definir o modelo de recolhimento que adotarão a partir de 2027. A janela de janeiro — historicamente usada para adesão e movimentações no Simples — deixa de existir para esse primeiro ciclo da reforma. Quem não decidir em setembro pode ser enquadrado automaticamente, com consequências que podem não ser as mais vantajosas para o negócio.
1. O Simples Nacional e o novo cenário tributário
O Simples Nacional é um regime de tributação simplificado instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (LC 123/2006), destinado a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. O Microempreendedor Individual (MEI), com limite de R$ 81 mil anuais, também integra esse sistema. O regime unifica oito tributos em um único documento de arrecadação (DAS), com alíquotas progressivas por faixa de receita bruta, conforme os Anexos I a V da LC 123/2006.
Com a LC 214/2025, dois novos tributos sobre consumo — CBS e IBS — passaram a coexistir com o sistema atual a partir de 2026, inicialmente com alíquotas de teste de 0,1% cada. Para os optantes do Simples Nacional, a lei prevê um regime próprio de transição. A partir de 2027, quando as alíquotas aumentam gradualmente, esses contribuintes precisarão ter definido como calcularão e recolherão o IBS e a CBS: se dentro do DAS unificado (modelo simplificado) ou no regime geral de apuração, com destaque separado nas notas fiscais e aproveitamento amplo de créditos.
2. Fundamentos legais: a janela de setembro e seus efeitos
A LC 214/2025 estabelece, nas disposições transitórias, que a opção pelo modelo de recolhimento de IBS e CBS para o exercício de 2027 deve ser exercida em setembro de 2026 — diferentemente do prazo de janeiro previsto na LC 123/2006 para adesão e exclusão do Simples. O prazo antecipado existe por razão estrutural: o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), criado pelo art. 178 da LC 214/2025, e a Receita Federal do Brasil (RFB) precisam parametrizar os sistemas eletrônicos e comunicar a decisão do contribuinte aos estados e municípios destinatários do tributo antes do início do exercício.
O contribuinte que não manifestar escolha expressa ficará sujeito ao enquadramento no modelo definido pela regulamentação do CGIBS, cuja instrução normativa específica estava em fase de elaboração no primeiro trimestre de 2026 [PESQUISA PENDENTE: número da resolução ou instrução normativa do CGIBS sobre o procedimento de opção]. A ausência de manifestação, portanto, não é tecnicamente neutra — ela delega a terceiros uma decisão que afeta diretamente a carga tributária efetiva e o fluxo de créditos da empresa.
3. Jurisprudência relevante
O tema é genuinamente novo. A LC 214/2025 foi sancionada em janeiro de 2025 e as disposições sobre o Simples Nacional na transição começam a produzir efeitos econômicos relevantes apenas a partir de 2027. Não há, até o fechamento deste artigo, acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a interpretação ou a validade das regras de opção de setembro de 2026.
O que existe são as primeiras obrigações acessórias: desde 1º de janeiro de 2026, todos os contribuintes — incluindo os do Simples Nacional — devem emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque individualizado de CBS e IBS, conforme determina a LC 214/2025. Essa obrigação já representa o primeiro passo da transição e cria a infraestrutura de dados que suportará a escolha de regime em setembro.
4. Impacto prático: três pontos que exigem atenção imediata
Perfil de créditos tributários. O modelo geral de apuração de IBS e CBS permite o aproveitamento amplo de créditos sobre insumos, ativos e serviços adquiridos — lógica não cumulativa plena. Empresas com cadeia de fornecimento longa e alto volume de insumos tributados tendem a se beneficiar dessa sistemática. Já prestadores de serviços com baixo custo de insumos podem preferir a previsibilidade do DAS unificado.
Setembro é definitivo para 2027. Diferentemente das movimentações anuais históricas do Simples Nacional, a opção de setembro de 2026 não tem recorrência garantida para o mesmo ciclo. Quem não agir dentro do prazo perde a escolha para 2027.
Limite de faturamento e risco de exclusão. Empresas próximas ao teto de R$ 4,8 milhões devem projetar o crescimento para 2027: uma exclusão superveniente do Simples por excesso de receita torna a opção de setembro irrelevante e exige planejamento adicional sobre o regime substitutivo (Lucro Presumido ou Lucro Real).
Conclusão
Setembro de 2026 marca o fim da passividade anual que as empresas do Simples Nacional podiam se dar em relação ao regime tributário. A reforma tributária criou um prazo sem histórico anterior, com consequências que se projetam pelo menos até o fim de 2027. Diagnóstico do negócio, levantamento de insumos tributáveis e projeção de faturamento são as três variáveis que devem orientar a decisão — e esse trabalho precisa começar agora, não em agosto.
Referências
- Lei Complementar nº 123/2006 — Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
- Lei Complementar nº 214/2025 — Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo; dispõe sobre o período de transição. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
- Portal do Simples Nacional — Receita Federal do Brasil: https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/