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Regularização de IRPJ e CSLL: prazo vai até 31 de outubro

A Receita Federal notificou milhares de empresas por inconsistências entre os valores apurados de IRPJ e CSLL e os efetivamente declarados ou recolhidos. O prazo para autorregularização da nova rodada vai até 31 de outubro de 2026.

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Introdução

A Receita Federal do Brasil está conduzindo uma ação de conformidade voltada a empresas que apresentaram divergências entre os valores de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na contabilidade e os efetivamente declarados ou pagos ao Fisco. Após uma primeira fase que, em junho de 2026, alcançou mais de 29 mil empresas e identificou R$ 4,91 bilhões em inconsistências, o programa avança com uma nova rodada de notificações — desta vez, com prazo de autorregularização até 31 de outubro de 2026. Depois dessa data, a Receita Federal passará à fiscalização formal, com lavratura de auto de infração e incidência de multa e juros.

1. A ação de conformidade e como ela funciona

A ação denominada "Insuficiência de Declaração e Recolhimento de IRPJ/CSLL" identifica empresas que, ao preencher a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apuraram débitos de IRPJ e CSLL, mas não os informaram adequadamente na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou na Declaração de Compensação (DCOMP) — ou, ainda, declararam corretamente, mas não quitaram os valores apurados.

O instrumento que tornou possível essa fiscalização em escala é a Malha Fiscal Digital (MFD), sistema desenvolvido pela Receita Federal que cruza automaticamente informações de diversas obrigações acessórias. Com ele, o Fisco consegue identificar em tempo reduzido contradições entre o que o contribuinte registrou na contabilidade e o que declarou ou pagou.

As irregularidades identificadas na primeira fase (junho de 2026) se enquadravam em três categorias: (1) falta de declaração — a empresa registrou o débito na ECF, mas não o informou na DCTF nem em DCOMP; (2) declaração parcial — apenas parte do valor foi informada nas obrigações acessórias; e (3) inadimplência — o valor foi apurado e declarado, mas não foi recolhido.

2. Fundamentos legais

O IRPJ é instituído e regulamentado pelo Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/2018), que consolida as normas das Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996. A CSLL, por sua vez, tem origem na Lei nº 7.689/1988. Ambos os tributos incidem sobre o lucro das pessoas jurídicas, apurado com base nos regimes do lucro real, presumido ou arbitrado.

A obrigatoriedade de entrega da ECF — principal declaração que consolida a apuração do IRPJ e da CSLL — e da DCTF está prevista em instruções normativas da Receita Federal que regulamentam essas obrigações acessórias. O descumprimento de obrigação acessória ou a falta de recolhimento do tributo apurado sujeitam o contribuinte às sanções do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), com incidência de multa de mora de 0,33% ao dia (limitada a 20%) ou, na hipótese de lavratura de auto de infração, multa de ofício de 75% sobre o valor do tributo não pago, que pode chegar a 150% em caso de caracterização de fraude, dolo ou simulação, além dos juros calculados pela taxa SELIC.

A possibilidade de autorregularização antes do início do procedimento fiscal é assegurada pela legislação tributária: o contribuinte que regulariza espontaneamente evita a multa de ofício e recolhe apenas o tributo com a multa de mora.

3. Jurisprudência relevante

A fiscalização por meio de cruzamento automatizado de dados é uma prática consolidada no contencioso tributário administrativo. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já apreciou, em diversas oportunidades, autuações baseadas em divergências entre ECF e DCTF, em geral reconhecendo a validade da metodologia de cruzamento de dados adotada pelo Fisco, especialmente quando as inconsistências decorrem de omissão de declaração ou de falta de recolhimento do valor apurado pelo próprio contribuinte.

A jurisprudência específica sobre autuações originadas da Malha Fiscal Digital — ferramenta mais recente — ainda está em formação no âmbito do CARF e dos tribunais federais. A tendência dos julgamentos até agora é de que, quando o Fisco demonstra a divergência entre o valor apurado na ECF e os registros da DCTF ou do DCOMP, cabe ao contribuinte o ônus de provar eventual equívoco na apuração ou demonstrar que o recolhimento foi efetuado por outro meio. Ausente essa prova, o auto de infração costuma ser mantido.

4. Impacto prático e o que fazer

Empresas que receberam a notificação da Receita Federal na rodada atual têm até 31 de outubro de 2026 para adotar uma das seguintes medidas:

  1. Retificar as obrigações acessórias (ECF, DCTF, DCOMP) quando a inconsistência decorrer de erro no preenchimento e o tributo já tiver sido recolhido;
  2. Recolher o tributo em atraso, com a multa de mora e juros SELIC, aproveitando o benefício da espontaneidade;
  3. Parcelar o débito, utilizando os programas de parcelamento ordinário da Receita Federal ou, se disponível, modalidade de transação tributária, o que também garante a redução da penalidade.

Empresas que ainda não receberam notificação devem, de qualquer forma, revisar o alinhamento entre ECF, DCTF e extratos de pagamento (DARF). Inconsistências não resolvidas voluntariamente estarão sujeitas à fiscalização formal a partir de novembro, quando a Receita Federal dará início à lavratura de autos de infração para os contribuintes que permaneceram irregulares.

O prazo de 30 de outubro de 2026 também concentra o vencimento do IRPJ e da CSLL relativos ao terceiro trimestre (julho a setembro) de empresas no lucro presumido — mais uma razão para que o mês de outubro seja de atenção redobrada ao cumprimento das obrigações relacionadas a esses tributos.

Conclusão

A ação de conformidade da Receita Federal coloca em evidência a crescente capacidade analítica do Fisco por meio da Malha Fiscal Digital. O volume identificado na primeira fase — mais de R$ 4,91 bilhões em inconsistências — demonstra que a divergência entre ECF, DCTF e DCOMP é um problema disseminado entre as pessoas jurídicas brasileiras, e não um caso isolado. O prazo de 31 de outubro de 2026 é a última janela para regularização com custo reduzido. Após essa data, o contribuinte enfrentará multa de 75% ou superior, além dos juros SELIC acumulados. A revisão preventiva das obrigações acessórias é a medida mais eficiente — e menos custosa — disponível neste momento.

Referências

  • Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 134, 138 e 161 — receita.fazenda.gov.br
  • Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 (institui a CSLL) — planalto.gov.br
  • Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (altera legislação do IRPJ e da CSLL) — planalto.gov.br
  • Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (dispõe sobre tributação de lucros, contribuições e rendas) — planalto.gov.br
  • Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/2018) — planalto.gov.br
  • Receita Federal do Brasil, Nota de Conformidade "Insuficiência de Declaração e Recolhimento de IRPJ/CSLL" (junho de 2026) — receita.fazenda.gov.br