Planejamento tributário de IRPJ e CSLL no quarto trimestre de 2026
Como empresas no lucro real podem reduzir legalmente IRPJ e CSLL no quarto trimestre de 2026, com foco em JCP, estimativas mensais e provisionamentos dedutíveis.
Introdução
O quarto trimestre de 2026 representa a última janela para empresas tributadas pelo lucro real revisarem sua posição fiscal e reduzirem legalmente a carga de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As regras vigentes permitem uma série de manobras lícitas — do pagamento de juros sobre capital próprio ao aproveitamento de balanços de redução das estimativas mensais — que, se não utilizadas antes do encerramento do exercício, perdem-se definitivamente. Este artigo examina as principais estratégias disponíveis e os limites legais que as cercam.
1. Lucro real anual e as estimativas mensais
Empresas que optam pela apuração anual do lucro real recolhem IRPJ e CSLL mensalmente por estimativa, com ajuste final em 31 de dezembro. A Lei nº 9.430/1996 estabelece, em seu art. 2º, o regime de estimativas: a empresa recolhe mensalmente com base em percentual aplicado sobre a receita bruta ou, alternativamente, suspende ou reduz o recolhimento com base em balanço ou balancete de suspensão levantado até o último dia útil do mês.
O balanço de suspensão é o instrumento mais relevante no Q4. Se o lucro real acumulado até, por exemplo, 31 de outubro for inferior à soma das estimativas já recolhidas, a empresa pode suspender integralmente o recolhimento de novembro e dezembro. Não há prazo especial além de o balanço precisar ser levantado antes do vencimento da estimativa do mês correspondente.
O critério é objetivo: compara-se o imposto calculado sobre o lucro real acumulado — aplicando-se as alíquotas de 15% mais adicional de 10% sobre o que exceder R$ 20.000 por mês acumulado, para o IRPJ, e a alíquota vigente da CSLL conforme o setor de atividade — com o total já recolhido por estimativa no ano. Havendo excesso de recolhimento, a empresa tem o direito à suspensão ou redução.
2. Fundamentos legais e doutrinarios
O arcabouço central do planejamento tributário no lucro real assenta em três pilares normativos.
O primeiro é a Lei nº 9.430/1996, que unificou as regras de apuração do lucro real anual, definiu o regime de estimativas mensais e criou a possibilidade de suspensão ou redução pelo balanço. O art. 2º e parágrafos organizam o mecanismo; o art. 6º detalha as hipóteses de deduções e compensações de prejuízo fiscal aplicáveis ao encerramento do exercício.
O segundo é o art. 9º da Lei nº 9.249/1995, que autoriza a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) calculados Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) divulgada pelo Banco Central do Brasil sobre o patrimônio líquido da empresa. O JCP reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL e constitui, para a pessoa física beneficiaria, rendimento sujeito à retenção de 15% de IRRF, o que em muitas estruturas continua sendo eficiente em termos de carga global. O limite dedutível é o maior entre 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução dos próprios juros e 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros.
O terceiro é o Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/2018), que consolida as regras de apuração do lucro real, dedutibilidade de despesas, tratamento de provisões e os critérios gerais de adicões e exclusões ao lucro líquido contábil.
3. Jurisprudência relevante
O Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema 1.319 (REsp n. 2.069.029) a tese de que os juros sobre capital próprio pagos ou creditados com base em exercícios anteriores — os chamados JCP extemporâneos — são dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL, desde que haja saldo de lucros acumulados ou reservas de lucros suficientes nos exercícios de referência. O julgamento afastou a exigência de que a dedução fosse realizada apenas no exercício de competência do patrimônio utilizado como base de cálculo, ampliando o alcance do instrumento para empresas com JCP não aproveitados em períodos anteriores.
No CARF, a vedação ao chamado JCP interno — pago entre empresas de um mesmo grupo econômico sem efetivo desembolso — tem sido reafirmada de forma consistente, com fundamento na ausência de caráter remuneratório genuíno da operação. Empresas que estruturam o pagamento de JCP devem assegurar que a operação tenha substância econômica e que os valores sejam efetivamente creditados ou pagos a beneficiários externos ao grupo ou a sócios pessoas físicas.
4. Impacto prático
Três ações concretas merecem atenção antes de 31 de dezembro de 2026.
Primeiro, verificar se há JCP extemporâneos dedutíveis com base no patrimônio líquido de exercícios anteriores com saldo positivo. A tese do STJ no Tema 1.319 permite essa dedução, mas a empresa deve documentar o cálculo, o saldo de lucros disponível em cada exercício de referência e o efetivo crédito ou pagamento ao beneficiário.
Segundo, levantar o balanço ou balancete acumulado até 31 de outubro e verificar a possibilidade de suspender ou reduzir as estimativas de novembro e dezembro. A economia de caixa resultante pode ser relevante, especialmente em anos com resultado abaixo do esperado no início do exercício.
Terceiro, revisar provisões e despesas incorridas antes de 31 de dezembro. Despesas dedutíveis — como provisões para férias, décimo terceiro, provisões para créditos de liquidação duvidosa dentro dos parâmetros da legislação fiscal — que não forem registradas contabilmente antes do fechamento do exercício não poderão ser aproveitadas no ajuste anual.
Conclusão
O quarto trimestre de 2026 é, para as empresas no lucro real, o período mais estratégico do ciclo fiscal. A combinação de balanço de suspensão de estimativas, pagamento de JCP — inclusive extemporâneos, à luz do Tema 1.319 do STJ — e revisão de provisionamentos pode representar redução significativa e lícita da carga tributária antes do encerramento do ano-calendário. O aproveitamento dessas ferramentas exige planejamento antecipado: após 31 de dezembro, as janelas se fecham.
Referências
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º (juros sobre capital próprio) — planalto.gov.br
- Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 2º e 6º (estimativas mensais, ajuste anual e deduções do lucro real) — planalto.gov.br
- Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) — planalto.gov.br
- Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/2018) — planalto.gov.br
- STJ, Recurso Especial n. 2.069.029 (Tema 1.319) — stj.jus.br
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (Reforma tributária) — planalto.gov.br