
Seguro Garantia e Fiança Bancária: STJ Proíbe Recusa na Execução Fiscal
O STJ fixou, em fevereiro de 2026, que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro garantia em execuções fiscais por suposta inobservância da ordem de penhora do art. 11 da LEF. A decisão, tomada pela Primeira Seção de forma unânime, impacta diretamente a gestão de passivos tributários em litígio.
Introdução
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em fevereiro de 2026, que a Fazenda Pública não pode recusar fiança bancária ou seguro garantia oferecidos em execuções de crédito tributário apenas porque essas modalidades não seguem a ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF — Lei nº 6.830/1980). A tese, definida no Tema Repetitivo 1385 com caráter vinculante, encerra controvérsia que gerava insegurança jurídica há anos e tem impacto direto na estratégia de gestão de passivos tributários em disputa judicial.
1. Garantias na Execução Fiscal: o Problema
A LEF, em seu art. 9º, autoriza o executado a garantir o juízo — requisito para opor embargos à execução e discutir o crédito tributário em juízo — por depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens ao oficial de justiça. O art. 11 do mesmo diploma estabelece uma ordem de preferência para a penhora, com dinheiro ou depósito bancário no topo.
A divergência surgiu quando Fazendas Públicas passaram a recusar a fiança bancária e o seguro garantia com o argumento de que essas modalidades não figuram na ordem do art. 11 da LEF e, portanto, deveriam ceder espaço ao depósito em dinheiro. Para as empresas, a consequência era imobilizar capital em depósito judicial — em vez de usar instrumentos financeiros que cumprem a mesma função protetiva sem comprometer o caixa.
O seguro garantia é contratado junto a seguradoras reguladas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). A fiança bancária é emitida por instituição financeira. Ambos funcionam como garantia real ao credor: se a execução for julgada procedente e transitada em julgado, o valor é satisfeito pela seguradora ou pelo banco. O custo anual dessas modalidades gira entre 1% e 3% do valor garantido — uma fração do que representa imobilizar o próprio capital.
2. Base Legal e Evolução do Tema
O art. 9º, §2º, da LEF já previa a fiança bancária como modalidade de garantia desde a redação original do diploma. A Lei nº 13.043/2014 equiparou expressamente o seguro garantia à fiança bancária para fins de execução fiscal, consolidando a aceitação dessas modalidades no ordenamento.
A ordem de preferência do art. 11 da LEF foi concebida para nortear a constrição forçada de bens — seja, quando o executado não oferece garantia voluntária e o oficial de justiça age de ofício. Não há, no texto legal, qualquer vedação ao uso de modalidades alternativas de garantia voluntária, como a fiança ou o seguro.
O CTN (Código Tributário Nacional — Lei nº 5.172/1966) e a jurisprudência do STJ já sinalizavam, em decisões anteriores, que a hierarquia do art. 11 não se aplica à garantia ofertada espontaneamente. O que faltava era uma tese vinculante, em sede de recurso repetitivo, que pacificasse a questão em definitivo.
3. O Julgamento: Tema 1385
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2.193.673-SC, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu por unanimidade, em 11 de fevereiro de 2026:
"Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora."
A tese é vinculante nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), obrigando todos os juízes e tribunais inferiores. A Fazenda Pública — federal, estadual ou municipal — não pode mais rejeitar essas garantias com base no argumento da hierarquia do art. 11 da LEF.
A jurisprudência sobre substituição de penhora por seguro garantia, que já vinha se firmando no STJ, foi absorvida e ampliada pela tese do Tema 1385. A lógica é coerente: se o seguro garantia pode substituir uma penhora já constituída, com muito mais razão pode ser oferecido diretamente como garantia inicial.
4. Impacto Prático
A decisão tem reflexos concretos para empresas com execuções fiscais em curso ou que disputam débitos tributários em juízo. Os pontos de atenção mais relevantes:
Liberação de caixa. A empresa não precisa imobilizar o valor em litígio em depósito judicial. Com o seguro garantia ou a fiança, o capital permanece disponível para as operações.
Acesso à CPEN. Com a garantia aceita, a empresa obtém a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, necessária para participar de licitações, contratar com o poder público e acessar linhas de crédito.
Custo do litígio. O prêmio do seguro garantia ou a comissão da fiança — tipicamente entre 1% e 3% ao ano sobre o valor garantido — é previsível e consideravelmente inferior ao rendimento sacrificado pelo depósito em dinheiro.
Impugnação de recusas. Eventuais rejeições das Fazendas Públicas após a publicação do acórdão do Tema 1385 são passíveis de impugnação imediata via agravo de instrumento, com respaldo expresso no precedente vinculante do STJ.
Conclusão
O Tema 1385 não cria um direito novo — reafirma um direito que já decorria do texto da LEF e da legislação posterior. O que a decisão faz é colocar um ponto final em uma prática equivocada de recusa que vinha penalizando empresas e congestionando o contencioso tributário. A paridade funcional entre fiança bancária, seguro garantia e depósito em dinheiro como instrumentos de garantia da execução fiscal agora tem respaldo vinculante do STJ. Empresas com execuções fiscais em curso devem avaliar imediatamente a substituição do depósito judicial por essas modalidades, sempre com assessoria jurídica para verificar as condições específicas de cada caso.
Referências
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
- Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), arts. 9º e 11
- Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 927
- STJ, REsp nº 2.193.673-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11/02/2026, Tema 1385