MEI e a Reforma Tributária 2026: isenção do IBS e CBS e o que muda
O MEI não paga IBS nem CBS em 2026 e continua recolhendo tributos pelo DAS-MEI. Entenda o que muda, o que fica igual e quais obrigações surgem com a transição.
Introdução
Com a entrada em vigor da fase inicial da reforma tributária em 2026, uma das perguntas mais frequentes entre microempreendedores individuais (MEI) é objetiva: o MEI vai pagar IBS e CBS? A resposta é não. O MEI permanece no regime do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI), que unifica INSS, ISS ou ICMS em uma única guia mensal, e não está sujeito ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nem à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em 2026. Mas isso não significa que nada muda — há pontos práticos relevantes para 2026 e a transição para 2027.
1. O que são IBS e CBS — e por que o MEI fica de fora
A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023), criou dois novos tributos sobre o consumo: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal, e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal. Ambos foram regulamentados pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 214/2025).
A LC 214/2025 prevê regime diferenciado para as empresas optantes pelo Simples Nacional. O MEI, enquadrado como modalidade simplificada da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (LC 123/2006), permanece recolhendo tributos exclusivamente pelo DAS-MEI — que já inclui as contribuições equivalentes ao ISS ou ICMS. O MEI está expressamente fora do escopo do IBS e da CBS durante todo o período de transição.
Em 2026, o período inicial de vigência do novo sistema, os contribuintes do regime geral devem destacar CBS (alíquota de 0,9%) e IBS (0,1%) nas notas fiscais, em caráter experimental, sem acréscimo efetivo de carga tributária. O MEI não precisa fazer esse destaque.
2. Fundamentos legais e doutrinários
O art. 146, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal de 1988 (CF/88) determina que lei complementar definirá tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados de arrecadação. Esse mandamento é reforçado pelo art. 12 da LC 123/2006, que institui o Simples Nacional como regime unificado de apuração e recolhimento para microempresas e empresas de pequeno porte.
A LC 214/2025, ao regular o IBS e a CBS, reproduz esse princípio constitucional: as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolhem os tributos incidentes sobre bens e serviços dentro do próprio DAS — sem sujeição ao regime geral de apuração do IBS e da CBS. O MEI, como submodalidade do Simples Nacional, beneficia-se da mesma proteção. O art. 18-A da LC 123/2006, que regula especificamente o MEI, preserva o DAS-MEI como único instrumento de arrecadação para o microempreendedor.
3. Jurisprudência relevante
O STF consolidou, no RE 627.543 (Tema 363, DJe 11/02/2014), a constitucionalidade do tratamento diferenciado conferido pelo Simples Nacional a microempresas e empresas de pequeno porte, com fundamento no art. 170, IX, e no art. 179 da CF/88. A decisão reconheceu que a lei complementar pode — e deve — estabelecer regime fiscal simplificado para esses contribuintes.
Quanto ao IBS e à CBS especificamente, o tema ainda não chegou aos tribunais superiores. Não há precedentes sobre MEI e os novos tributos porque a fase de recolhimento efetivo começa somente a partir de 2027, para os contribuintes do regime geral. Autuações relacionadas ao novo sistema ainda são inviáveis neste momento; a controvérsia judicial, se surgir, virá nos anos seguintes.
4. Impacto prático para o MEI em 2026
Dois pontos merecem atenção imediata do microempreendedor:
Multa por atraso no PGDAS-D. Desde janeiro de 2026, a entrega em atraso do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório) sujeita o contribuinte a multa contada a partir do primeiro dia após o vencimento. A regra decorre da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 169, de 2022. MEIs que apuram pelo DAS mensal e microempresas precisam estar atentos ao calendário.
Janela de opção de setembro de 2026. Em setembro de 2026, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão definir o modelo de recolhimento do IBS e da CBS que adotarão em 2027 — escolha entre o regime diferenciado do Simples ou o regime geral. Para o MEI que projeta crescimento e eventual migração para ME (Microempresa) no curto prazo, essa janela exige planejamento antecipado junto ao contador.
O DAS-MEI em si não sofre alteração de alíquota decorrente da LC 214/2025. Os valores mensais seguem a tabela de alíquotas fixas da LC 123/2006 e são corrigidos anualmente pelo próprio Comitê Gestor.
Conclusão
O MEI permanece protegido do IBS e da CBS em 2026, com o DAS-MEI intacto como único instrumento de arrecadação. A EC 132/2023 e a LC 214/2025 preservaram o tratamento favorecido constitucionalmente assegurado ao microempreendedor, sem acréscimo de carga tributária no período de transição. O ponto de atenção real é operacional: manter o PGDAS-D em dia para evitar as novas multas e, se o negócio está em expansão, antecipar a análise da janela de setembro antes que ela abra.
Referências
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: planalto.gov.br
- Resolução CGSN nº 169, de 2022. Disponível em: receita.fazenda.gov.br
- Constituição Federal de 1988, arts. 146, III, d; 170, IX; 179. Disponível em: planalto.gov.br
- STF, RE 627.543, Tema 363, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 11/02/2014. Disponível em: stf.jus.br
- Portal do Simples Nacional: receita.fazenda.gov.br/simplesnacional
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