
Lucro Real ou Lucro Presumido em 2026: como escolher o regime certo
Entenda as diferenças entre Lucro Real e Lucro Presumido, as regras legais vigentes em 2026 e os critérios práticos para escolher o regime que reduz a carga tributária da sua empresa.
Introdução
Com o início do segundo semestre de 2026, empresas de todos os segmentos enfrentam uma decisão estratégica: Lucro Real ou Lucro Presumido? A escolha feita no início do exercício é irretratável ao longo do ano — e um erro nessa definição pode significar pagamento excessivo de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sem qualquer possibilidade de correção. Em 2026, a transição para o novo sistema tributário sobre o consumo (IBS e CBS) adiciona uma variável que precisa ser incorporada ao planejamento.
1. Exposição do tema
Lucro Presumido é um regime simplificado de tributação pelo IRPJ e pela CSLL. A base de cálculo não é o lucro contábil real da empresa, mas um percentual prefixado em lei aplicado sobre a receita bruta — daí o nome "presumido". A empresa não precisa demonstrar qual foi seu lucro efetivo: a lei presume por ela.
Podem optar pelo Lucro Presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total no ano anterior não tenha excedido R$ 78 milhões, desde que não se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade do Lucro Real previstas no art. 14 da Lei nº 9.718/1998 — como bancos, financeiras, empresas com benefícios fiscais de redução ou isenção do IRPJ, entre outras.
Lucro Real é o regime em que o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro contábil ajustado, apurado conforme as normas do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), conhecido como RIR/2018. As adições (despesas não dedutíveis) e as exclusões (receitas não tributáveis ou deduções específicas) são controladas no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). A apuração pode ser trimestral ou por estimativa mensal com ajuste anual.
2. Fundamentos legais e doutrinários
No Lucro Presumido, os percentuais de presunção do IRPJ estão no art. 15 da Lei nº 9.249/1995: 8% para comércio e indústria em geral, 16% para transporte de cargas e 32% para serviços profissionais, intermediação de negócios e atividades em geral não especificadas. Sobre a base presumida, aplica-se a alíquota de 15% de IRPJ, acrescida de adicional de 10% sobre o valor que superar R$ 20.000,00 por mês (ou R$ 60.000,00 por trimestre), conforme o art. 3º da mesma lei. A CSLL tem presunção de 12% (comércio e indústria) ou 32% (serviços), com alíquota de 9%.
No Lucro Real, a alíquota de IRPJ é idêntica (15% + adicional de 10%), mas a base é o lucro efetivo. Empresas com prejuízo em determinado período não pagam IRPJ. Além disso, podem compensar prejuízos fiscais de períodos anteriores, respeitado o limite de 30% do lucro tributável em cada período, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.065/1995.
Um fator frequentemente subestimado é o PIS/COFINS. Empresas no Lucro Presumido ficam sujeitas ao regime cumulativo: alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS) sobre a receita bruta, sem direito a créditos. No Lucro Real, o regime é o não-cumulativo, previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003: alíquotas de 1,65% e 7,6%, com aproveitamento de créditos sobre insumos, energia elétrica, aluguéis, depreciação de ativos e outras despesas listadas em lei. Para empresas com estrutura de custos pesada, essa diferença define qual regime é mais vantajoso — independentemente do IRPJ.
3. Jurisprudência relevante
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem produzido jurisprudência relevante sobre aspectos do Lucro Presumido. No âmbito do Tema Repetitivo 1.312, o Tribunal analisou a composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido, com reflexos para contribuintes que incluíam determinadas receitas financeiras no cálculo. Os efeitos práticos dessa decisão, proferida em 2026, exigem verificação pontual no portal do STJ (stj.jus.br) para adequação das apurações em curso.
Para o Lucro Real, a jurisprudência consolidada reconhece o direito ao aproveitamento de prejuízos fiscais sem prazo de prescrição, respeitado o limite de 30% por período. O STF já se pronunciou no sentido de que a limitação de 30% é constitucional (lei em sentido formal), mas a inaplicabilidade retroativa de novas restrições ao aproveitamento é matéria que permanece em debate nos tribunais.
4. Impacto prático
A escolha entre os regimes exige uma projeção de resultado para o exercício. A regra prática é direta: se a margem de lucro efetiva da empresa for inferior ao percentual de presunção, o Lucro Real é mais vantajoso para o IRPJ. Se a margem for superior ao percentual de presunção, o Lucro Presumido resulta em menor carga.
Exemplo concreto: uma empresa de serviços com presunção de 32% e margem líquida real de 20% pagará menos IRPJ no Lucro Real. Se a margem real for 45%, o Lucro Presumido é mais econômico.
No PIS/COFINS, a lógica é inversa à do IRPJ: as alíquotas cheias do Lucro Real (9,25%) assustam, mas os créditos reduzem a carga efetiva. Uma empresa com alto volume de insumos tributados, energia e ativos pode ter PIS/COFINS efetivo abaixo dos 3,65% do regime cumulativo.
Em 2026, entra como variável adicional a transição para o novo sistema tributário. A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece a fase de testes do IBS e da CBS com alíquota combinada de 1% (IBS 0,1% + CBS 0,9%). Embora o recolhimento efetivo esteja dispensado em 2026 para contribuintes que cumpram as obrigações acessórias — com compensação com PIS/COFINS devidos —, o modelo definitivo do IBS/CBS seguirá a lógica não-cumulativa. Empresas que já estruturam seus controles para aproveitamento de créditos nesse padrão estarão mais preparadas para a virada completa a partir de 2027.
Conclusão
Lucro Real e Lucro Presumido não têm um vencedor universal. A melhor escolha depende da margem de lucro esperada, da estrutura de custos e do volume de créditos de PIS/COFINS disponíveis. O início do segundo semestre de 2026 é o momento adequado para revisar as projeções de resultado e confirmar se o regime adotado ainda é o mais vantajoso — ou para planejar a migração a partir de 2027. Com a reforma tributária em marcha, o alinhamento dos controles contábeis com o futuro sistema não-cumulativo deixou de ser opcional.
Referências
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (arts. 3º e 15 — alíquotas e percentuais de presunção do IRPJ)
- Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 (arts. 13 e 14 — critérios de opção e obrigatoriedade do Lucro Presumido e do Lucro Real)
- Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 (art. 15 — compensação de prejuízos fiscais no Lucro Real)
- Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/2018)
- Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS/Pasep — regime não-cumulativo)
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (COFINS — regime não-cumulativo)
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (IBS e CBS — reforma tributária sobre o consumo)
- Portal da Receita Federal do Brasil: receita.fazenda.gov.br
- Portal do STJ: stj.jus.br