
DeCripto 2026: quem deve declarar criptoativos e quando começa
A IN RFB 2.291/2025 institui a Declaração de Criptoativos (DeCripto), obrigatória em base mensal a partir de julho de 2026. Entenda quem deve declarar, o que informar e quais são as consequências do descumprimento.
Introdução
Julho de 2026 marca o início de uma nova fase no controle fiscal dos criptoativos no Brasil. A partir deste mês, a entrega da Declaração de Criptoativos — a DeCripto — torna-se obrigatória em base mensal para um amplo conjunto de contribuintes e prestadores de serviços. A medida, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, alinha o Brasil ao padrão internacional da OCDE e amplia de forma substancial o escopo da fiscalização sobre operações com ativos virtuais.
1. O que é a DeCripto e quem deve entregar
A DeCripto é uma declaração periódica por meio da qual informações sobre operações com criptoativos são transmitidas à Receita Federal do Brasil. O envio é feito eletronicamente pelo Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) e substitui o modelo de reporte previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, primeiro marco regulatório significativo do setor.
São obrigados a entregar a DeCripto dois grupos principais.
O primeiro grupo é formado pelos Provedores de Serviços de Ativos Virtuais (PSAVs) — exchanges, corretoras e plataformas de negociação de criptoativos. Até então, apenas os domiciliados no Brasil estavam sujeitos ao reporte. A IN 2.291/2025 ampliou essa obrigação para os PSAVs domiciliados no exterior que ofereçam serviços para residentes no Brasil. Esse ponto corrige uma lacuna relevante: plataformas internacionais como exchanges globais agora são formalmente compelidas a se cadastrar e reportar perante a Receita Federal.
O segundo grupo abrange pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil que operem diretamente por meio de exchanges estrangeiras — sem intermediário domiciliado no país — ou cujas operações mensais com criptoativos totalizem mais de R$ 35.000 no mês. O limite se aplica à soma de todas as operações do período, não por transação.
O prazo de entrega segue dois regimes distintos: as informações operacionais mensais devem ser transmitidas até o último dia útil do mês seguinte ao de referência; as informações anuais consolidadas vencem até o último dia útil de janeiro do ano seguinte.
2. Fundamentos legais e o padrão OCDE
A DeCripto assenta-se em dois pilares normativos principais.
O primeiro é a Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (conhecida como Lei dos Criptoativos), que estabeleceu as bases da tributação dos ativos virtuais no Brasil: definição de ativo virtual, obrigações de reporte pelos PSAVs e autorização para a Receita Federal regulamentar a forma e o conteúdo das declarações.
O segundo pilar é a Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025 (publicada no DOU de 17/11/2025). A norma detalha os sujeitos obrigados, o conteúdo da declaração, os prazos, as modalidades de operação reportável e as penalidades pelo descumprimento. A IN entra em vigor em janeiro de 2026, mas a obrigação de entrega mensal da DeCripto tem início efetivo em julho de 2026.
O arcabouço regulatório brasileiro foi modelado sobre o CARF — Crypto-Asset Reporting Framework da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), aprovado em 2023. É importante distinguir: esse CARF da OCDE é um padrão internacional de troca de informações sobre criptoativos entre países, diferente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) brasileiro. A adesão do Brasil ao padrão da OCDE uniformiza o tratamento doméstico com o que já ocorre em países como Suíça, Reino Unido, Singapura e membros da União Europeia.
3. Histórico regulatório e posição da administração tributária
A regulação dos criptoativos no Brasil evoluiu em etapas. A IN RFB nº 1.888/2019 inaugurou o reporte fiscal de operações com ativos virtuais, exigindo informação de exchanges brasileiras e dos próprios contribuintes quando as operações mensais superassem R$ 30.000.
A Lei nº 14.754/2023 elevou o tema ao nível legal: criou a figura do PSAV, determinou o enquadramento dos ganhos com criptoativos como rendimentos sujeitos ao IRPF e estabeleceu a base para a tributação de lucros auferidos no exterior por meio de fundos e plataformas digitais.
A IN RFB 2.291/2025 representa o salto mais recente e mais abrangente. Ela ampliou o rol de operações reportáveis para incluir staking (participação em protocolos de validação de blocos em redes blockchain), mineração (criação de novos tokens por processamento computacional), airdrops (distribuições gratuitas de tokens por projetos) e empréstimos lastreados em criptoativos — modalidades que não constavam da norma anterior.
Por se tratar de obrigação com início em julho de 2026, não há, até a data deste artigo, decisões judiciais ou acórdãos do CARF (brasileiro) que interpretem especificamente a DeCripto ou a IN 2.291/2025. A jurisprudência sobre criptoativos limita-se, até o momento, à classificação tributária dos ganhos — tratados pela Receita Federal como renda sujeita ao IRPF pelo carnê-leão mensal ou pelo ajuste anual — e a questões processuais sobre acesso a dados de exchanges em investigações fiscais.
4. Impacto prático para contribuintes e prestadores de serviços
Para os PSAVs domiciliados no Brasil, a DeCripto demanda adequação imediata dos sistemas de registro e exportação de dados. A informação exigida vai além da simples listagem de transações: inclui identificação de carteiras, volume financeiro, tipo de operação e o CPF ou CNPJ do usuário.
Para os PSAVs estrangeiros, a obrigação é disruptiva. Pela primeira vez, plataformas internacionais que atendam clientes brasileiros são formalmente compelidas a reportar à Receita Federal. Aquelas que ignorarem essa exigência ficam sujeitas a sanções administrativas e podem ter a oferta de seus serviços no Brasil contestada pelas autoridades brasileiras.
Para pessoas físicas, o ponto de atenção central é a utilização de exchanges estrangeiras sem intermediário brasileiro — situação em que a responsabilidade pelo reporte recai integralmente sobre o próprio investidor. Portfólios que superem R$ 35.000 em movimentações mensais devem ser declarados mensalmente, independentemente de o investidor ter apurado ganho ou perda.
O descumprimento dos prazos ou a entrega de informações incompletas expõe o contribuinte às multas previstas no art. 57 da Lei nº 9.430/1996, aplicáveis por omissão ou por erro em declarações tributárias acessórias. A Receita Federal também cruzará os dados da DeCripto com a declaração anual de ajuste do IRPF e com informações recebidas de outros países via troca automática de dados no âmbito da OCDE. Esse cruzamento internacional representa um risco real para quem mantém ativos em plataformas estrangeiras sem ter declarado as operações.
Conclusão
A DeCripto não cria novos tributos. O que ela faz — e de forma relevante — é fechar a brecha de opacidade que existia no controle fiscal dos criptoativos, especialmente nas operações realizadas por plataformas estrangeiras e nas modalidades emergentes como staking e airdrops.
Com a obrigação de entrega mensal iniciada em julho de 2026, a Receita Federal passa a ter visibilidade em tempo quase real sobre as movimentações do setor. Para os contribuintes, o recado é direto: quem opera com criptoativos precisa verificar agora se está na lista de obrigados e se seus sistemas estão preparados para o reporte. O risco de cruzamento de dados com informações de outros países, via padrão OCDE, é concreto e crescente.
Referências
- Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (Lei dos Criptoativos)
- Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025 (DOU 17/11/2025)
- Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019
- Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 57
- Receita Federal do Brasil — gov.br: "RFB atualiza regulamentação de criptoativos para adaptá-la ao padrão internacional CARF da OCDE" (nov. 2025) — receita.fazenda.gov.br
- OCDE — Crypto-Asset Reporting Framework (CARF), 2023 — oecd.org