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ITCMD sobre participações societárias: nova base de cálculo pelo valor de mercado

ITCMD sobre participações societárias: nova base de cálculo pelo valor de mercado

A LC 227/2026 determina que o ITCMD sobre cotas e ações de empresas incida sobre o valor de mercado, e não mais sobre o valor contábil. O impacto para empresas familiares pode ser expressivo — e o planejamento sucessório passa a ser urgente.

O Tributo··7 min de leitura

Introdução

A tributação de heranças e doações de participações em empresas — cotas de sociedades limitadas e ações de companhias fechadas — passou a seguir uma nova lógica em 2026. A Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 13 de janeiro de 2026 a partir do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, uniformizou as regras do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em âmbito nacional e determinou que a base de cálculo reflita o valor de mercado do bem na data do fato gerador — não mais o valor contábil histórico registrado nos livros da empresa. Para empresas familiares, a mudança representa um aumento expressivo e imediato no custo tributário das transmissões por herança e doação.

1. ITCMD e participações societárias: o que está em jogo

O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens e direitos por herança (causa mortis) ou doação entre vivos. O sujeito passivo — quem paga — é, em regra, o herdeiro ou donatário. As alíquotas variam entre os estados, mas obedecem ao teto de 8% fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9, de 1992.

Participações societárias são a fração do capital social detida por um sócio. Nas sociedades limitadas (Ltda.), essa fração é representada por cotas; nas sociedades anônimas fechadas (S.A.), por ações. Quando um sócio falece ou decide transferir sua participação a filhos ou outros familiares, o ITCMD incide sobre o valor da transmissão.

O problema, até 2025, era a ausência de uniformidade nacional na apuração desse valor. Cada estado definia seus próprios critérios. Muitos utilizavam o valor patrimonial contábil — o patrimônio líquido dividido pelo número de cotas —, o que frequentemente subestimava o valor real da empresa, especialmente quando havia ativos intangíveis relevantes, como fundo de comércio, clientela fidelizada ou marca consolidada.

2. Fundamentos legais — o que mudou com a EC 132/2023 e a LC 227/2026

A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, reformou estruturalmente o ITCMD na Constituição Federal. A EC 132/2023 tornou obrigatória a progressividade das alíquotas (art. 155, §1º, IV, da CF/88) e autorizou Lei Complementar a estabelecer normas gerais nacionais para o imposto — rompendo a lógica anterior, em que cada estado legislava de forma relativamente autônoma.

A Lei Complementar nº 227/2026, editada com base nessa delegação constitucional, estabeleceu:

  • Base de cálculo ao valor de mercado: participações societárias, imóveis, aplicações financeiras e bens no exterior devem ser avaliados pelo valor de mercado na data do fato gerador (data do óbito ou da formalização da doação), e não pelo valor contábil histórico;
  • Alíquotas progressivas obrigatórias em todos os estados, crescentes em função do valor transmitido, até o limite de 8% fixado pela Resolução do Senado nº 9/1992;
  • Uniformização do fato gerador, dos contribuintes e das imunidades, reduzindo a fragmentação normativa que vigorava anteriormente.

Para os fins da LC 227/2026, valor de mercado é o valor pelo qual o bem seria negociado entre partes independentes e bem informadas em condições normais de mercado na data do fato gerador. Para participações em empresas fechadas — que não possuem cotação em bolsa —, esse valor exige laudo técnico de avaliação (valuation).

3. Jurisprudência relevante

Antes da LC 227/2026, a questão da base de cálculo do ITCMD sobre participações societárias era altamente litigiosa. Estados como São Paulo fixavam critérios avaliatórios por instrução normativa própria, frequentemente contestados pelos contribuintes.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais afetados ao Tema Repetitivo nº 1.371, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/12/2025, DJe 06/02/2026, pacificou dois pontos centrais:

  1. A prerrogativa do fisco de proceder ao arbitramento da base de cálculo do ITCMD — quando os documentos apresentados pelo contribuinte se mostrarem omissos ou não merecerem fé — deriva diretamente do art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN), não dependendo de autorização específica na lei estadual;

  2. A legislação estadual tem ampla liberdade para escolher o critério de apuração do valor tributável. Porém, o arbitramento é faculdade excepcional e vinculada, exigindo procedimento individualizado, contraditório e ampla defesa — não podendo ser exercido de forma genérica ou discricionária.

Esse posicionamento, somado ao parâmetro nacional fixado pela LC 227/2026 (valor de mercado), sinaliza um ambiente de maior rigor fiscal: o fisco estadual tem fundamento legal para questionar avaliações de participações societárias que não reflitam o valor econômico real da empresa.

4. Impacto prático para empresas e sócios

A mudança da base de cálculo para o valor de mercado tem efeitos econômicos imediatos e expressivos para empresas familiares com valor de mercado superior ao patrimonial contábil.

Exemplo ilustrativo: uma empresa industrial com patrimônio líquido contábil de R$ 3 milhões, mas com valor de mercado estimado em R$ 15 milhões (por conta de carteira de clientes consolidada, marca e ativos intangíveis). Na transmissão por herança das cotas:

  • Base anterior (valor contábil): R$ 3 milhões × 8% = R$ 240 mil de ITCMD;
  • Base atual (valor de mercado): R$ 15 milhões × 8% = R$ 1,2 milhão de ITCMD.

A diferença de R$ 960 mil pode ser determinante para a continuidade operacional da empresa se os herdeiros não tiverem liquidez imediata para o pagamento.

Medidas concretas a adotar:

  1. Realizar laudo de avaliação empresarial (valuation): indispensável para calcular a exposição tributária atual e embasar eventuais contestações à avaliação do fisco. Metodologias aceitas incluem fluxo de caixa descontado (FCD), múltiplos de mercado e valor patrimonial ajustado a preços de mercado;

  2. Revisar estrutura de holding familiar: holdings permanecem como instrumento de planejamento sucessório, mas a base de cálculo das cotas da própria holding também seguirá o valor de mercado. A estrutura precisa ser reavaliada à luz das novas regras;

  3. Planejar doações em vida com antecedência: transmissões realizadas quando o valor de mercado da empresa é menor podem reduzir o custo tributário total. O planejamento deve respeitar os requisitos de forma e os prazos estaduais para recolhimento do ITCMD;

  4. Acompanhar a legislação estadual: os estados têm prazo para adaptar suas legislações às normas nacionais da LC 227/2026. Até que o façam, pode haver tensão entre normas estaduais anteriores e a nova lei federal.

Conclusão

A LC 227/2026 representa uma das alterações mais relevantes no ITCMD das últimas décadas para empresas familiares. A adoção do valor de mercado como base de cálculo amplia significativamente o custo tributário potencial das transmissões de participações societárias — especialmente em empresas que acumularam valor econômico muito superior ao registrado contabilmente. O posicionamento do STJ no Tema 1.371 reforça a prerrogativa do fisco de questionar avaliações que não reflitam o valor real dos bens. O planejamento sucessório antecipado, fundamentado em valuation técnico e revisão das estruturas jurídicas existentes, deixou de ser uma conveniência para se tornar medida necessária para qualquer empresa familiar que se preocupa com continuidade e eficiência tributária.

Referências

  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (planalto.gov.br)
  • Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (planalto.gov.br)
  • Resolução do Senado Federal nº 9, de 5 de maio de 1992
  • Código Tributário Nacional, art. 148 (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)
  • STJ, 1ª Seção, Tema Repetitivo nº 1.371, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/12/2025, DJe 06/02/2026 (scon.stj.jus.br)