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IBS e CBS: como funciona o sistema de créditos em 2026

A reforma tributária institui para o IBS e a CBS um regime de plena não-cumulatividade. Entenda como o sistema de créditos funciona e o que as empresas precisam observar desde o início de 2026.

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Introdução

A reforma tributária brasileira não se resume à substituição de tributos. Seu impacto mais concreto para as empresas está na mudança do modelo de crédito: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), criados pela Lei Complementar nº 214/2025, adotam a plena não-cumulatividade — regra que elimina as restrições que historicamente limitavam o aproveitamento de créditos no PIS e na Cofins. Para muitas empresas, isso representa uma mudança de caixa relevante, a depender do perfil de suas operações.

1. Exposição do tema

O princípio da não-cumulatividade determina que o imposto pago em cada etapa da cadeia produtiva pode ser deduzido do imposto devido na etapa seguinte. Na prática, a empresa que adquire insumos, serviços ou bens de capital sujeitos ao IBS e à CBS gera créditos que podem ser abatidos do valor a recolher nas suas próprias operações de saída.

O PIS e a Cofins também preveem a não-cumulatividade para empresas do lucro real, mas com uma lista restritiva de créditos permitidos. O IBS e a CBS rompem com essa lógica: qualquer aquisição vinculada à atividade econômica do contribuinte, em princípio, gera direito a crédito — incluindo materiais de uso e consumo, serviços de terceiros e bens do ativo imobilizado. A amplitude é maior e o saldo de crédito tende a ser proporcionalmente mais alto.

2. Fundamentos legais e doutrinários

A base constitucional está nos arts. 156-A e 195, § 15, da Constituição Federal, inseridos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023). O texto determina que o IBS e a CBS sejam "não cumulativos em todas as etapas da cadeia" e que o crédito seja "amplo, imediato e assegurado monetariamente" quando não compensado dentro de prazo definido.

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 214/2025), regulamentou o sistema. Os Títulos I (IBS) e II (CBS) estabelecem que os créditos são calculados pela aplicação da alíquota sobre o valor de cada aquisição. O crédito é gerado no momento da emissão do documento fiscal, independentemente do efetivo pagamento ao fornecedor — diferença relevante em relação ao modelo do PIS/Cofins, onde o critério de caixa influenciava o momento do aproveitamento. Para créditos acumulados superiores ao débito apurado, a LC 214/2025 prevê ressarcimento em dinheiro, com prazos e procedimentos a serem detalhados pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal.

3. Jurisprudência relevante

O IBS e a CBS são tributos novos. Não há ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça sobre o sistema de créditos da LC 214/2025, o que é esperado: a lei entrou em vigor em 2025 e o período de testes iniciou-se em 2026.

A experiência do PIS e da Cofins oferece, contudo, parâmetros interpretativos. O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.221.170/PR e 1.235.979/RS (Tema Repetitivo 779), fixou que o conceito de "insumo" para fins de creditamento deve ser interpretado à luz dos critérios de essencialidade e relevância para a atividade produtiva — superando a interpretação restritiva da Receita Federal. Esse entendimento tende a influenciar a leitura administrativa inicial do IBS e da CBS, sobretudo nos casos em que a Receita Federal e o Comitê Gestor precisarem delimitar o que é "vinculado à atividade econômica" para fins de geração de crédito.

4. Impacto prático

Em 2026, o IBS e a CBS operam em regime de testes com alíquotas de 0,1% cada. O objetivo é permitir que empresas, autoridades e sistemas se adaptem antes do início da cobrança efetiva, prevista para 2027. As notas fiscais eletrônicas (NF-e) já incluem campos obrigatórios para IBS e CBS desde janeiro de 2026.

O contribuinte deve agir agora em três frentes: (1) revisar ERPs e sistemas de gestão para registrar corretamente os campos de IBS e CBS em todas as NF-e emitidas e recebidas; (2) mapear as operações que geram crédito, identificando fornecedores e insumos; (3) monitorar o saldo de créditos acumulados, especialmente se a empresa exporta ou vende a consumidores finais — situações em que a LC 214/2025 assegura ressarcimento integral do saldo não compensado. Empresas que não implementarem os controles adequados agora correrão risco de perda de créditos por falhas documentais quando o regime de plena cobrança entrar em vigor.

Conclusão

A plena não-cumulatividade do IBS e da CBS representa uma ruptura estrutural com o modelo do PIS e da Cofins. Para as empresas, o resultado líquido dependerá de dois fatores: a redução efetiva da carga sobre os insumos e a capacidade de recuperar os créditos acumulados dentro dos prazos regulamentares. Compreender o funcionamento do sistema desde o período de testes é o primeiro passo para um planejamento tributário coerente com o novo regime — e para não desperdiçar um direito que, desta vez, a lei assegura sem a lista restritiva de outrora.

Referências

  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214.htm
  • STJ, REsp 1.221.170/PR e REsp 1.235.979/RS (Tema Repetitivo 779) — https://www.stj.jus.br
  • Receita Federal do Brasil — https://www.gov.br/receitafederal
  • Portal do Planalto — https://www.planalto.gov.br