Lucros acumulados e IRRF 2026: quando há isenção e quando não há
A Lei nº 15.270/2025 criou o IRRF de 10% sobre dividendos a partir de 2026, mas há regra transitória para lucros deliberados até 31 de dezembro de 2025. Entenda quando incide a retenção e quando há isenção.
Introdução
A partir de 1º de janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no Brasil passou a ser tributada na fonte. A Lei nº 15.270, de 14 de maio de 2025, estabeleceu alíquota de 10% para o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores que superem R$ 50.000,00 mensais pagos por uma mesma pessoa jurídica. A regra é objetiva — mas há uma questão que concentra boa parte das dúvidas práticas em 2026: o que ocorre com lucros acumulados de exercícios anteriores que ainda não foram distribuídos?
1. A regra geral: o IRRF nasce no ato da distribuição
A Lei nº 15.270/2025 inseriu obrigação de retenção na fonte toda vez que o valor distribuído por uma pessoa jurídica a um mesmo sócio ou acionista pessoa física superar R$ 50.000,00 em determinado mês. Nessa hipótese, a empresa deve reter 10% sobre o excedente ao limite e recolher o tributo aos cofres federais no prazo previsto.
O ponto técnico mais relevante é que o fato gerador do IRRF é o pagamento ou crédito em favor do beneficiário — e não o período de apuração do resultado que originou o lucro. Em outros termos: não interessa se o lucro foi gerado em 2023, 2024 ou 2025. O que importa é quando a distribuição ocorre e se houve deliberação formal até determinada data.
2. Fundamentos legais e a regra de transição
A Lei nº 15.270/2025 introduziu exceção expressa para preservar distribuições já deliberadas antes da vigência do novo regime. Ficam isentos do IRRF de 10% os lucros e dividendos que atendam, cumulativamente, a dois requisitos:
- relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; e
- cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025.
As duas condições precisam ser satisfeitas ao mesmo tempo. A ausência de qualquer uma delas torna a distribuição sujeita à retenção sobre os valores que superem o limite mensal.
O dispositivo que, por décadas, isentou dividendos da tributação na fonte — o art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 — foi revogado nas partes incompatíveis com o novo regime a partir de 1º de janeiro de 2026.
A situação mais crítica para as empresas é a seguinte: saldos de lucros acumulados no balanço — seja de 2023, 2024 ou 2025 — que não foram objeto de deliberação formal até 31 de dezembro de 2025 e que serão distribuídos em 2026. Esses valores não se enquadram na exceção transitória e estão sujeitos ao IRRF de 10% sobre o que exceder R$ 50.000,00 ao mês, por empresa pagadora.
3. Jurisprudência relevante
O tema não foi ainda objeto de decisão consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A regra vigora desde janeiro de 2026 e o contencioso ainda está em formação.
A controvérsia constitucional que emerge com maior frequência envolve a incidência do IRRF sobre lucros gerados em exercícios anteriores à Lei nº 15.270/2025. Contribuintes argumentam que tributar, em 2026, lucros formados antes da publicação da lei viola o princípio da irretroatividade e o da anterioridade, previstos no art. 150, III, "a" e "b", da Constituição Federal de 1988. Até o momento, não há liminar ou cautelar em sede de controle concentrado suspendendo a cobrança. Empresas que entendam existir inconstitucionalidade devem buscar tutela judicial individualizada.
4. Impacto prático
A decisão de distribuir lucros acumulados em 2026 exige planejamento. O cronograma de pagamentos, o montante acumulado por sócio e o número de empresas pagadoras são variáveis que determinam se o IRRF vai ou não incidir — e em que montante.
Uma estratégia lícita e amplamente utilizada é o fracionamento das distribuições ao longo dos meses, de modo que cada parcela fique abaixo de R$ 50.000,00 por empresa. O fracionamento, contudo, precisa refletir deliberação genuína e cronograma compatível com a real capacidade de caixa da empresa; distribuições artificialmente pulverizadas podem ser contestadas pela Receita Federal como simulação.
Empresas no lucro presumido que tenham resultados de 2025 não deliberados até dezembro do ano passado devem assumir que a distribuição em 2026 já se enquadra no novo regime. A mesma lógica vale para lucros acumulados de exercícios anteriores não deliberados em 2025.
Conclusão
A Lei nº 15.270/2025 criou um divisor de águas claro: deliberações de distribuição formalizadas até 31 de dezembro de 2025 ficam sob o regime de isenção anterior; tudo o que for deliberado a partir de 2026 sujeita-se ao IRRF de 10% sobre o que exceder R$ 50.000,00 mensais por empresa pagadora. Empresas que mantêm saldos significativos de lucros acumulados no balanço precisam mapear esse passivo tributário potencial e ajustar o planejamento de distribuições ao longo de 2026 — antes de incorrer em retenção não prevista ou, pior, em autuação por falta de recolhimento do IRRF na fonte.
Referências
- Lei nº 15.270, de 14 de maio de 2025 — institui tributação mínima do IRPF e IRRF de 10% sobre lucros e dividendos
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10 — regime original de isenção de dividendos (revogado parcialmente a partir de 2026)
- Constituição Federal de 1988, art. 150, III, "a" e "b" — princípios da irretroatividade e anterioridade tributária
- Portal da Receita Federal do Brasil (receita.fazenda.gov.br) — "Perguntas e Respostas: nova tributação de dividendos e altas rendas"