Tributação de dividendos em 2026: IRRF de 10% e as regras da Lei 15.270
A Lei 15.270/2025, em vigor desde janeiro de 2026, criou retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais. Entenda as regras, as exceções e os impactos práticos.
Introdução
A partir de 1º de janeiro de 2026, os lucros e dividendos distribuídos por empresas brasileiras a pessoas físicas residentes no País passaram a ser tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 10%. A mudança foi instituída pela Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que encerrou quase três décadas de isenção plena vigente desde a Lei nº 9.249/1995. O impacto é amplo: atinge sócios de empresas do Lucro Real, do Lucro Presumido e, segundo a Receita Federal, também do Simples Nacional — embora este último ponto ainda seja objeto de contestação judicial.
1. Como funciona a nova tributação
A regra é simples em sua estrutura: quando o total de lucros e dividendos pagos por um mesmo CNPJ a uma mesma pessoa física superar R$ 50.000,00 em um mês-calendário, a empresa deve reter 10% sobre o valor total distribuído naquele mês — não apenas sobre o excedente.
O limite é aplicado por CNPJ pagador. Se o sócio recebe lucros de duas empresas distintas, cada uma aplica o limite de forma autônoma: uma distribuição de R$ 40.000,00 de cada empresa, no mesmo mês, não gera retenção em nenhuma delas. Já uma distribuição de R$ 60.000,00 por uma única empresa gera IRRF de R$ 6.000,00 (10% sobre o total de R$ 60.000,00).
A obrigação de reter e recolher o IRRF é da empresa pagadora, não do sócio. O valor retido deve ser informado ao sócio por meio do informe de rendimentos e pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual do IRPF.
2. Fundamentos legais
O arcabouço legal da nova tributação assenta-se em dois pilares. O primeiro é a revogação parcial do art. 10 da Lei nº 9.249/1995, que desde 1996 previa isenção ampla e irrestrita sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado. Com a Lei nº 15.270/2025, o art. 10 da Lei nº 9.249/1995 passa a admitir a tributação na fonte para distribuições que superem os limites mensais fixados.
O segundo pilar é a alteração da Lei nº 9.250/1995, cujo art. 35 passou a prever a incidência do IRRF sobre dividendos, com alíquota de 10% para distribuições acima de R$ 50.000,00 mensais por empresa. Para os não residentes no Brasil, o art. 10, § 4º, da Lei nº 9.249/1995 — na redação dada pela Lei nº 15.270/2025 — estabelece IRRF de 10% sobre todo valor distribuído, sem franquia mensal.
Complementarmente, a Lei nº 15.270/2025 introduziu o chamado imposto mínimo anual: pessoas físicas com rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 600.000,00 ficam sujeitas a uma alíquota progressiva que vai de zero até 10%, aplicável a partir de R$ 1.200.000,00 por ano. O IRRF retido na fonte sobre dividendos ao longo do ano é dedutível do imposto mínimo apurado, evitando dupla tributação.
3. Jurisprudência e controvérsias relevantes
Embora a lei seja nova e ainda não exista jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre a incidência em 2026, dois pontos já concentram discussão nos âmbitos administrativo e judicial.
O primeiro envolve as empresas optantes pelo Simples Nacional. A Receita Federal Federal entende que o novo IRRF alcança as distribuições realizadas por essas empresas, porque a Lei nº 15.270/2025 é lei ordinária posterior no ponto em que trata da tributação na fonte. Contribuintes, por sua vez, invocam o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que prevé expressamente a isenção de IRPF sobre lucros e dividendos distribuídos por empresas do Simples, argumentando que apenas outra lei complementar poderia derrogar essa regra. A definição da questão ainda aguarda pronunciamento definitivo do Poder Judiciario ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
O segundo ponto refere-se à regra de transição para lucros acumulados apurados até 31 de dezembro de 2025: esses resultados mantêm a isenção histórica, desde que a deliberação formal de distribuição (ata de assembleia ou documento equivalente) tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025. A norma permite que o pagamento efetivo ocorra até 2028 sem perda da isenção, mas exige que a formalização seja prévia ao término do exercício fiscal de 2025.
4. Impacto prático
Para sócios e administradores de empresas, a atenção deve voltar-se a três frentes. Primeira: o controle mensal das distribuições por CNPJ pagador, de modo a identificar meses em que o limite de R$ 50.000,00 será ultrapassado e providenciar a retenção e o recolhimento tempestivo do IRRF. Segunda: a revisão das políticas de distribuição de lucros — distribuições mensais menores podem, a depender do perfil do sócio, postergar ou reduzir* a carga tributária anual em razão da franquia mensal. Terceira: a verificação do status de deliberações formalizadas até 31/12/2025 para lucros apurados em exercícios anteriores, garantindo o aproveitamento da isenção na regra de transição.
Empresas que possuem sócios não residentes devem aplicar o IRRF de 10% desde o primeiro real distribuído, sem limite mínimo mensal, observando ainda as regras dos tratados para evitar a dupla tributação eventualmente aplicáveis.
Conclusão
A Lei nº 15.270/2025 representa a primeira grande ruptura no regime de tributação de dividendos no Brasil desde 1996. A alíquota de 10% sobre distribuições mensais acima de R$ 50.000,00 por CNPJ pagador é objetivamente moderada em comparação com os padrões internacionais, mas exige adaptação operacional imediata das empresas responsáveis pela retenção. A controvérsia sobre a aplicação às optantes do Simples Nacional tende a produzir litígios relevantes ao longo de 2026, e o monitoramento da jurisprudência do CARF e dos tribunais superiores será decisivo para orientar o planejamento tributário nesse segmento.
Referências
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — disponível em planalto.gov.br
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (art. 10, com redação dada pela Lei nº 15.270/2025) — disponível em planalto.gov.br
- Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 35, com redação dada pela Lei nº 15.270/2025) — disponível em planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (art. 14) — disponível em planalto.gov.br
- Receita Federal do Brasil — Perguntas e Respostas sobre tributação de altas rendas e dividendos (dezembro de 2025) — disponível em gov.br/receitafederal
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