Subvenções para inovação: exclusão de IRPJ e CSLL confirmada pela Receita
A Receita Federal confirmou, via COSIT nº 196/2026, que subvenções para inovação e P&D permanecem fora da base do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins mesmo após a Lei 14.789/2023.
Introdução
Em 14 de outubro de 2026, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 196/2026, reafirmando que subvenções para inovação e pesquisa científica e tecnológica não integram a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS/Pasep nem da Cofins. A posição era aguardada desde que a Lei nº 14.789/2023 reformulou o tratamento tributário das subvenções para investimento — e confirmou que o regime especial das subvenções de inovação permanece intacto.
1. A virada da Lei 14.789/2023 e o que ela não alterou
A Lei nº 14.789/2023 marcou uma ruptura no tratamento tributário das subvenções governamentais para empresas. Até então, subvenções para investimento — em especial incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos estados para atração de empreendimentos — eram amplamente excluídas da base do IRPJ, da CSLL e das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins por orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A lei extinguiu essa exclusão geral. A partir de 2024, as subvenções para investimento passaram a ser tributadas. Para empresas optantes pelo regime do lucro real, a lei criou um crédito fiscal de 25% sobre os valores recebidos, apurável no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e utilizável para abatimento do IRPJ e da CSLL devidos.
O que a Lei 14.789/2023 deixou em aberto foi o destino das subvenções voltadas ao fomento de inovação e pesquisa e desenvolvimento (P&D). Essas subvenções têm regramento próprio em legislação anterior e específica, o que gerou dúvida sobre se o novo regime geral as absorveu ou se permaneceriam sob proteção especial.
2. O fundamento especial das subvenções de inovação
A COSIT nº 196/2026 respondeu de forma objetiva: subvenções para inovação continuam excluídas das bases tributárias, sem necessidade de enquadramento no regime da Lei 14.789/2023.
O suporte legal apoia-se em dois diplomas anteriores. O art. 19 da Lei nº 10.973/2004 — conhecida como Lei de Inovação — autoriza o poder público a conceder subvenções econômicas a empresas e organizações privadas para custeio de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. O art. 21 da Lei nº 11.196/2005 estendeu esse instrumento de fomento a empresas que investem em inovação tecnológica.
O art. 30 da Lei nº 12.350/2010 fixou, de forma expressa, que os recursos recebidos por empresas a título dessas subvenções não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nem o faturamento para fins de PIS/Pasep e Cofins.
A Receita Federal aplicou o princípio da especialidade: a norma específica da Lei nº 12.350/2010 prevalece sobre a regra geral da Lei 14.789/2023, que, por seu objeto mais amplo, não revogou tacitamente os dispositivos especiais das leis de inovação.
3. Efeitos jurídicos da Solução de Consulta
No plano administrativo, a COSIT nº 196/2026 tem alcance vinculante. Uma Solução de Consulta emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) obriga toda a Receita Federal a adotar o mesmo entendimento em casos semelhantes, conforme estabelece o art. 9º do Decreto nº 70.235/1972 e a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Na prática, auditores fiscais não podem autuar empresas em situações abrangidas pelo entendimento fixado.
No plano judicial, o tema ainda não foi pacificado. O STJ possui recurso repetitivo em tramitação — o Tema 1.416 — que trata de questão correlata: a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do IRPJ e da CSLL. A jurisprudência sobre os limites da Lei 14.789/2023 diante de regimes legais específicos, como o das subvenções de inovação, encontra-se em formação e deverá ganhar contornos mais definidos à medida que os repetitivos avançarem.
4. Impacto prático
Para empresas beneficiárias de subvenções para inovação e P&D — seja de órgãos federais como a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou em programas estaduais de fomento tecnológico —, a COSIT nº 196/2026 oferece respaldo formal para manter esses valores fora das bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
O cuidado central está na classificação correta. A empresa precisa demonstrar que os recursos recebidos se enquadram efetivamente nos programas regidos pelas Leis nº 10.973/2004 e nº 11.196/2005, e não em incentivos de natureza genérica ou de investimento. Alguns programas estaduais combinam fomento à inovação com atração de investimentos, criando zonas de sobreposição que exigem análise caso a caso. Além disso, o cumprimento das contrapartidas perante o ente fomentador é condição para a manutenção da desoneração.
Conclusão
A COSIT nº 196/2026 consolida que o regime especial das subvenções para inovação, fundado nas Leis nº 10.973/2004, nº 11.196/2005 e nº 12.350/2010, não foi absorvido pela Lei nº 14.789/2023. A distinção entre subvenções de inovação e subvenções para investimento ganhou contornos mais claros no plano administrativo, mas transfere às empresas o ônus de demonstrar o enquadramento correto de cada programa recebido. A segurança jurídica ampliou-se na esfera da Receita Federal; no contencioso judicial, o debate deverá perdurar enquanto o STJ não conclui os repetitivos que tocam em questões correlatas.
Referências
- Lei nº 10.973/2004, art. 19 (Lei de Inovação). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.973.htm
- Lei nº 11.196/2005, art. 21. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm
- Lei nº 12.350/2010, art. 30. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12350.htm
- Lei nº 14.789/2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14789.htm
- Decreto nº 70.235/1972, art. 9º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm
- Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Disponível em: https://www.receita.fazenda.gov.br
- Solução de Consulta COSIT nº 196/2026 (DOU de 14/10/2026). Disponível em: https://www.receita.fazenda.gov.br