QUARTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2026 · BRASÍLIA · 13:29
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ArtigoIRPJ/CSLL

Receita Federal veda exclusão de benefícios de ICMS do IRPJ e CSLL após 2024

A Receita Federal reafirmou, em outubro de 2026, que empresas com benefícios de ICMS não podem excluir esses valores do IRPJ e da CSLL. O posicionamento colide com sinalização parcial do STJ, ainda em definição.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

Empresas que recebem benefícios fiscais de ICMS — como crédito presumido, isenção e redução de base de cálculo — estão diante de um cenário de insegurança jurídica neste segundo semestre de 2026. De um lado, a Receita Federal publicou, em 6 de outubro de 2026, solução de consulta que veda qualquer exclusão dessas receitas das bases do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024. De outro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda discute, em recurso repetitivo, o tratamento específico do crédito presumido de ICMS sob a nova lei.

1. Subvenções de ICMS: o que são e por que importam

Subvenção governamental é o repasse financeiro ou fiscal feito pelo poder público a uma empresa para viabilizar ou incentivar determinada atividade econômica. No contexto do ICMS — imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços —, os estados utilizam mecanismos como crédito presumido (geração de um crédito fictício descontável do imposto a pagar), isenção total, diferimento do pagamento ou redução da base de cálculo.

Durante décadas, o entendimento prevalente foi que esses incentivos, quando configurados como "subvenções para investimento", não integravam a receita tributável para fins de IRPJ e CSLL. A base legal era o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que permitia a exclusão desde que os valores fossem destinados à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos — e o contribuinte mantivesse contabilidade em reserva de lucros, vedada a distribuição aos sócios.

O impacto financeiro para empresas com operações em estados que concedem esses benefícios era expressivo: o valor excluído podia representar a diferença entre lucro tributável significativo e resultado fiscal neutro.

2. A ruptura trazida pela Lei nº 14.789/2023

A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, alterou profundamente esse regime. Em vigor desde 1º de janeiro de 2024, ela revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e substituiu o tratamento anterior por um modelo mais restritivo.

Pelo novo regime, apenas subvenções vinculadas à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos, formalmente habilitadas perante a Receita Federal, podem gerar um crédito fiscal — não mais uma exclusão direta da base de cálculo. A habilitação prévia e o cumprimento das condições da norma são requisitos obrigatórios, e o benefício passou a ter o caráter de crédito compensável, não de exclusão de receita.

Na prática, a maioria dos benefícios estaduais de ICMS — especialmente os voltados à atração de investimentos ou ao estímulo de setores específicos — não atende às condições da nova lei, seja pela ausência de habilitação formal, seja pela natureza do incentivo.

3. O posicionamento da Receita Federal em outubro de 2026

A Solução de Consulta nº 3.052, assinada em 5 de outubro de 2026 e publicada no dia seguinte, sintetiza o entendimento da Receita Federal: para fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, não há fundamento legal que autorize excluir subvenções governamentais — de qualquer natureza, inclusive crédito presumido de ICMS — das bases do IRPJ e da CSLL.

O posicionamento é vinculante para os auditores da Receita. Empresas que ainda excluem esses valores correm risco concreto de autuação. A Receita fundamenta o entendimento na revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e na ausência de dispositivo expresso que autorize a exclusão no regime da Lei nº 14.789/2023.

O tratamento é uniforme entre regimes de apuração: alcança o lucro real, o lucro presumido e o lucro arbitrado para o IRPJ, bem como os regimes equivalentes para a CSLL.

4. O Judiciário diverge: STJ e o crédito presumido

O cenário é mais complexo quando se considera a jurisprudência do STJ. No Tema Repetitivo nº 1.182, a 1ª Seção fixou tese segundo a qual benefícios de ICMS como isenção, redução de base de cálculo e diferimento não podem ser excluídos das bases do IRPJ e da CSLL, exceto quando cumpridas as condições legais — em especial o registro em reserva de lucros nos termos da legislação anterior.

O crédito presumido, contudo, recebeu tratamento distinto. O precedente firmado no EREsp nº 1.517.492/PR consolidou o entendimento de que o crédito presumido não representa receita do contribuinte: trata-se de renúncia fiscal do estado, não de ingresso financeiro efetivo. Por esse raciocínio, sua inclusão nas bases federais violaria o pacto federativo e o princípio da não-cumulatividade do sistema tributário.

Em outubro de 2026, o STJ sinalizou, em julgamento de recurso, a possibilidade de manter a exclusão do crédito presumido de ICMS mesmo após a Lei nº 14.789/2023 — com base em decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia admitido a exclusão. A 1ª Seção analisa, em recurso repetitivo instaurado em março de 2026, a fixação de tese vinculante para o período pós-2024. O resultado desse julgamento será determinante para definir se a posição da Receita prevalece ou se o crédito presumido mantém o tratamento diferenciado.

Conclusão

O quadro atual impõe atenção imediata às empresas com benefícios fiscais de ICMS. Para incentivos na modalidade de isenção, redução de base de cálculo ou diferimento, o cenário é desfavorável: tanto o STJ quanto a Receita convergem para a não exclusão desde 2024, salvo habilitação nos termos da Lei nº 14.789/2023. Para o crédito presumido, há divergência real: a Receita proíbe a exclusão pela SC 3.052/2026, mas o STJ sinaliza, em repetitivo ainda em definição, que essa modalidade pode ter tratamento diferenciado.

Enquanto o STJ não encerra o repetitivo sobre o crédito presumido pós-2024, empresas que mantêm a exclusão devem documentar rigorosamente a natureza do incentivo, os fundamentos jurídicos adotados e os precedentes aplicáveis — e considerar, em cada caso, o risco de autuação e o custo-benefício de aguardar a definição judicial.

Referências

  • Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 (planalto.gov.br)
  • Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 30 (revogado pela Lei nº 14.789/2023)
  • Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, art. 10 (planalto.gov.br)
  • STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, 1ª Seção (stj.jus.br)
  • STJ, Tema Repetitivo nº 1.182, 1ª Seção (stj.jus.br)
  • Solução de Consulta nº 3.052/2026, de 5 de outubro de 2026 (receita.fazenda.gov.br)