Lei 15.270/2025: tributação de dividendos e lucros em 2026
A Lei 15.270/2025 criou retenção de 10% de IRRF sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês. Entenda quem é afetado, a regra de transição para lucros acumulados e a situação no STF.
Introdução
A Lei nº 15.270, sancionada em 26 de novembro de 2025, encerrou a isenção sobre distribuição de lucros e dividendos que vigorava desde 1996. A partir de 1º de janeiro de 2026, distribuições mensais acima de R$ 50 mil por empresa pagadora passaram a exigir retenção de 10% de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte). A medida atingiu sócios, acionistas e investidores que recebem distribuições expressivas, e seus principais parâmetros ainda geram dúvidas práticas — e litígios nos tribunais.
1. Exposição do tema
A Lei nº 15.270/2025 (doravante Lei 15.270) alterou os arts. 9º e 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que desde então disciplina a tributação de rendimentos pagos por pessoa jurídica. A isenção sobre dividendos, criada originalmente pelo art. 10 da Lei nº 9.249/1995, foi revogada para distribuições acima do limite mensal.
O mecanismo funciona da seguinte forma: quando uma empresa paga, credita, emprega ou entrega lucros ou dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50 mil no mês, o montante total fica sujeito à retenção de 10% na fonte. O teto é apurado por empresa pagadora, e não pela soma de todas as distribuições recebidas pelo beneficiário naquele mês. Um sócio que receba R$ 40 mil de duas empresas distintas não atingirá o gatilho em nenhuma delas, ainda que a soma chegue a R$ 80 mil.
2. Fundamentos legais e doutrinários
Além da retenção mensal, a Lei 15.270 introduziu na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, o Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM): uma tributação adicional calculada na declaração anual, de forma autônoma em relação à retenção mensal sobre dividendos. A alíquota do IRPFM varia de 0% a 10% para rendimentos anuais entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, e fixa-se em 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão.
A regra de transição é central para empresas com lucros retidos. A Lei 15.270 preserva a isenção para os lucros e dividendos cujos resultados foram apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025. A Receita Federal orienta que o pagamento ocorra nos termos do ato societário de aprovação original. Já os lucros de 2026 em diante seguem integralmente as novas regras.
3. Jurisprudência relevante
A Lei 15.270 foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) ainda em 2025. A Confederação Nacional do Comércio (CNC), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizaram, respectivamente, as ADIs 7912, 7914 e 7917, impugnando dispositivos relativos à tributação de dividendos e ao IRPFM. Em sede liminar, o Ministro Nunes Marques prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovação de distribuições enquadradas na regra de transição. O mérito das ADIs aguarda julgamento pelo Plenário.
Há ainda controvérsia específica sobre as empresas optantes do Simples Nacional. A Receita Federal sustenta que a Lei 15.270 afastou a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando a distribuição superar o limite de R$ 50 mil mensais. Contribuintes contestam a aplicabilidade da norma, por entender que somente lei complementar poderia restringir benefício concedido em norma de mesma hierarquia. A questão não tem posicionamento definitivo nos tribunais superiores.
4. Impacto prático
O sócio ou acionista que recebe mais de R$ 50 mil por mês de uma mesma empresa deve verificar se ela está cumprindo a obrigação de retenção e recolhimento do IRRF. Empresas com lucros retidos de exercícios até 2025 precisam comprovar, por ata ou deliberação societária, que a distribuição foi aprovada até 31/12/2025 para garantir a isenção — omitir esse registro pode resultar na tributação do valor. Para o planejamento tributário de 2026 em diante, a comparação entre dividendos (retenção de 10%) e Juros sobre Capital Próprio — instrumento regulado pelo art. 9º da Lei nº 9.249/1995, com retenção de 15% — passa a fazer parte da análise obrigatória antes da distribuição.
Conclusão
A Lei 15.270 reconfigurou a tributação de sócios e acionistas no Brasil. A retenção de 10% sobre distribuições mensais acima de R$ 50 mil por empresa, combinada com o IRPFM na declaração anual, eleva a carga tributária sobre pessoas físicas com rendimentos elevados. A regra de transição para lucros acumulados até 2025 oferece uma janela relevante para planejamento, desde que os atos societários estejam devidamente formalizados. As ADIs em tramitação no STF trazem incerteza sobre pontos específicos, mas o regime está em plena vigência.
Referências
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — planalto.gov.br
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 — planalto.gov.br
- Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 — planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 — planalto.gov.br
- STF, ADIs 7912, 7914 e 7917 — stf.jus.br
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