Dividendos em 2026: IRRF de 10%, limites e planejamento pela Lei 15.270/2025
A Lei 15.270/2025 instituiu retenção de 10% na fonte sobre dividendos que excedam R$ 50 mil mensais por sócio. Entenda o cálculo, as isenções, as controvérsias no STF e como planejar distribuições antes do fim de 2026.
Introdução
Desde 1º de janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no Brasil perdeu a isenção irrestrita que vigorava desde 1995. A Lei 15.270/2025 impôs retenção de Imposto de Renda de 10% na fonte sempre que uma mesma empresa pagar a um mesmo sócio ou acionista mais de R$ 50 mil em um único mês. Com dois meses restantes no ano, empresas que ainda não revisaram seu calendário de distribuições correm risco de retenção inesperada — ou de perder oportunidades legítimas de planejamento.
1. O que mudou com a Lei 15.270/2025
A Lei 15.270, sancionada em 26 de novembro de 2025 e vigente desde 1º de janeiro de 2026, alterou o regime de isenção que existia desde a Lei 9.249/1995. A nova regra é direta: quando uma pessoa jurídica distribui lucros ou dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, deve reter 10% de Imposto de Renda na fonte sobre o total pago.
O tributo retido tem natureza de antecipação do IRPF mínimo — mecanismo criado pelo mesmo pacote legislativo para garantir tributação efetiva mínima sobre rendas altas. Na prática, o valor retido integra a declaração anual do beneficiário e pode ser compensado ou restituído conforme a apuração definitiva do IRPF.
Quando há mais de um pagamento no mesmo mês, a lei determina que a retenção seja recalculada sobre o total acumulado mensal, com dedução das retenções já efetuadas. Para beneficiários não residentes no Brasil, a retenção de 10% é definitiva, sem ajuste posterior.
2. Fundamentos legais e regulamentação
A base normativa está nos artigos 1º a 4º da Lei 15.270/2025, que modificou a Lei 9.249/1995 — diploma responsável por instituir, em seu art. 10, a isenção sobre dividendos distribuídos por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado.
A Instrução Normativa RFB 2.299/2025 regulamentou os procedimentos operacionais de retenção, incluindo os critérios de cálculo acumulado no mês e as obrigações de escrituração na EFD-Reinf. A IN exige segregação explícita, na escrituração, entre lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 e os gerados a partir de 2026 — distinção essencial para determinar quais distribuições permanecem isentas.
O tratamento dos lucros acumulados merece atenção especial. Resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido formalmente aprovada até 31 de janeiro de 2026, seguem isentos de retenção, mesmo que o pagamento ocorra ao longo de 2026. A data de 31 de janeiro foi resultado de decisão liminar do STF, que prorrogou o prazo original de 31 de dezembro de 2025.
3. Jurisprudência: ADIs e liminar do STF
Logo após a sanção da Lei 15.270/2025, três ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal: ADI 7.912, ADI 7.914 e ADI 7.917. As ações questionam, entre outros pontos, a retroatividade da regra sobre lucros acumulados e a competência para tributar dividendos do Simples Nacional por lei ordinária.
Em caráter cautelar, o Ministro Nunes Marques concedeu liminar nas ADIs para prorrogar até 31 de janeiro de 2026 o prazo em que as empresas podiam aprovar formalmente a distribuição de lucros de períodos anteriores a 2026, assegurando a isenção sobre esses resultados. A liminar não suspendeu a aplicação da retenção de 10% para dividendos de 2026.
O mérito das ADIs permanecia sob análise no STF. Uma eventual declaração de inconstitucionalidade parcial poderia redefinir o alcance da lei, em especial para empresas do Simples Nacional.
4. Impacto prático: Simples Nacional e planejamento de fim de ano
Empresas optantes pelo Simples Nacional enfrentam incerteza adicional. A Lei Complementar 123/2006, em seu art. 14, § 1º, prevê isenção sobre os lucros distribuídos dentro do limite de lucratividade presumida da tabela do Simples. A Receita Federal sustenta que a Lei 15.270/2025 revogou essa isenção de forma universal, aplicando a retenção de 10% também a essas empresas. Parte da doutrina discorda, argumentando que lei ordinária não pode revogar dispositivo de lei complementar — discussão ainda sem resolução definitiva nos tribunais.
Para empresas tributadas pelo lucro real ou presumido, outubro é o momento estratégico para revisar o calendário de distribuições. O contribuinte que já distribuiu menos de R$ 50 mil a cada sócio em todos os meses do ano pode ainda planejar os pagamentos de novembro e dezembro de forma a permanecer abaixo do limite mensal. Da mesma forma, quem identificou lucros devidamente aprovados até 31 de janeiro de 2026 deve garantir sua correta segregação na EFD-Reinf, evitando autuações por falta de comprovação da isenção.
A ausência de decisão definitiva do STF sobre as ADIs recomenda cautela: empresas que adotarem posições agressivas — como não reter sobre dividendos do Simples Nacional — devem documentar o embasamento jurídico e monitorar os julgamentos.
Conclusão
A Lei 15.270/2025 encerrou três décadas de isenção irrestrita sobre dividendos no Brasil e impôs um modelo de retenção mensal por beneficiário. O regime é relativamente simples em sua estrutura — 10% acima de R$ 50 mil mensais por sócio. Mas carrega zonas de conflito não resolvidas: o tratamento do Simples Nacional, a fronteira dos lucros históricos e o desfecho das ADIs no STF. Para empresários e gestores tributários, o quarto trimestre de 2026 exige uma revisão cuidadosa dos controles de distribuição para evitar retenções indesejadas e aproveitar os espaços legítimos de planejamento que a lei ainda oferece.
Referências
- Lei 15.270/2025 -- planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm
- Lei 9.249/1995 -- planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm
- Lei Complementar 123/2006 -- planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
- Instrução Normativa RFB 2.299/2025 -- receita.fazenda.gov.br
- STF -- ADI 7.912, ADI 7.914, ADI 7.917 -- stf.jus.br
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