Adicional de 10% no lucro presumido: o que muda com a LC 224/2025
A Lei Complementar nº 224/2025 criou um adicional de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas com receita acima de R$ 5 milhões. A medida, vigente desde o início de 2026, acumula três ADIs no STF e liminares favoráveis aos contribuintes em todo o país.
Introdução
Desde janeiro de 2026, empresas enquadradas no regime do lucro presumido com receita bruta superior a R$ 5 milhões anuais passaram a recolher IRPJ sobre um percentual de presunção 10% maior. Em abril, o aumento alcançou também a CSLL. A mudança, introduzida pelo art. 14 da Lei Complementar nº 224/2025 como parte do pacote fiscal de redução linear de benefícios tributários, levantou questionamentos imediatos sobre sua constitucionalidade: três ações diretas de inconstitucionalidade tramitam no Supremo Tribunal Federal, e dezenas de liminares foram concedidas pela Justiça Federal para suspender a cobrança do adicional.
1. O regime do lucro presumido e a mudança introduzida
O lucro presumido é um regime simplificado de apuração do IRPJ e da CSLL. Em vez de calcular o lucro efetivo da empresa — como ocorre no lucro real —, a Receita Federal aplica percentuais fixos de presunção sobre a receita bruta para estimar a base de cálculo. Podem optar pelo regime as pessoas jurídicas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, exceto as que a lei exclui obrigatoriamente.
Os percentuais de presunção variam por atividade: 8% para comércio e indústria em geral; 16% para transporte de passageiros; e 32% para serviços em geral, operações financeiras e factoring. Sobre a base presumida, incide o IRPJ à alíquota de 15%, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro mensal que exceder R$ 20.000. A CSLL incide à alíquota de 9% (15% para instituições financeiras).
O art. 14 da LC 224/2025 inseriu um novo fator: empresas cuja receita bruta total exceda R$ 5 milhões no ano-calendário — o que equivale a R$ 1,25 milhão por trimestre — aplicam percentuais de presunção 10% mais altos sobre a parcela que superar esse limite. Na prática, uma empresa de serviços com presunção de 32% passa a aplicar 35,2% (32% × 1,10) sobre a receita excedente.
A vigência para o IRPJ é 1º de janeiro de 2026. Para a CSLL, o Governo fixou 1º de abril de 2026, respeitando a anterioridade nonagesimal exigida pela Constituição Federal (art. 195, § 6º).
2. Fundamentos legais e o enquadramento como "benefício fiscal"
A base normativa da medida está no art. 14 da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, e pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026. O conjunto integra o pacote de consolidação fiscal do Governo Federal, que previu redução linear de incentivos e benefícios tributários federais — alcançando PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL e IPI.
O centro da controvérsia é a classificação do lucro presumido como "benefício fiscal." O Governo Federal adotou essa premissa para justificar a aplicação das regras de redução linear ao regime. Essa classificação é contestada por entidades representativas e tributaristas, que argumentam que o lucro presumido não é incentivo ou concessão do Estado, mas técnica de apuração tributária estabelecida no Decreto-Lei nº 1.598/1977 e no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018). Tratar uma técnica de apuração como benefício fiscal, segundo esse argumento, equivale a majorar o imposto sem seguir o rito constitucional adequado para aumentos tributários.
Nesse sentido, a IN RFB 2.305/2025 listou os benefícios tributários excluídos do escopo da redução linear — e, para o Fisco, o lucro presumido não figura entre as exceções.
3. Contestações no STF e decisões da Justiça Federal
Três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contestam o art. 14 da LC 224/2025 diretamente no STF:
- ADI 7.920: proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em janeiro de 2026, distribuída ao Ministro André Mendonça.
- ADI 7.944: proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em março de 2026.
- Ação proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS), também pendente de julgamento.
Os argumentos constitucionais comuns apontam violação ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF/88), ao princípio da isonomia (art. 150, II, CF/88) e à legalidade tributária — na medida em que o adicional equivale a uma majoração de alíquota disfarçada de redução de benefício.
Não há ainda decisão de mérito no STF. Em sede cautelar, porém, juízes federais de diversas subseções judiciárias e turmas dos Tribunais Regionais Federais concederam liminares suspendendo a exigibilidade do adicional, com base na plausibilidade jurídica das teses e no risco de dano econômico irreparável ao contribuinte. A 1ª Vara Federal de Resende (RJ) foi um dos primeiros juízos a deferir proteção, ainda em janeiro de 2026.
4. Impacto prático para contribuintes e empresas
O adicional afeta, de forma direta, empresas de médio porte no lucro presumido — em especial prestadoras de serviços, empresas de tecnologia, consultoria, construção civil e outras com presunção de 32% e receita anual acima de R$ 5 milhões.
Como funciona o gatilho trimestral: a partir do trimestre em que a receita bruta acumulada no ano superar R$ 1,25 milhão, os percentuais majorados incidem sobre toda a receita daquele trimestre — não apenas sobre o excedente. Nos trimestres seguintes do mesmo ano, a majoração aplica-se à receita integral.
Medidas concretas a considerar:
- Monitoramento mensal da receita bruta acumulada — identificar quando o limite trimestral será atingido permite antecipar o planejamento do recolhimento.
- Avaliação de mandado de segurança preventivo — contribuintes que entendem possuir direito líquido e certo podem impetrar MS com pedido liminar para suspender o recolhimento do adicional até o julgamento de mérito pelo STF.
- Análise comparativa lucro presumido × lucro real — dependendo do perfil de custos e despesas da empresa, a migração para o lucro real pode resultar em carga tributária efetiva inferior, especialmente para empresas com margens menores que as presumidas.
- Recolhimento sob protesto — para quem optar por recolher sem acionar o Judiciário, fazê-lo sob protesto preserva o direito à restituição em caso de procedência das ADIs e declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
Conclusão
O adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, introduzido pelo art. 14 da LC 224/2025, representa aumento efetivo de carga tributária para empresas de médio porte no lucro presumido, estruturado como redução de benefício fiscal. A legalidade da premissa adotada pelo Governo — de que o lucro presumido é um benefício e não uma técnica de apuração — é o nó central da discussão. Três ADIs aguardam julgamento no STF, e o ambiente judicial é, por ora, favorável ao contribuinte: liminares têm sido deferidas com base nos princípios da capacidade contributiva e da isonomia. Empresas afetadas não devem aguardar passivamente o desfecho: o levantamento imediato da situação individual e a consulta a assessoria tributária especializada são o primeiro passo para decidir entre recolher, recolher sob protesto ou buscar proteção judicial.
Referências
- Lei Complementar nº 224, de 2025, art. 14 — disponível em: planalto.gov.br
- Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025 — disponível em: gov.br/receitafederal
- Instrução Normativa RFB nº 2.306, de 2026 — disponível em: gov.br/receitafederal
- Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
- Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda)
- STF, ADI 7.920, Rel. Min. André Mendonça — disponível em: portal.stf.jus.br
- STF, ADI 7.944 — disponível em: portal.stf.jus.br
- Constituição Federal de 1988, arts. 145, § 1º; 150, II; 195, § 6º — disponível em: planalto.gov.br