Tributação de Dividendos em 2026: como funciona o IRRF de 10%
A Lei 15.270/2025 encerrou quase 30 anos de isenção sobre dividendos. Entenda quem é afetado, como calcular o IRRF de 10% e o que fazer com lucros acumulados.
Introdução
Durante quase 30 anos, a distribuição de lucros e dividendos entre sócios de empresas brasileiras foi integralmente isenta de imposto de renda. Essa regra, fixada pelo art. 10 da Lei nº 9.249/1995, mudou a partir de 2026 com a entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025. O novo regime criou uma tributação mínima do imposto de renda de pessoa física e instituiu retenção na fonte de 10% sobre dividendos que superem R$ 50.000 por mês por beneficiário. Entender quem é afetado, como o cálculo funciona e o que acontece com lucros acumulados é indispensável para empresas e sócios.
1. Exposição do tema
A Lei nº 15.270/2025 trouxe dois mecanismos distintos de tributação. O primeiro é o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): quando uma pessoa jurídica paga, credita ou entrega dividendos a uma mesma pessoa física residente no Brasil em valor superior a R$ 50.000 em um único mês, ela retém 10% e recolhe ao fisco — entregando ao sócio apenas o valor líquido. O segundo mecanismo é o Imposto de Renda de Pessoa Física Mínimo (IRPFM), que atinge quem tem renda anual acima de R$ 600.000 e é calculado na declaração anual como complemento ao IR já pago.
Um detalhe crítico do IRRF: a alíquota de 10% incide sobre o valor total distribuído no mês, não apenas sobre o que supera o limite. Quem recebe R$ 60.000 em um mês tem R$ 6.000 retidos — e não R$ 1.000, que seria 10% apenas do excedente de R$ 10.000. Cada empresa pagadora retém individualmente. Portanto, sócios que recebem dividendos de mais de uma pessoa jurídica precisam acompanhar o consolidado anual para apuração correta do IRPFM na declaração.
2. Fundamentos legais e doutrinários
A isenção histórica estava no art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que vedava a incidência de IRRF sobre lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado. A Lei nº 15.270/2025 derrogou parcialmente esse dispositivo: manteve a isenção para distribuições mensais de até R$ 50.000 por beneficiário, mas criou a retenção obrigatória acima desse patamar.
Quanto ao IRPFM, a Lei nº 15.270/2025 estabeleceu alíquotas progressivas: de R$ 600.000 a R$ 1.200.000 de renda anual, a alíquota efetiva vai de zero a 10%; acima de R$ 1.200.000, aplica-se 10% sobre a base ajustada. O IRPFM é apurado na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, com dedução do IRRF já retido pelas empresas pagadoras ao longo do ano.
3. Jurisprudência relevante
O Supremo Tribunal Federal (STF) atuou diretamente na fase de transição. Em dezembro de 2025, ao reconhecer que o prazo original para formalização de deliberações societárias sobre lucros acumulados era insuficiente — dada a complexidade dos procedimentos contábeis exigidos —, o STF prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo para que empresas aprovassem formalmente a distribuição de lucros gerados até 31/12/2025. Lucros aprovados dentro desse prazo, com pagamento entre 2026 e 2028, permanecem isentos do IRPFM, por se enquadrarem nas regras vigentes até 2025.
Sobre a constitucionalidade do novo regime — especialmente da regra que tributa o valor total (e não apenas o excedente ao limite de R$ 50.000) e da incidência do IRPFM —, há debate doutrinário sobre eventual violação ao princípio da isonomia e à capacidade contributiva. [PESQUISA PENDENTE: acompanhar eventual ADI ou ADPF ajuizada no STF sobre a matéria]
4. Impacto prático
Para a maioria dos pequenos empresários com distribuições mensais abaixo de R$ 50.000, o impacto é zero — a isenção se mantém integralmente. O ponto crítico concentra-se em médios e grandes sócios, titulares de holdings e profissionais liberais que operam via pessoa jurídica. Nesses casos, a empresa responsável pelo pagamento é também responsável pela retenção correta — e eventual falha gera multa e responsabilidade solidária. O planejamento da política de distribuição mensal, com atenção ao limite por pagador e ao consolidado anual para fins de IRPFM, tornou-se parte essencial da gestão tributária. Contar com contador especializado e, quando necessário, com advogado tributarista deixou de ser precaução e passou a ser obrigação prática.
Conclusão
A tributação de dividendos em 2026 representa a mudança mais relevante na tributação da renda de pessoa física em quase três décadas. A retenção de 10% sobre distribuições mensais acima de R$ 50.000 exige atenção imediata das empresas pagadoras — responsáveis pela retenção e pelo recolhimento — e dos sócios, que precisarão reconciliar os valores retidos com o IRPFM na declaração anual. Para quem ainda tem lucros acumulados até 2025 sem deliberação formal aprovada, o momento é de consultar o histórico societário: a janela de isenção encerrou em 31 de janeiro de 2026.
Referências
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 — art. 10 (isenção de dividendos, parcialmente derrogado pela Lei nº 15.270/2025)
- Lei nº 15.270/2025 — tributação mínima do IRPF e IRRF sobre dividendos
- STF — decisão de prorrogação do prazo para aprovação de lucros e dividendos até 31/01/2026: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-prorroga-prazo-para-aprovacao-de-lucros-e-dividendos-ate-janeiro-de-2026