STJ julga modulação do Tema 1.079 e coloca R$ 94 bi em disputa
A Corte Especial do STJ retomou em 6 de maio de 2026 o julgamento sobre a modulação dos efeitos do Tema 1.079. Em disputa: o limite de 20 salários mínimos nas contribuições ao Sistema S e um passivo estimado em R$ 94 bilhões para o setor produtivo.
Introdução
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou em 6 de maio de 2026 o julgamento que pode redefinir a situação tributária de milhares de empresas brasileiras. O objeto do julgamento é a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1.079, que trata do limite da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S — entidades como SESI, SENAI, SESC e SENAC. Estimativas apontam que, a depender do resultado, o impacto financeiro para o setor produtivo pode alcançar R$ 94 bilhões.
1. Contribuições ao Sistema S: o que são e como funcionam
Contribuições parafiscais são encargos obrigatórios cobrados sobre a folha de salários das empresas e repassados a entidades privadas que exercem funções de interesse público. Diferem das contribuições previdenciárias porque seu destino não é o orçamento da seguridade social, mas entidades do chamado Sistema S: o SESI (Serviço Social da Indústria), o SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), o SESC (Serviço Social do Comércio), o SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), o SEBRAE, o SENAR, o SEST, o SENAT e outras.
Na prática, além dos 20% de contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, as empresas recolhem aproximadamente 5,8% adicionais destinados a essas entidades. Esse percentual varia conforme o setor de atividade da empresa — indústrias, por exemplo, contribuem para SESI e SENAI; empresas do comércio, para SESC e SENAC.
A controvérsia central remonta ao Decreto-Lei nº 1.861, de 12 de março de 1981, que limitou a base de cálculo dessas contribuições a 20 salários mínimos por trabalhador. Em termos práticos: independentemente do salário pago, o empregador recolhia as contribuições somente sobre os primeiros 20 salários mínimos de cada empregado. O Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, revogou esse teto — e foi exatamente essa revogação que alimentou décadas de litígio judicial.
2. O Tema Repetitivo 1.079 e a tese firmada pelo STJ
A discussão foi submetida ao STJ pelo rito dos recursos repetitivos e autuada como Tema 1.079. A 1ª Seção do tribunal decidiu, por unanimidade, que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou efetivamente o limite de 20 salários mínimos. A tese ficou assim fixada: após a entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições arrecadadas por conta de terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 salários mínimos.
Para evitar rupturas abruptas, a relatora, Ministra Regina Helena Costa, propôs a modulação dos efeitos da decisão. O acórdão, publicado em 2 de maio de 2024, estabeleceu que apenas as empresas que, até o início do julgamento (25 de outubro de 2023), tivessem ajuizado ação judicial ou protocolado pedido administrativo e obtido decisão favorável poderiam continuar utilizando o teto de 20 salários mínimos — mas somente até a data de publicação do acórdão, ou seja, até 2 de maio de 2024.
A modulação, portanto, foi restrita: não basta ter proposto a ação; era necessário ter obtido uma decisão favorável antes do início do julgamento. Para todas as demais empresas, a cobrança sobre a folha integral tornou-se imediata.
3. A virada de fevereiro e o que está em jogo na Corte Especial
O litígio ganhou novo fôlego em fevereiro de 2026. Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) haviam passado a aplicar e estender a tese do Tema 1.079 de maneira divergente — em alguns casos, conferindo proteção a situações não previstas pela modulação da 1ª Seção. Diante disso, em fevereiro de 2026, o próprio STJ reconheceu que o uso distorcido da tese pelos TRFs compromete a uniformidade jurisprudencial pretendida pelo regime dos recursos repetitivos.
No mesmo movimento, a Fazenda Nacional interpôs Agravo Interno perante a Corte Especial do STJ — órgão de composição mais ampla e hierarquicamente superior à 1ª Seção — com o objetivo de rever os termos da modulação. O argumento da União é direto: a proteção conferida pela modulação a empresas com decisões judiciais favoráveis deveria ser eliminada, de modo que a tese do Tema 1.079 (ausência de limite) passe a valer universalmente, inclusive para quem tinha sentença transitada em julgado reconhecendo o teto de 20 salários mínimos.
A Corte Especial retomou o julgamento em abril de 2026 e a continuação ocorreu em 6 de maio de 2026. O resultado ainda aguardava publicação no momento da elaboração deste artigo.
4. Impacto prático para empresas
O impacto potencial de R$ 94 bilhões decorre do universo de empresas que, ao longo dos anos, obtiveram decisões favoráveis e passaram a recolher as contribuições sobre base reduzida ao teto de 20 salários mínimos. Se a Corte Especial acolher o pedido da Fazenda Nacional e eliminar a modulação, essas empresas perdem a proteção jurídica de suas decisões — e podem ser cobradas retroativamente pela diferença não recolhida.
As medidas concretas que os contribuintes devem adotar agora:
- Mapear a situação processual: identificar se a empresa possui decisão judicial ou administrativa favorável que limitava a base ao teto de 20 salários mínimos, e verificar se essa decisão transitou em julgado.
- Avaliar o risco de passivo: caso a modulação seja afastada, calcular o diferencial de contribuição que passou a ser exigido.
- Acompanhar a publicação do acórdão da Corte Especial: somente com o texto do acórdão será possível mensurar com precisão os efeitos sobre casos individuais.
- Provisionar contingência: empresas com exposição relevante devem considerar o registro contábil de passivo contingente, especialmente aquelas com cobertura por decisões que não transitaram em julgado.
Para empresas que nunca discutiram o tema judicialmente e já recolhem as contribuições sobre a folha integral, o julgamento não impõe nova obrigação — apenas reafirma a ausência de limite legal desde 1986.
Conclusão
A modulação de efeitos em julgamentos de recursos repetitivos é instrumento essencial para conciliar a uniformização jurisprudencial com a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos contribuintes. No Tema 1.079, a tensão é aguda: a tese jurídica é clara — o DL 2.318/1986 revogou o teto —, mas empresas agiram durante décadas com base em decisões judiciais que reconheciam o limite.
A Corte Especial do STJ tem, neste julgamento, a responsabilidade de traçar os limites da proteção devida às decisões transitadas em julgado em matéria tributária. O resultado definirá não apenas o tamanho do passivo do setor produtivo, mas também o grau de confiança que os contribuintes podem depositar em decisões judiciais favoráveis obtidas antes de uma virada jurisprudencial. Trata-se, sem dúvida, de um dos julgamentos tributários mais relevantes do primeiro semestre de 2026.
Referências
- Decreto-Lei nº 1.861, de 12 de março de 1981 — instituiu o limite de 20 salários mínimos para contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S
- Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986 — revogou o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.861/1981, eliminando o teto
- STJ, Tema Repetitivo nº 1.079, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 25/10/2023, acórdão publicado em 02/05/2024
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