SEXTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2026 · BRASÍLIA · 20:11
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IRPJ no lucro real: trimestral ou estimativa mensal?
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IRPJ no lucro real: trimestral ou estimativa mensal?

Empresas tributadas pelo lucro real podem apurar o IRPJ trimestralmente ou via estimativa mensal com ajuste anual. Entenda as diferenças, os efeitos no fluxo de caixa e os prazos do 2º trimestre de 2026.

O Tributo··5 min de leitura

Introdução

Empresas obrigadas ao lucro real — ou que optam por esse regime — enfrentam, no início de cada ano, uma decisão com impacto direto no caixa: apurar o IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) trimestralmente ou adotar o regime de estimativa mensal com ajuste em dezembro. Com o encerramento do segundo trimestre de 2026 em 30 de junho e o prazo de pagamento em 31 de julho, é o momento exato para revisar as implicações de cada modalidade.

1. Como funcionam as duas modalidades

A apuração trimestral, prevista no art. 1º da Lei nº 9.430/1996, divide o ano em quatro períodos independentes: janeiro–março, abril–junho, julho–setembro e outubro–dezembro. Ao final de cada trimestre, a empresa apura o lucro real do período, calcula o IRPJ à alíquota de 15% — mais o adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 60.000 por trimestre — e a CSLL à alíquota de 9% (regra geral). O recolhimento deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do trimestre. Um ponto crítico: cada trimestre é autônomo. Prejuízo apurado no segundo trimestre não cancela o imposto pago no primeiro; a compensação futura fica limitada a 30% do lucro real dos períodos subsequentes, conforme o art. 15 da Lei nº 9.065/1995.

A estimativa mensal, autorizada pelo art. 2º da Lei nº 9.430/1996, funciona de outra forma. A empresa recolhe mensalmente um IRPJ calculado sobre base estimada — obtida aplicando percentuais definidos em lei sobre a receita bruta da atividade ou levantando um balanço/balancete acumulado até o mês em curso. Em dezembro, apura-se o lucro real anual; se os pagamentos mensais superaram o imposto efetivo, o excesso pode ser restituído ou compensado; se foram insuficientes, paga-se a diferença até o último dia útil de janeiro do ano seguinte.

2. Fundamentos legais

O regime trimestral está disciplinado nos arts. 1º e 3º a 5º da Lei nº 9.430/1996 e regulamentado nos arts. 217 a 224 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/2018). O regime de estimativa mensal está previsto nos arts. 2º e 6º a 9º da mesma lei e nos arts. 227 a 249 do RIR/2018.

A opção pelo regime de estimativa não exige declaração formal perante a Receita Federal do Brasil (RFB). O mecanismo é operacional: se o primeiro recolhimento do IRPJ do ano for calculado com base em estimativa, a empresa fica vinculada a esse regime por todo o exercício. A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que regula a apuração do IRPJ e da CSLL para todas as formas de tributação, detalha os procedimentos de escrituração no LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) e no LACS (Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL) para cada modalidade.

3. Jurisprudência relevante

A escolha entre as duas modalidades não costuma gerar litígios, pois ambas estão expressamente previstas em lei e a decisão é do contribuinte. O contencioso nessa área concentra-se em questões relacionadas ao uso do balancete de suspensão ou redução — o instrumento que permite à empresa, no regime de estimativa mensal, deixar de recolher o IRPJ de um determinado mês ao demonstrar, por balanço patrimonial acumulado, que os pagamentos já feitos no ano cobrem ou superam o imposto real. O CARF tem precedentes consolidados reconhecendo a validade desses balancetes desde que elaborados com observância das normas contábeis aplicáveis e registrados tempestivamente. Não há, até a presente data, súmula vinculante do STJ ou do STF estabelecendo preferência por uma das modalidades; a escolha permanece prerrogativa do contribuinte.

4. Impacto prático

Para empresas com resultado previsível ao longo do ano, a apuração trimestral é operacionalmente mais simples: quatro apurações anuais, sem necessidade de levantamentos mensais. Para empresas com receita sazonal ou resultado volátil, a estimativa mensal oferece vantagem relevante: o balancete de suspensão pode eliminar ou reduzir pagamentos em meses de resultado negativo ou baixo, gerando economia de caixa no curto prazo. O risco maior da apuração trimestral é a assimetria intertrimestral: se o primeiro trimestre apresentar lucro elevado e os seguintes trouxerem perdas, o imposto pago no Q1 não é automaticamente recuperado — o contribuinte precisará aguardar o encerramento do ano para pedir restituição ou compensar em períodos futuros.

Conclusão

Não há uma modalidade universalmente superior. A apuração trimestral convém a empresas estáveis; a estimativa mensal, com uso estratégico do balancete de suspensão, é mais adequada para negócios com volatilidade de resultado. Com o segundo trimestre de 2026 encerrando em 30 de junho, empresas na modalidade trimestral devem concluir a apuração do período abril–junho e providenciar o recolhimento até 31 de julho. As que adotam estimativa mensal devem avaliar mensalmente, ao levantar o balancete acumulado, se a suspensão do pagamento é viável e reduz exposição de caixa.

Referências

  • Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1º a 9º — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9430.htm
  • Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 15 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9065.htm
  • Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 217–249 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9580.htm
  • Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 — https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2017/in17002017.htm