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Imposto Seletivo 2027: alíquotas, PLP 42/2026 e o debate extrafiscal

Imposto Seletivo 2027: alíquotas, PLP 42/2026 e o debate extrafiscal

PLP 42/2026 propõe limitar as alíquotas do Imposto Seletivo a 5% — em contraste direto com as taxas de 250% sobre cigarros e 46% a 62% sobre bebidas alcoólicas previstas no anteprojeto da Fazenda Nacional.

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Introdução

O Imposto Seletivo (IS) — o chamado "imposto do pecado" criado pela reforma tributária — entra em vigor em janeiro de 2027. Antes disso, um debate legislativo central precisa ser resolvido: quais serão suas alíquotas? O anteprojeto da Fazenda Nacional prevê taxas de 250% sobre cigarros e de 46% a 62% sobre bebidas alcoólicas. O PLP 42/2026, em tramitação no Congresso Nacional, propõe limitar qualquer alíquota do IS ao teto de 5%. A distância entre os dois cenários revela o conflito central do tributo: até que ponto o IS pode ser instrumento de regulação e não apenas de arrecadação?

1. O que é o Imposto Seletivo e sua função constitucional

O IS é um tributo federal criado pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que inseriu o inciso VIII no art. 153 da Constituição Federal de 1988. A EC 132/2023 atribuiu ao IS a competência para incidir sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

A regulamentação veio com a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. O art. 409 da LC 214/2025 institui formalmente o IS e define os grupos de produtos sujeitos à tributação: derivados do tabaco, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos automotores e embarcações de uso poluente, bens minerais e combustíveis fósseis.

O IS não integra a mesma base do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) nem da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Ele incide de forma autônoma e tem caráter exclusivamente extrafiscal — ou seja, seu objetivo declarado é desestimular o consumo, não arrecadar receita geral. Essa distinção é fundamental para o debate sobre os limites legais de suas alíquotas.

Em 2026, o IS está em período de testes: as alíquotas são simbólicas e servem para preparar empresas e sistemas fiscais. A cobrança efetiva começa em 1º de janeiro de 2027.

2. Os produtos e as alíquotas propostas pela Fazenda Nacional

A área técnica da Fazenda Nacional concluiu, em maio de 2026, a minuta do projeto de lei com as alíquotas definitivas do IS. O documento apresenta alíquotas diferenciadas por grupo de produto, calibradas ao nível de dano estimado à saúde e ao meio ambiente:

  • Derivados do tabaco (cigarros, cigarilhos, charutos, dispositivos eletrônicos com nicotina): 250%
  • Bebidas alcoólicas: faixa de 46% a 62%, progressiva conforme o teor alcoólico
  • Bebidas açucaradas (refrigerantes, sucos com adição de açúcar ou adoçantes): 32%
  • Bens minerais e petróleo (minério de ferro, petróleo, gás natural, carvão): 0,25%

Para bebidas alcoólicas, a tributação plena será implementada progressivamente entre 2029 e 2033, dando tempo de adaptação ao setor. Para os demais produtos, a cobrança em alíquota cheia começa em 2027.

As taxas sobre tabaco seguem recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS), que preconiza tributação acima de 75% do preço final do produto para que o efeito desincentivador seja efetivo. A alíquota de 250% proposta está alinhada a esse parâmetro. Já a taxa reduzida para bens minerais reflete a sensibilidade política com estados produtores e foi revisada para baixo em relação às propostas iniciais de 1%.

3. O PLP 42/2026: teto de 5% e exigência de avaliação de impacto

O Projeto de Lei Complementar nº 42/2026, apresentado por deputados do Partido Novo, propõe alterar o art. 409 da LC 214/2025, inserindo um art. 409-A com quatro disposições centrais:

1. Teto de 5% para qualquer alíquota do IS, com piso de 0% e proibição expressa de qualquer finalidade arrecadatória.

2. Avaliação de Impacto Regulatório (AIR) obrigatória antes da fixação ou alteração de alíquotas, demonstrando que a tributação é o instrumento mais apropriado para reduzir o dano identificado — e não uma alternativa de menor restrição econômica.

3. Reavaliação periódica a cada quatro anos, verificando se o efeito arrecadatório do IS superou o efeito regulatório pretendido; caso positivo, a alíquota deve ser reduzida ou a incidência, eliminada.

4. Alteração de alíquotas condicionada a lei ordinária específica, impedindo fixação por decreto ou ato administrativo.

O argumento do PLP é constitucionalmente legítimo em sua premissa: o IS, por ter caráter exclusivamente extrafiscal, não pode ser instrumento de receita. O art. 153, VIII, da CF/88, com a redação da EC 132/2023, vincula o IS à sua finalidade extrafiscal, e qualquer desvio de propósito comprometeria sua constitucionalidade.

O problema está na calibração. Uma alíquota de 5% sobre cigarros é matematicamente insuficiente para alterar o comportamento do consumidor — ainda mais considerando que o tabaco já convive com elevada carga de IPI (hoje próxima de 300% sobre o preço de venda). A extrafiscalidade exige alíquotas com poder real de desincentivo. Um teto uniforme de 5%, aplicado igualmente a cigarros, petróleo e bebidas alcoólicas, ignora essa proporcionalidade e inviabiliza o objetivo constitucional do tributo.

4. Impacto prático e calendário legislativo crítico

Para que o IS entre em vigor com suas alíquotas definitivas em janeiro de 2027, o projeto governamental precisa ser enviado ao Congresso e aprovado até setembro de 2026. O calendário é apertado e o PLP 42/2026 adiciona uma camada de incerteza.

Os setores mais expostos devem adotar as seguintes medidas de forma imediata:

Indústria do tabaco e bebidas alcoólicas: revisar modelos de precificação com base no cenário do anteprojeto da Fazenda (250% e 46-62%), que é o cenário mais provável. O PLP 42/2026, se aprovado, geraria contencioso constitucional imediato.

Mineração e petróleo: a alíquota de 0,25% é baixa, mas a nova tributação se soma ao IPI, ao ICMS e às contribuições setoriais, devendo ser integrada ao planejamento de carga global.

Empresas em geral: o IS não integra a base de cálculo do IBS e da CBS. Evitar dupla contagem em simulações tributárias de 2027 em diante é essencial para a acurácia de projeções.

Fabricantes de bebidas açucaradas: a alíquota de 32% proposta é relevante e exigirá reformulação de portfólio, avaliação de repasse ao consumidor e monitoramento da elasticidade de demanda.

Conclusão

O Imposto Seletivo chega a 2026 com arquitetura constitucional definida, mas sua calibração ainda em disputa aberta. O anteprojeto da Fazenda Nacional aponta para alíquotas elevadas e coerentes com a função extrafiscal. O PLP 42/2026 defende um teto de 5% que, na prática, esvaziaria essa função para os produtos de maior nocividade.

A questão constitucional é precisa: pode o legislador ordinário limitar a alíquota de um tributo extrafiscal a um patamar que o torna ineficaz para seu propósito? O STF, que já consolidou jurisprudência sobre a função regulatória de tributos com finalidade extrafiscal, será árbitro final se o conflito não for resolvido no Congresso. O prazo de setembro de 2026 é o horizonte imediato — e a decisão moldará o principal instrumento tributário de indução comportamental do Brasil por décadas.

Referências

  • Constituição Federal de 1988, art. 153, VIII, com a redação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Disponível em: planalto.gov.br
  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 409 a 413 (Imposto Seletivo). Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 (institui o Comitê Gestor do IBS). Disponível em: planalto.gov.br
  • Projeto de Lei Complementar nº 42/2026 (em tramitação na Câmara dos Deputados). Disponível em: camara.leg.br