
ICMS-ST fora do PIS/COFINS: o que diz a Cosit 52/2026
A Solução de Consulta Cosit nº 52/2026 confirmou que o substituído pode excluir o ICMS-ST da base de PIS/COFINS, mas vedou a exclusão do ICMS próprio do fornecedor. Entenda quem tem direito e o que fazer.
Introdução
Em 7 de abril de 2026, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 52/2026, que definiu com precisão os limites para a exclusão do ICMS do cálculo de PIS/Pasep e Cofins por empresas que atuam como contribuintes substituídos no regime de substituição tributária progressiva. A decisão administrativa consolida um direito reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas também fecha a porta para uma segunda exclusão que muitos contribuintes tentavam alcançar — e cujo reconhecimento teria impacto bilionário.
1. Substituição tributária e a distorção na base do PIS/COFINS
A substituição tributária progressiva — conhecida como ICMS-ST — é o regime em que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS de toda a cadeia de distribuição é concentrada no fabricante ou importador, chamado de substituto. O comerciante ou distribuidor que adquire a mercadoria — o substituído — paga o produto com o ICMS de toda a cadeia já embutido no preço, sem recolher o imposto diretamente ao fisco estadual.
Historicamente, esse ICMS-ST integrava a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins do substituído. O resultado era uma distorção: o substituído recolhia contribuições federais sobre um valor que não representava receita própria, mas sim repasse de tributo estadual alheio. Em termos práticos, setores com alta incidência de ST — combustíveis, bebidas, cigarros, autopeças, materiais de construção e produtos farmacêuticos — acumularam pagamentos em excesso por anos.
A discussão ganhou contornos concretos após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706 (Tema 69), encerrado em 2017. O STF fixou que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de PIS/COFINS porque não representa ingresso definitivo no patrimônio do contribuinte — a chamada tese do século. A questão imediata seguinte foi: o ICMS-ST, recolhido antecipadamente pelo substituto e repassado no preço ao substituído, também pode ser excluído?
2. O STJ e o Tema 1.125: direito reconhecido, com modulação
O STJ enfrentou a questão sob o rito dos recursos repetitivos — mecanismo que garante julgamento vinculante a todos os casos idênticos no país. Nos acórdãos proferidos nos REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP, a Primeira Seção fixou a Tese do Tema 1.125:
"O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."
A lógica segue a do Tema 69 do STF: o ICMS-ST representa tributo alheio incluído no preço pelo substituto. O substituído não aufere receita pelo ICMS-ST — ele simplesmente repassa ao fornecedor um valor que este recolherá ao estado. Incluir esse montante na base de PIS/COFINS onera o substituído por algo que juridicamente não é receita sua.
O STJ, contudo, modulou os efeitos da decisão: o direito à exclusão vale a partir de 15 de março de 2017, salvo para contribuintes que já tinham questionamento administrativo ou judicial em curso antes dessa data.
3. A Cosit 52/2026: dois limites precisos
A Solução de Consulta Cosit nº 52, de 7 de abril de 2026, converteu o precedente judicial em orientação administrativa vinculante para os auditores da Receita Federal. Dois pontos centrais:
3.1 ICMS-ST — exclusão autorizada
O substituído pode excluir da base de PIS/COFINS o valor do ICMS-ST destacado no documento fiscal emitido pelo substituto. Esse é o montante correto a ser deduzido — não o ICMS presumido, não a diferença de ST paga diretamente ao estado, mas o valor expresso na nota de compra.
3.2 ICMS próprio do fornecedor — exclusão vedada ao substituído
A Cosit 52/2026 vedou ao substituído a exclusão do ICMS próprio (convencional) incidente sobre a operação de venda do seu fornecedor. Esse direito é exclusivo do vendedor, que é o contribuinte direto do ICMS convencional. O adquirente que age como substituído não pode invocar o Tema 69 do STF para deduzir da sua base de PIS/COFINS o ICMS que o seu fornecedor pagou.
Essa distinção é decisiva: uma nota fiscal de compra de produto sujeito à ST pode conter dois componentes de ICMS — o ICMS-ST (excluível pelo substituído) e o ICMS próprio do vendedor (não excluível pelo adquirente). Confundir os dois em um pedido de restituição pode gerar glosas ou autuações.
4. Impacto prático: quem é afetado e o que fazer
A substituição tributária está presente em praticamente todos os estados brasileiros e alcança setores estratégicos da economia. As empresas mais afetadas pela Cosit 52/2026 são:
- Postos de combustível e distribuidoras: setor com altíssima incidência de ICMS-ST;
- Varejistas e distribuidores de bebidas, cigarros, autopeças e materiais de construção;
- Redes de supermercados e atacados com operações em múltiplos estados.
Medidas concretas a adotar:
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Revisar apurações de PIS/COFINS desde 15 de março de 2017, segregando o ICMS-ST do ICMS próprio do fornecedor em cada nota fiscal — o sistema de ERP deve ser capaz de distinguir os dois campos;
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Quantificar o ICMS-ST indevidamente incluído na base, observando que apenas o valor destacado na nota como ICMS-ST integra o cálculo da exclusão;
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Apresentar pedido de restituição ou compensação administrativa, agora com fundamento expresso na Cosit 52/2026 — o reconhecimento pela Receita Federal elimina a necessidade de ação judicial para quem ainda não litigou;
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Verificar se há ação judicial em curso: contribuintes com processo anterior a 15/03/2017 podem ter efeitos retroativos mais amplos que a modulação geral do STJ.
Conclusão
A Cosit 52/2026 fecha o ciclo administrativo aberto pelo Tema 1.125 do STJ: a Receita Federal reconheceu formalmente que o ICMS-ST não deve integrar a base de PIS/COFINS do substituído, abrindo o caminho para recuperações administrativas em larga escala. O limite é preciso — a exclusão alcança apenas o ICMS-ST destacado na nota, não o ICMS próprio do vendedor. Para empresas em setores com alta penetração da substituição tributária, a combinação entre o precedente vinculante do STJ e a nova orientação da Receita Federal representa uma janela concreta de recuperação, desde que o cálculo seja feito com rigor técnico e documentação adequada.
Referências
- Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, I — base de cálculo do PIS/Pasep. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm
- Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, I — base de cálculo da Cofins. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10833.htm
- Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), arts. 6º a 10 — regime de substituição tributária do ICMS. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm
- STJ, REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP (Tema Repetitivo nº 1.125) — exclusão do ICMS-ST da base de PIS/COFINS pelo substituído
- STF, RE 574.706/PR (Tema 69 — Repercussão Geral) — ICMS não integra a base de cálculo de PIS/COFINS
- Solução de Consulta Cosit nº 52, de 7 de abril de 2026, Receita Federal do Brasil. Disponível em: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/