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CARF limita tributação de trusts no exterior: o que muda para o IRPF

CARF limita tributação de trusts no exterior: o que muda para o IRPF

O CARF cancelou autuação de R$ 25,8 milhões e estabeleceu que distribuições de trusts no exterior não podem ser tributadas de forma uniforme à alíquota máxima de 27,5%. Entenda a decisão e seus reflexos práticos.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) fixou, em abril de 2026, um precedente relevante para quem mantém trusts no exterior: a Receita Federal não pode tratar todas as distribuições como rendimento tributável à alíquota máxima de 27,5% do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). A decisão, unânime, cancela uma autuação de R$ 25,8 milhões e obriga o Fisco a discriminar a natureza jurídica de cada parcela antes de lançar o tributo.

1. O que é um trust e por que a tributação é complexa

O trust é um instituto do direito anglo-saxão que não existe formalmente no ordenamento jurídico brasileiro. Em linhas gerais, é uma relação fiduciária pela qual um instituidor (settlor) transfere bens ou direitos a um administrador (trustee), que os gerencia em benefício de uma ou mais pessoas (beneficiários). O trust pode ser utilizado para fins de planejamento sucessório, proteção patrimonial ou gestão de investimentos internacionais.

A complexidade tributária decorre justamente da natureza híbrida das distribuições: um mesmo trust pode entregar ao beneficiário rendimentos produzidos pelos ativos (juros, dividendos, aluguéis), ganhos de capital realizados (resultado da venda ou liquidação de ativos com valorização) ou simplesmente devolver o próprio patrimônio original sem qualquer acréscimo. Cada uma dessas situações tem regime tributário distinto.

A ausência de transparência nas remessas — comum em trusts discricionários — abria margem para que a Receita Federal autuasse o beneficiário brasileiro como se toda a distribuição fosse rendimento, aplicando indistintamente a alíquota máxima de 27,5% sobre o total recebido.

2. Fundamentos legais e o novo regime da Lei 14.754/2023

O art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN, Lei nº 5.172/1966) estabelece que o fato gerador do IRPF é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. O conceito central é o de acréscimo patrimonial: para que haja incidência do imposto, é necessário que o contribuinte se torne efetivamente mais rico. A simples devolução do capital original — sem valorização — não configura acréscimo.

A Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (conhecida como Lei das Offshores), introduziu regras específicas para a tributação de trusts no Brasil a partir de 1º de janeiro de 2024. Entre as principais disposições:

  • Regime de transparência fiscal: os bens e direitos detidos pelo trust são declarados diretamente pelo instituidor (settlor) na Declaração de Ajuste Anual (DAA), como se fossem seus.
  • Transmissão inter vivos: a partir de 01/01/2024, qualquer distribuição do trust ao beneficiário, em vida do instituidor, tem natureza jurídica de doação (arts. 11 e seguintes da Lei nº 14.754/2023).
  • Rendimentos e ganhos de capital: os rendimentos produzidos pelos ativos do trust — como dividendos, juros e aluguéis — são tributados como renda recebida do exterior, sujeitos a recolhimento mensal via carnê-leão, com alíquotas de até 27,5%. Ganhos de capital decorrentes da alienação de ativos valorizados sujeitam-se às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, conforme a faixa.
  • Regulamentação: a Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024, detalhou os procedimentos de declaração e recolhimento.

Para fatos geradores anteriores a 01/01/2024, a Lei das Offshores não se aplica. Nesses casos, a tributação rege-se pela legislação anterior e, sobretudo, pelo art. 43 do CTN: se a remessa representa retorno de capital sem valorização, inexiste fato gerador do IRPF.

3. A decisão do CARF: processo 10880.749446/2024-15

Na sessão de julgamento de 8 de abril de 2026, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF cancelou por unanimidade a autuação de R$ 25,8 milhões lavrada pela Receita Federal contra um contribuinte brasileiro beneficiário de trust constituído nas Ilhas Cayman.

O auto de infração havia tributado integralmente, à alíquota de 27,5%, todos os valores recebidos do trust ao longo dos anos fiscais investigados — sem qualquer discriminação entre rendimentos, ganhos de capital e retorno de patrimônio. Para o CARF, essa abordagem viola os princípios da certeza, da liquidez e do acréscimo patrimonial que fundamentam o IRPF.

O colegiado firmou que, para tributar corretamente as distribuições de um trust estrangeiro, o Fisco deve:

  1. Identificar rendimentos — juros, dividendos, aluguéis e demais frutos produzidos pelos ativos do trust, sujeitos ao IRPF a até 27,5% via carnê-leão;
  2. Identificar ganhos de capital — resultados positivos da venda, liquidação ou resgate de ativos com valorização, tributáveis pelas alíquotas progressivas de 15% a 22,5%;
  3. Identificar o retorno de patrimônio original — parcela que representa simples devolução do capital investido sem valorização, que não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não é tributável.

Ao não fazer essa discriminação, a autuação padecia de vício insanável: cobrava tributo sobre evento que, ao menos em parte, não constituía fato gerador previsto no art. 43 do CTN.

4. Impacto prático

A decisão é especialmente relevante para contribuintes brasileiros que são instituidores ou beneficiários de trusts no exterior — estrutura comum em estratégias de planejamento patrimonial e sucessório internacional — e que mantiveram esses arranjos antes da entrada em vigor da Lei nº 14.754/2023.

Do ponto de vista prático, quem recebeu ou vai receber distribuições de trusts no exterior deve adotar as seguintes providências:

  • Exigir do trustee documentação detalhada sobre a composição de cada remessa: quais parcelas correspondem a rendimentos, quais a ganhos de capital realizados e quais representam retorno do capital original.
  • Verificar as declarações já entregues: contribuintes autuados em situação similar ao julgado do CARF podem questionar administrativamente ou judicialmente a legalidade de autuações que não discriminaram a natureza das distribuições.
  • Atenção ao período de vigência: para distribuições ocorridas a partir de 01/01/2024, as regras da Lei nº 14.754/2023 se aplicam integralmente, incluindo a caracterização de distribuições inter vivos como doação — com possível incidência do ITCMD estadual, além das regras de IRPF sobre rendimentos e ganhos.
  • Planejamento prospectivo: a estruturação adequada do trust, com cláusulas que identifiquem a natureza de cada distribuição, reduz o risco de futuras autuações mal fundamentadas.

Conclusão

O precedente fixado pelo CARF no Processo nº 10880.749446/2024-15 reafirma uma limitação essencial ao poder de tributar: o IRPF incide sobre acréscimo patrimonial, não sobre fluxo financeiro. A prática de tributar uniformemente todas as distribuições de trusts estrangeiros — como se fossem rendimento — contraria o art. 43 do CTN e ignora distinções que a própria Lei nº 14.754/2023 consagrou para o período pós-2024. A decisão não cria um escudo geral contra a tributação de trusts; cria uma exigência de rigor técnico: antes de lavrar o auto de infração, o Fisco precisa saber — e demonstrar — exatamente de que tipo de acréscimo se trata.

Referências

  • Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
  • Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14754.htm
  • Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/legislacao/legislacao-tributaria/instrucoes-normativas-rfb/2024
  • CARF, 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção, Processo nº 10880.749446/2024-15, j. 08/04/2026