Transfer pricing no Brasil: as novas regras alinhadas à OCDE
A Lei 14.596/2023 e a IN RFB 2.161/2023 reformularam as regras de preços de transferência no Brasil, adotando o princípio arm's length da OCDE. Entenda o que mudou e o que as empresas precisam observar em 2026.
Introdução
O Brasil concluiu, em 2023, uma das reformas mais relevantes do direito tributário empresarial: a revisão completa das regras de preços de transferência. Com a publicação da Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, e da Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de dezembro de 2023, o país abandonou um modelo doméstico — em vigor desde 1996 — e adotou o padrão elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). As novas regras tornaram-se obrigatórias para todos os contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2025. Em 2026, com o primeiro ciclo completo sob o novo regime, os efeitos práticos se tornam plenos.
1. O que são preços de transferência e por que as regras foram reformadas
Preços de transferência (transfer pricing) são os valores praticados em operações realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico localizadas em países diferentes — como vendas de produtos, prestação de serviços, cessão de intangíveis ou operações financeiras entre matriz estrangeira e filial brasileira. O objetivo da regulação é impedir que grupos multinacionais transfiram artificialmente lucros para jurisdições de menor tributação, reduzindo a base tributável no Brasil.
O modelo anterior, estabelecido pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, utilizava margens fixas de lucro como parâmetro de controle — como o método PRL (Preço de Revenda menos Lucro) e o CPL (Custo de Produção mais Lucro). Esse sistema divergia do padrão internacional e foi amplamente criticado por gerar distorções, especialmente em transações envolvendo intangíveis de alta rentabilidade e serviços intragrupo. A necessidade de alinhamento à OCDE também integrou o processo formal de adesão do Brasil à organização, que condiciona o ingresso à adoção das suas diretrizes fiscais.
2. Fundamentos legais e estrutura da nova legislação
A Lei nº 14.596/2023 estabelece o princípio arm's length como regra geral: as condições de uma transação controlada — preço, margem, prazo e demais elementos — devem corresponder àquelas que partes independentes acordariam em circunstâncias comparáveis. Esse é o standard central das Diretrizes OCDE sobre Preços de Transferência para Empresas Multinacionais e Administrações Tributárias (edição 2022), que passam a funcionar como fonte subsidiária de interpretação no Brasil, conforme o art. 2º, § 3º, da IN RFB 2.161/2023.
Os métodos de apuração foram reestruturados e alinhados ao padrão internacional. O contribuinte pode escolher o método mais apropriado à natureza da transação entre:
- CUP — Método do Preço Independente Comparável;
- RPM — Método do Preço de Revenda;
- CPS — Método do Custo Majorado;
- TNMM — Método da Margem Líquida da Transação;
- PSM — Método da Divisão do Lucro.
A escolha do método deve ser justificada com base em análise funcional que considere as funções desempenhadas, os ativos utilizados e os riscos assumidos por cada parte da transação — conceito central do Capítulo I das Diretrizes OCDE.
A definição de "partes relacionadas" também foi ampliada pelo art. 4º da Lei nº 14.596/2023, passando a incluir situações de controle direto ou indireto, participação societária relevante e relações de dependência econômica ou comercial. Intangíveis de difícil valoração (denominados na sigla HTVI, do inglês Hard-to-Value Intangibles) e transações financeiras intragrupo — como mútuos, garantias e operações de caixa centralizado — passam a ser regulados de forma expressa, eliminando lacunas que antes geravam litígios administrativos.
3. Jurisprudência relevante
As novas regras têm vigência recente — obrigatórias apenas a partir de 1º de janeiro de 2025 —, e o contencioso administrativo e judicial sobre o novo regime ainda está em formação. Não há, até o momento, acórdãos publicados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicando os critérios da Lei nº 14.596/2023.
Para transações submetidas às regras anteriores — períodos até 31 de dezembro de 2024 para quem não optou antecipadamente —, o CARF possui jurisprudência consolidada sobre os métodos PRL e PCI, especialmente em casos envolvendo importação de commodities e operações com partes vinculadas em paraísos fiscais. Essa jurisprudência permanece aplicável para esses períodos.
4. Impacto prático
Em 2026, os grupos multinacionais que operam no Brasil devem consolidar sua política de preços de transferência com base no novo padrão. A IN RFB 2.161/2023 exige a elaboração e manutenção de documentação comprobatória — incluindo análises funcionais, estudos de comparabilidade e benchmarks econômicos — pelo prazo mínimo de cinco anos.
Dois pontos exigem atenção imediata:
a) Intangíveis: marcas, patentes, know-how e software licenciados entre partes relacionadas precisam de avaliação econômica fundamentada, especialmente quando envolvem propriedade intelectual de difícil precificação de mercado.
b) Operações financeiras: mútuos intragrupo e garantias devem ser testados contra taxas praticadas por entidades independentes em condições comparáveis — o que, em contexto de juros elevados no Brasil, pode impactar significativamente o custo fiscal reconhecível.
Contribuintes que não adequaram suas políticas ao novo regime expõem-se a autuações com multa de 75% sobre a diferença apurada, acrescida de juros calculados pela taxa Selic, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, dispositivo que permanece aplicável às penalidades.
Conclusão
A adoção do padrão OCDE representa uma ruptura estrutural na tributação de grupos multinacionais no Brasil. A Lei nº 14.596/2023 e a IN RFB 2.161/2023 substituem uma lógica de margens fixas — previsível, mas descolada da realidade econômica das transações — por uma abordagem funcional e baseada em comparáveis de mercado. Para os contribuintes, 2026 é o primeiro ano em que o novo regime opera em caráter plenamente obrigatório, tornando inadiável a revisão das políticas de preços de transferência e a construção de documentação robusta de suporte.
Referências
- Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023 — planalto.gov.br
- Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de dezembro de 2023 — receita.fazenda.gov.br
- Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 18 a 24 e art. 44 — planalto.gov.br
- OCDE. Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations. 2022 Edition — oecd.org
- OCDE. Brazil Transfer Pricing Country Profile. Janeiro de 2026 — oecd.org
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