QUARTA-FEIRA, 17 DE JUNHO DE 2026 · BRASÍLIA · 07:27
Estabelecido em 2019 · Análise tributária
O Tributo®
Notícias, análises e jurisprudência tributária — diariamente
Planejamento tributário para 2027: o que decidir ainda em 2026
ArtigoIVA/CBS

Planejamento tributário para 2027: o que decidir ainda em 2026

A transição para o IBS e a CBS impõe escolhas estratégicas em 2026 que definirão a carga tributária de 2027. Entenda o que fazer agora e quais janelas se fecham em setembro.

O Tributo··5 min de leitura

Introdução

Junho de 2026 marca um ponto de inflexão na tributação brasileira: empresas operam simultaneamente sob o regime antigo e sob o período de testes do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O prazo para as decisões que definirão a carga tributária de 2027 está se aproximando. Quem não agir agora chegará ao próximo exercício sem margem de correção.

1. O novo sistema e o que muda a partir de 2027

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram o IVA Dual brasileiro, substituindo progressivamente cinco tributos — PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — por dois: o IBS (de competência estadual e municipal) e a CBS (de competência federal).

Em 2026, o sistema funciona em fase de testes: alíquotas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS incidem sobre operações, mas com dispensa de recolhimento para empresas que cumprirem as novas obrigações acessórias. A partir de 2027, as alíquotas crescem de forma escalonada e o recolhimento passa a ser efetivo. A transição completa — com extinção dos tributos antigos — está prevista para 2033, mas o impacto financeiro começa no próximo exercício.

Para o planejamento empresarial, a transição importa agora: escolhas feitas (ou omitidas) em 2026 determinam a eficiência tributária de 2027.

2. Fundamentos legais

O art. 149-B da Constituição Federal, incluído pela EC nº 132/2023, estabelece a base constitucional do IBS e da CBS. A alíquota de referência nacional é fixada pela LC nº 214/2025 (art. 9º e seguintes), com estimativa combinada de 27% quando o sistema estiver plenamente implantado — acima da média de 19% da OCDE.

A não cumulatividade do novo sistema está disciplinada no art. 28 da LC nº 214/2025: diferentemente do regime atual do PIS e da Cofins, o creditamento de IBS e CBS é amplo e abrange insumos, serviços e ativos utilizados em operações tributadas. Esse é um dos fatores que pode, dependendo do setor e do perfil de compras da empresa, reduzir a carga efetiva em relação ao sistema anterior.

Para as empresas do Simples Nacional, o art. 4º da LC nº 214/2025 confirma a dispensa de recolhimento de IBS e CBS em 2026. O art. 5º, § 2º, fixa o prazo de 30 de setembro de 2026 para a opção pelo regime a viger a partir de 1º de janeiro de 2027 — seja a permanência integral no Simples, seja a migração para o regime híbrido ou para o regime geral.

3. Jurisprudência relevante

O IBS e a CBS são tributos novos. O Supremo Tribunal Federal ainda não enfrentou questionamentos de constitucionalidade sobre a LC nº 214/2025, e o Superior Tribunal de Justiça tampouco acumulou precedentes sobre os novos tributos, que ainda não produzem recolhimento em escala plena.

O contencioso relevante para o planejamento de 2027 concentra-se, por ora, em questões do sistema antigo que persistirão durante a transição. Entre elas: a definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido quando há tributação de PIS e Cofins (Tema Repetitivo nº 1.312 do STJ, ainda pendente de julgamento); e a exclusão do crédito presumido de ICMS da base do IRPJ e CSLL (Tema Repetitivo nº 1.416 do STJ, igualmente aguardado). Essas definições afetam diretamente empresas que operam em paralelo nos dois sistemas durante o período de transição.

4. Impacto prático: três frentes que não podem esperar

Opção pelo regime em setembro de 2026. Empresas do Simples Nacional que avaliarem ser vantajoso migrar para o regime geral ou para o modelo híbrido de IBS/CBS em 2027 precisam formalizar essa opção até 30 de setembro de 2026. A janela é única; não há previsão legal de prorrogação.

Mapeamento de créditos no novo sistema. A cadeia de creditamento do IBS e da CBS é mais ampla do que a do PIS e da Cofins. Identificar os insumos, contratos e ativos sujeitos a crédito no novo sistema — antes que o recolhimento efetivo comece — pode reduzir sensivelmente a carga tributária de 2027. Esse levantamento exige tempo e dados contábeis atualizados.

Adequação de sistemas e documentos fiscais. A partir de 2027, os documentos fiscais eletrônicos deverão destacar individualmente os valores de IBS e CBS. Erros de classificação fiscal implicam perda de créditos e risco de autuação. A checagem da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e dos Códigos de Situação Tributária (CST) para os novos tributos é urgente.

Conclusão

O segundo semestre de 2026 é, na prática, o último intervalo real para um planejamento tributário sem improviso para 2027. A janela de opção de regime fecha em setembro, as alíquotas do novo sistema começam a produzir recolhimento efetivo a partir de janeiro e a jurisprudência ainda está em formação — o que torna qualquer estratégia adotada agora ajustável no futuro, mas torna a omissão um custo difícil de reverter. Empresas que iniciarem a análise ainda em junho chegam ao próximo exercício com posição e caixa preservados.

Referências

  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 — planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 4º, 5º, 9º e 28 — planalto.gov.br
  • STJ, Tema Repetitivo nº 1.312 (PIS/Cofins base IRPJ/CSLL lucro presumido) — stj.jus.br
  • STJ, Tema Repetitivo nº 1.416 (crédito presumido ICMS base IRPJ/CSLL) — stj.jus.br
  • Receita Federal do Brasil, Portal do Simples Nacional — receita.fazenda.gov.br