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Lucro Presumido em 2026: nova base de cálculo após a LC 224/2025
ArtigoIRPJ/CSLL

Lucro Presumido em 2026: nova base de cálculo após a LC 224/2025

A Lei Complementar nº 224/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 majoraram os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas com receita acima de R$ 5 milhões. Entenda o que muda e o que considerar no planejamento tributário.

O Tributo··5 min de leitura

Introdução

Desde 1º de janeiro de 2026, empresas optantes pelo Lucro Presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões enfrentam carga tributária mais elevada. A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (LC 224/2025), majorou os percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 regulamentou os novos parâmetros de cálculo. O efeito é progressivo: o aumento incide apenas sobre a parcela da receita que ultrapassa o limite de R$ 5 milhões anuais — ou R$ 1.250.000 trimestrais.

1. O que é o Lucro Presumido e como funciona

O Lucro Presumido é regime de tributação simplificada pelo qual a Receita Federal aplica um percentual de presunção sobre a receita bruta para calcular a base do IRPJ e da CSLL, sem exigir apuração do lucro contábil real. Está disciplinado nos arts. 516 a 528 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 — o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) — e pode ser adotado por pessoas jurídicas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, conforme o art. 13 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

Os percentuais de presunção variam conforme a atividade: 8% sobre a receita bruta para venda de mercadorias e produtos, e 32% para prestação de serviços em geral. Sobre essa base presumida incidem as alíquotas de 15% de IRPJ — com adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder R$ 60.000 no trimestre — e de 9% de CSLL para empresas em geral. A apuração é trimestral e a opção pelo regime, feita no primeiro recolhimento de IRPJ e CSLL ou na entrega da primeira DCTF do exercício, é irretratável para aquele ano.

2. Fundamentos legais: o que a LC 224/2025 e a IN RFB 2.306/2026 alteraram

A LC 224/2025 inseriu uma camada adicional de tributação dentro do próprio Lucro Presumido, criando presunção majorada para empresas com maior volume de receita. A Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 fixou os parâmetros operacionais: os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sofrem acréscimo de 10 pontos percentuais sobre a parcela da receita bruta trimestral que exceder R$ 1.250.000.

Na prática: uma empresa de prestação de serviços — sujeita ao percentual padrão de 32% — passa a aplicar 42% sobre a receita que supere o limite trimestral. Uma receita de R$ 2 milhões no trimestre terá os primeiros R$ 1.250.000 tributados pelo percentual de 32% e os R$ 750.000 restantes pelo percentual majorado de 42%. Sobre ambas as bases incidem as alíquotas nominais de IRPJ (15% + adicional de 10% acima de R$ 60.000) e de CSLL (9%). O resultado é um aumento efetivo da carga tributária sem alteração de alíquota nominal — o mecanismo opera pela ampliação da base de cálculo.

3. Jurisprudência relevante

O regime do Lucro Presumido conta com extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre a correta definição de receita bruta, deduções admitidas e percentuais aplicáveis a atividades mistas ou de difícil enquadramento.

A LC 224/2025 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026 e ainda não produziu jurisprudência administrativa ou judicial consolidada sobre as novas regras de presunção majorada. Questionamentos sobre a constitucionalidade das mudanças — especialmente quanto ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da Constituição Federal) e ao tratamento diferenciado imposto dentro do mesmo regime — são prováveis, mas não há, até o momento, decisão dos tribunais superiores sobre esses pontos específicos.

4. Impacto prático

Empresas que em 2026 se aproximam ou já ultrapassam o limite de R$ 5 milhões anuais precisam apurar, trimestre a trimestre, em que medida a receita bruta excede o teto de R$ 1.250.000. Quando isso ocorre, o custo adicional de IRPJ e CSLL sobre a parcela excedente deve ser provisionado no fluxo de caixa — o que exige acompanhamento financeiro mais detalhado do que o regime historicamente demandava.

A pergunta central para o planejamento de 2027 é objetiva: dado o nível real de margem da empresa, o Lucro Real não seria mais vantajoso? No Lucro Real, a base de cálculo é o lucro efetivamente apurado, com possibilidade de deduzir despesas operacionais reais. Para empresas com margens baixas — nas quais a presunção majorada cria uma base de cálculo superior ao lucro real —, a migração para o Lucro Real pode reduzir a carga tributária, ainda que aumente o custo de conformidade.

Conclusão

A LC 224/2025 rompe com a uniformidade que caracterizava o Lucro Presumido ao criar presunção progressiva pela receita. O efeito é um aumento real de carga tributária para empresas de médio porte sem alteração explícita de alíquota. O mecanismo é técnico e pode passar despercebido em leituras superficiais da legislação — o que eleva o risco de provisionamento inadequado. Para 2027, o planejamento tributário deve partir de simulação comparativa baseada em receita e margem efetivas, e não da premissa de que o regime escolhido em anos anteriores continua sendo o mais eficiente.

Referências

  • Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 — publicada no Diário Oficial da União de 26.12.2025 — disponível em: planalto.gov.br
  • Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 — regulamenta os novos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido — disponível em: receita.fazenda.gov.br
  • Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 — art. 13 e ss.: requisitos e limites do Lucro Presumido — disponível em: planalto.gov.br
  • Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018) — arts. 516 a 528: disciplina do Lucro Presumido — disponível em: planalto.gov.br