Lei 15.270 e dividendos em 2026: IRRF, isenções e holdings
A Lei 15.270/2025 criou IRRF de 10% sobre dividendos pagos a pessoas físicas a partir de 2026. Entenda as regras, as isenções e o impacto para sócios com holdings.
Introdução
Desde 1º de janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas deixou de ser integralmente isenta no Brasil. A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, encerrou a isenção que vigorava desde 1995 e instituiu um imposto de renda retido na fonte (IRRF) de 10% sobre valores distribuídos que superem determinado patamar mensal. A mudança afeta sócios e acionistas de empresas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado — e exige revisão da estrutura societária para quem recebe distribuições relevantes.
1. O que mudou com a Lei 15.270/2025
A Lei nº 15.270/2025 alterou o art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Essa norma, desde sua publicação original, isentava de imposto de renda os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. A lógica vigente era compensatória: a tributação do lucro ocorreria integralmente na empresa, sem nova incidência ao chegar ao sócio.
A partir de 2026, essa isenção passa a ser parcial. O novo regime estabelece que distribuições a uma mesma pessoa física que superem R$ 50.000 no mês — por empresa pagadora — ficam sujeitas ao IRRF de 10%, calculado sobre o valor total distribuído naquele mês, e não apenas sobre a parcela que excede o limite. O imposto é definitivo: o valor retido não integra a base de cálculo do ajuste anual do beneficiário.
2. Fundamentos legais e doutrinários
O fundamento imediato da nova cobrança é a Lei nº 15.270/2025, publicada em 26 de novembro de 2025, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Além de alterar a Lei nº 9.249/1995, a norma modificou a Lei nº 9.250/1995, que regula o IRPF das pessoas físicas.
A mesma lei instituiu o Imposto de Renda Mínimo para Pessoas Físicas (IRPFM), mecanismo complementar de progressividade que inclui os dividendos recebidos na base de cálculo de contribuintes de alta renda. A regulamentação específica do IRPFM foi parcialmente delegada à Receita Federal, o que torna relevante o acompanhamento das instruções normativas que venham a ser editadas ao longo de 2026 e 2027.
3. Jurisprudência relevante
A Lei nº 15.270/2025 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026. Dado o caráter recente das novas regras, não há decisões consolidadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que interpretem seus dispositivos. Os primeiros lançamentos tributários baseados no novo regime tendem a ocorrer a partir de 2027, quando a Receita Federal concluir a fiscalização do exercício de 2026 — o que posterga o surgimento de precedentes administrativos e judiciais relevantes.
No plano constitucional, o STF ainda não foi instado a se manifestar sobre a nova tributação de dividendos. Potenciais questionamentos sobre a dupla tributação econômica do lucro e a ruptura com a lógica da Lei nº 9.249/1995 são matérias que podem ser submetidas ao Tribunal por via de ação direta de inconstitucionalidade.
4. Impacto prático
Três pontos demandam atenção imediata de sócios e assessores:
Distribuições entre pessoas jurídicas permanecem isentas. A Lei nº 15.270/2025 não alterou a isenção para remessas de lucros de uma PJ para outra PJ. O IRRF de 10% incide somente na distribuição a pessoas físicas. Isso torna a holding societária um instrumento relevante de planejamento: a empresa operacional distribui dividendos à holding sem IRRF, e a holding retém o caixa até que o repasse ao sócio PF seja oportuno e fiscalmente eficiente.
Lucros acumulados até 2025 têm regra de transição. Lucros gerados até 31 de dezembro de 2025, cuja deliberação de distribuição tenha ocorrido até essa mesma data, mantêm a isenção mesmo quando o pagamento ocorrer em 2026. Empresas com reservas de lucros pré-2026 devem documentar cuidadosamente a deliberação societária para preservar o tratamento anterior.
O limite é por empresa pagadora. O teto de R$ 50.000 mensais é calculado separadamente para cada pessoa jurídica que realiza a distribuição. A Receita Federal ainda não publicou instrução normativa disciplinando a situação de sócios que recebem dividendos de múltiplas empresas do mesmo grupo econômico. Essa lacuna regulatória deve ser monitorada por quem se enquadra nessa situação.
Conclusão
A Lei nº 15.270/2025 alterou a lógica vigente há três décadas na tributação de dividendos no Brasil. Para sócios e planejadores, a convergência com o padrão internacional de tributação em dois estágios — na empresa e no beneficiário — exige revisão das estruturas societárias, aproveitamento criterioso de reservas pré-2026 e acompanhamento contínuo da regulamentação pela Receita Federal. A holding permanece o principal instrumento de diferimento, mas o planejamento precisa ser juridicamente sustentável e documentalmente robusto para resistir à fiscalização que, inevitavelmente, se intensificará a partir de 2027.
Referências
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm
- Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm