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IRPJ e CSLL no lucro presumido: LC 224/2025 e as liminares em outubro

A LC 224/2025 elevou em 10% os percentuais de presunção do lucro presumido para empresas com receita acima de R$ 5 milhões. Com o vencimento do 3º trimestre em 31/10/2026 e ADIs tramitando no STF, contribuintes enfrentam uma decisão prática urgente.

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Introdução

O dia 31 de outubro de 2026 marca o vencimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao terceiro trimestre para empresas do lucro presumido. A data chega no momento em que a validade da majoração imposta pela Lei Complementar nº 224/2025 — que elevou em 10% os percentuais de presunção para empresas com receita acima de R$ 5 milhões por ano — ainda é disputada no Supremo Tribunal Federal. Contribuintes que não obtiveram liminar judicial precisam recolher pelos novos percentuais; aqueles amparados por decisões judiciais têm autorização para usar os percentuais anteriores — mas carregam o risco de eventual reversão no julgamento de mérito das ações diretas de inconstitucionalidade.

1. O regime do lucro presumido e a regra geral

O lucro presumido é uma modalidade simplificada de apuração do IRPJ e da CSLL, disponível para pessoas jurídicas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões. Em vez de apurar o lucro efetivo, a empresa aplica percentuais de presunção fixados em lei sobre a receita bruta, obtendo uma base de cálculo presumida.

Os percentuais variam conforme a atividade. Para comércio e indústria, a presunção para o IRPJ é de 8% da receita; para serviços em geral, de 32%. Para a CSLL, os percentuais são distintos, mas seguem a mesma lógica de presunção legal sobre a receita.

A apuração é trimestral. Os quatro vencimentos do ano-calendário de 2026 são: 30 de abril, 31 de julho, 31 de outubro e 31 de janeiro de 2027. Os DARFs a recolher são o de código 2089 para o IRPJ e o de código 2372 para a CSLL.

2. A LC 224/2025 e o adicional de 10% nas presunções

A Lei Complementar nº 224, sancionada em 26 de dezembro de 2025, integra um pacote mais amplo de reordenamento de incentivos e benefícios fiscais federais. No que diz respeito ao lucro presumido, a lei introduziu um adicional de 10% sobre os percentuais de presunção, aplicável exclusivamente à parcela da receita bruta que superar R$ 5 milhões no ano-calendário — equivalente a R$ 1,25 milhão por trimestre.

O impacto é gradual dentro do exercício. A empresa que fatura exatamente R$ 5 milhões por ano não é atingida; aquela com receita de R$ 8 milhões aplica o percentual majorado somente sobre os R$ 3 milhões excedentes. Na prática, para uma prestadora de serviços com receita anual acima de R$ 5 milhões, o percentual de presunção aplicável ao excedente passa de 32% para 35,2%.

Quanto à vigência, a LC 224/2025 distingue os dois tributos. Para o IRPJ, a majoração vale a partir de 1º de janeiro de 2026, atingindo já o primeiro trimestre. Para a CSLL, por força do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal — que exige intervalo de noventa dias entre a publicação da lei e o início da cobrança —, os novos percentuais somente passaram a valer a partir de 1º de abril de 2026, alcançando o segundo trimestre do exercício em curso.

O 3º trimestre (julho a setembro de 2026), cujo DARF vence em 31 de outubro, é o segundo período completo sob a nova regra para a CSLL e o terceiro para o IRPJ, o que torna o vencimento deste mês especialmente crítico para empresas ainda sem resposta judicial definitiva.

3. A disputa no STF: ADIs e liminares

A constitucionalidade do adicional foi contestada por distintas entidades representativas. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a ADI 7.920, distribuída ao Ministro André Mendonça. O Conselho Nacional de Saúde (CNS) propôs a ADI 7.936, relatada pelo Ministro Luiz Fux. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também protocolou ação direta no STF. Nenhuma dessas ADIs tem decisão de mérito proferida até o momento.

O fundamento comum das ações é que o lucro presumido não constitui benefício fiscal — trata-se, isto sim, de um regime de apuração legítimo, previsto em lei há décadas. Elevar os percentuais de presunção equivale, na prática, a majorar a base de cálculo do tributo, o que torna inaplicável a justificativa de "redução de incentivos" usada na exposição de motivos da lei.

Na instância infraconstitucional, liminares foram concedidas por varas federais em diversas subseções judiciárias, além de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Essas decisões suspendem a exigibilidade do adicional enquanto tramitam as respectivas ações judiciais, autorizando as empresas beneficiadas a recolher pelos percentuais anteriores à LC 224/2025.

O cenário é, portanto, bifurcado: empresas sem cobertura judicial recolhem pelo percentual maior; empresas com liminar recolhem pelo percentual histórico, mas assumem o risco de pagamento complementar caso o STF julgue as ADIs improcedentes.

4. Impacto prático para o 3º trimestre

Para o vencimento de 31 de outubro de 2026, cada empresa do lucro presumido precisa responder a três perguntas antes de calcular o DARF:

Primeira: a receita bruta acumulada de janeiro a setembro superou R$ 3,75 milhões (75% do limite anual de R$ 5 milhões)? Se não, a empresa provavelmente ainda não atingiu o limiar de R$ 1,25 milhão de receita trimestral excedente que aciona o adicional.

Segunda: a empresa já obteve liminar suspendendo o adicional? Se sim, o recolhimento pelo percentual histórico é tecnicamente válido, mas requer monitoramento constante do processo para agir caso a decisão seja cassada.

Terceira: o valor diferencial entre o recolhimento pelo percentual antigo e pelo novo foi provisionado contabilmente? A prudência recomenda que sim, dado que o julgamento no STF pode reverter a situação a qualquer momento.

Para empresas sem liminar, recolher pelo percentual da LC 224/2025 é a alternativa que elimina o risco de autuação e acréscimos moratórios, preservando o direito de restituição ou compensação futura caso o STF declare a inconstitucionalidade da norma.

Conclusão

O vencimento do 3º trimestre de 2026 expõe com clareza a instabilidade trazida pela LC 224/2025 ao regime do lucro presumido. Com ADIs em tramitação no STF e liminares espalhadas pelo país, empresas sujeitas ao adicional de 10% enfrentam, neste outubro, uma decisão jurídica e financeira que não se resolve apenas com planilha fiscal. A avaliação de risco — recolher a mais, com direito de ressarcimento possível, ou recolher a menos, amparado por decisão judicial precária — exige acompanhamento especializado e, em muitos casos, o ajuizamento de medida judicial própria ainda é o caminho mais seguro. O STF tem a palavra final, e o mercado aguarda com atenção a pauta das ADIs para os meses finais de 2026.

Referências

  • Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 — disponível em planalto.gov.br
  • Art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (percentuais de presunção do IRPJ no lucro presumido)
  • Art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (percentuais de presunção da CSLL)
  • Art. 150, III, "c", da Constituição Federal de 1988 (princípio da anterioridade nonagesimal)
  • STF, ADI 7.920, Rel. Min. André Mendonça (em julgamento)
  • STF, ADI 7.936, Rel. Min. Luiz Fux (em julgamento)