IRPJ e CSLL no lucro real: como fechar o exercício 2026 sem surpresas
Como apurar IRPJ e CSLL no lucro real ao encerrar o exercício 2026: a escolha entre apuração trimestral e anual, o uso do balancete de suspensão e os pontos críticos do LALUR.
Introdução
O quarto trimestre é o período em que as empresas tributadas pelo lucro real decidem como vão fechar o exercício. A escolha entre a apuração trimestral e a anual, o monitoramento das estimativas mensais e o levantamento do balancete de suspensão ou redução definem se a empresa recolheu mais do que devia — ou acumulou dívida para quitar em dezembro. Este artigo organiza os principais pontos para o encerramento do exercício-calendário de 2026.
1. Os dois caminhos para apurar IRPJ e CSLL no lucro real
O lucro real é o regime obrigatório para empresas com receita bruta anual superior a R$ 78 milhões e para determinados setores, como instituições financeiras, seguradoras e empresas de capitalização. As demais podem optar por ele voluntariamente.
Dentro do lucro real, a empresa escolhe entre dois modelos de apuração. Na apuração trimestral, o resultado é apurado definitivamente ao final de cada trimestre do ano-calendário — 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. Na apuração anual, a empresa recolhe estimativas mensais ao longo do ano e faz o ajuste final em 31 de dezembro. A opção é formalizada pelo recolhimento da primeira estimativa do exercício e é irretratável para aquele ano.
A apuração trimestral oferece previsibilidade, mas limita a compensação de prejuízos: cada trimestre é um período autônomo, e o prejuízo de um trimestre só pode compensar 30% do lucro real dos trimestres seguintes. A apuração anual evita essa restrição — o lucro é medido pelo resultado acumulado de janeiro a dezembro — mas exige controle rigoroso das estimativas mensais para evitar recolhimentos em excesso ou em insuficiência.
2. Fundamentos legais e doutrinários
A apuração trimestral do IRPJ está disciplinada no art. 1.° da Lei n.° 9.430/1996, que define o período de apuração e os prazos de recolhimento. A opção pela estimativa mensal, no âmbito da apuração anual, consta do art. 2.° da mesma lei, que permite calcular a antecipação com base em percentuais aplicados sobre a receita bruta mensal. A possibilidade de suspender ou reduzir o recolhimento da estimativa, mediante levantamento de balancete, está prevista no art. 35 da Lei n.° 9.430/1996 e no art. 35 da Lei n.° 8.981/1995.
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei n.° 7.689/1988, segue as mesmas regras de apuração e recolhimento do IRPJ, nos termos do art. 57 da Lei n.° 8.981/1995. A alíquota geral da CSLL é de 9%; para instituições financeiras, é de 15%. O IRPJ incide à alíquota de 15% sobre o lucro real, com adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20.000 por mês de apuração. O Decreto n.° 9.580/2018, conhecido como Regulamento do Imposto de Renda, consolida essas regras e as regras de apuração do LALUR — Livro de Apuração do Lucro Real.
3. Jurisprudência relevante
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o pagamento das estimativas mensais do IRPJ não extingue definitivamente o crédito tributário: constitui antecipação do tributo devido ao final do exercício. Esse posicionamento é relevante para definir o prazo de restituição ou compensação do saldo negativo apurado em 31 de dezembro — o prazo conta da data do encerramento do exercício, não do recolhimento de cada estimativa.
No âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tem mantido posição rigorosa quanto aos ajustes do LALUR: adições e exclusões ao lucro líquido somente produzem efeito no exercício em que o evento for reconhecido conforme o regime de competência. Ajustes retroativos sem suporte documental têm sido glosados sistematicamente, o que reforça a necessidade de registros contábeis atualizados antes do encerramento do exercício.
4. Impacto prático
Para quem apura anualmente, outubro e novembro são o momento de levantar o balancete de suspensão. Se o lucro real acumulado de janeiro a setembro é menor do que a soma das estimativas já recolhidas, a empresa pode reduzir ou suspender as estimativas de outubro em diante — liberando caixa e evitando saldo negativo para recuperar no futuro. A opção pela suspensão exige que o balancete esteja levantado e disponível antes do vencimento da DARF mensal; sem essa documentação, a Receita Federal pode desqualificar a suspensão e autuar por insuficiência de recolhimento.
Para quem apura trimestralmente, o terceiro trimestre encerrou em 30 de setembro. O quarto trimestre encerra em 31 de dezembro e pode concentrar receitas e despesas relevantes que alteram o resultado fiscal. Provisões, depreciações aceleradas e contratos encerrados no final do ano exigem revisão antes do fechamento contábil.
Conclusão
O encerramento do exercício 2026 exige que as empresas do lucro real tomem decisões concretas sobre estimativas e balancetes ainda em outubro. Deixar o ajuste para dezembro aumenta o risco de recolher tributo indevido ou de chegar ao final do ano com dívida fiscal sem planejamento adequado. A legislação de base — a Lei n.° 9.430/1996 e o Decreto n.° 9.580/2018 — é estável neste ponto; o diferencial está na execução: escrituração atualizada, LALUR em dia e projeção mensal do resultado fiscal acumulado.
Referências
- Lei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1.°, 2.° e 35 — planalto.gov.br
- Lei n.° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 35 — planalto.gov.br
- Lei n.° 7.689, de 15 de dezembro de 1988 — planalto.gov.br
- Decreto n.° 9.580, de 22 de novembro de 2018 — Regulamento do Imposto de Renda — planalto.gov.br
- receita.fazenda.gov.br — orientações sobre apuração de IRPJ e CSLL no lucro real