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Imposto Seletivo 2027: noventena venceu e alíquotas seguem em aberto

O prazo constitucional para que o Imposto Seletivo cobrasse a partir de 1º de janeiro de 2027 venceu em 3 de outubro, mas a lei que define as alíquotas ainda não foi publicada. O que isso significa para empresas dos setores afetados.

O Tributo··6 min de leitura

Introdução

O Imposto Seletivo (IS) é um dos tributos mais esperados — e mais temidos — da reforma tributária brasileira. Previsto para começar a incidir em 2027, o IS depende de lei ordinária para que suas alíquotas sejam definidas. O problema: o prazo constitucional para que essa lei fosse publicada e ainda permitisse a cobrança a partir de 1º de janeiro de 2027 venceu em 3 de outubro de 2026. A data passou sem publicação. O que isso muda — e o que ainda está em aberto — esto que importa saber agora.

1. O que é o Imposto Seletivo e quem paga

O Imposto Seletivo foi criado pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023), que incluiu o inciso VIII no art. 153 da Constituição Federal e conferiu à União competência para tributar a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 214/2025), regulamentou o IS nos arts. 409 a 438. O imposto incidirá sobre seis categorias de produtos: veículos, embarcações e aeronaves; produtos fumígenos (cigarros e derivados do tabaco); bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais extraídos; e jogos, loterias, concursos de prognósticos e fantasy sports.

Diferentemente do IBS e da CBS — que substituem tributos sobre consumo em geral —, o IS tem caráter extrafiscal: o objetivo principal não é arrecadar, mas desestimular o consumo de produtos que geram externalidades negativas para a saúde pública ou para o meio ambiente. É o que a literatura internacional chama de sin tax, ou imposto do pecado.

A LC 214/2025 define a estrutura do tributo — a estrutura declaratória, os sujeitos passivos, as bases de cálculo e os critérios de graduação por categoria —, mas não fixa os percentuais. Para cigarros e bebidas alcoólicas, por exemplo, a lei prevê uma alíquota ad valorem somada a uma parcela específica por volume ou teor alcoólico, com escalonamento progressivo de 2029 a 2033. Os números concretos, porém, dependerão de lei ordinária ainda não editada.

2. A noventena e o prazo de outubro

A Constituição Federal, em seu art. 150, inciso III, alínea "c", proíbe que um tributo seja cobrado antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que o institui ou aumenta sua alíquota — a chamada anterioridade nonagesimal, ou noventena. O IS também está sujeito à anterioridade anual (art. 150, III, "b" da CF), que impede a cobrança no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei.

Para que o Imposto Seletivo passasse a incidir a partir de 1º de janeiro de 2027:

  • Anterioridade anual: a lei de alíquotas precisaria ser publicada em 2026, para que a cobrança só ocorresse em 2027 — esse requisito pode ser satisfeito a qualquer momento deste ano.
  • Anterioridade nonagesimal: publicada em 3 de outubro de 2026, a lei completaria os 90 dias exatos em 1º de janeiro de 2027. A partir de 4 de outubro, a noventena projeta o início da cobrança para depois de 1º de janeiro, deslocando o marco para fevereiro de 2027 ou além.

O prazo de 3 de outubro passou sem a publicação da lei. O governo federal avaliava o envio de uma Medida Provisória — instrumento que entra em vigor imediatamente e permite cumprir a anterioridade a partir da data de publicação —, mas não havia consenso sobre o momento exato de publicação, com a área econômica e a articulação política divergindo sobre o calendário.

3. Jurisprudência e controvérsias constitucionais

A aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal ao Imposto Seletivo ainda não foi objeto de decisão definitiva dos tribunais superiores, o que era esperado: trata-se de um tributo novo, cuja regulamentação infraconstitucional está em curso. A jurisprudência sobre a noventena nos demais tributos da reforma tributária — em especial quanto ao IBS e à CBS — está em formação no Supremo Tribunal Federal.

O ponto mais controverso é se a Medida Provisória que venha a fixar alíquotas do IS será suficiente para fazer correr o prazo nonagesimal, ou se seria necessária a conversão em lei ordinária dentro dos 90 dias para que os efeitos se mantenham. O STF já assentou, em outros contextos, que a MP produz efeitos imediatos e que o prazo da noventena se conta da data de publicação do ato normativo que institui ou majora o tributo. A partir desse entendimento, uma MP publicada em outubro iniciaria o prazo, mas a incerteza persiste enquanto a matéria não for levada ao Judiciário.

Outra questão aberta diz a o próprio escopo do IS: a EC 132/2023 delega à lei complementar a lista de produtos passíveis de tributação, e a LC 214/2025 taxativamente os elencou. Setores não contemplados no texto atual — como carnes processadas ou pesticidas, cogitados em versões anteriores do projeto — deverão aguardar eventual revisão legislativa.

4. Impacto prático: o que as empresas devem fazer agora

Para empresas dos setores diretamente afetados pelo IS, os meses de outubro e novembro de 2026 exigem atenção redobrada ao fluxo legislativo. Eis os pontos concretos:

Monitoramento da MP: o governo pode publicar a Medida Provisória com as alíquotas a qualquer momento até 31 de dezembro de 2026. Se a publicação ocorrer até essa data, o IS será devido em 2027 —"mas a data exata do início da cobrança dependerá dos 90 dias a partir da publicação.

Formação de preços: fabricantes, importadores e distribuidores de cigarro, bebidas alcoólicas, refrigerantes e veículos precisam manter cenários abertos com alíquotas ainda projetadas, sem fixar preços definitivos para contratos de prazo superior a 90 dias.

Obrigações acessórias: a LC 214/2025 já estabelece a estrutura declaratória do IS. As empresas devem verificar se os seus sistemas fiscais já comportam os campos de cálculo do IS para eventuais testes operacionais antes do início da cobrança.

Planejamento sucessório e patrimonial: para quem detém participação em empresas do setor de bebidas ou mineração, o impacto do IS sobre margens operacionais deve ser incorporado nas projeções de rentabilidade que embasam decisões de holding.

Conclusão

O vencimento do prazo de 3 de outubro sem publicação da lei de alíquotas do Imposto Seletivo não encerra o debate — reforça a incerteza. O governo mantém a janela até 31 de dezembro de 2026 para publicar a norma e garantir que o IS incida em 2027, ainda que não necessariamente a partir de 1º de janeiro. O que não se pode mais afirmar é que a cobrança começa no primeiro dia do ano: essa possibilidade foi encerrada com o vencimento da noventena. Para os setores afetados, o cenário mais provável agora é uma entrada em vigor de entre fevereiro e março de 2027 — contingente à publicação do ato normativo nos próximos meses.

Referências

  • Constituição Federal de 1988, art. 150, III, "b" e "c" (anterioridade anual e nonagesimal); art. 153, VIII (Imposto Seletivo). Disponível em: planalto.gov.br
  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 409-438 (Imposto Seletivo). Disponível em: planalto.gov.br