IBS e CBS 2026: destaque em notas fiscais e obrigações acessórias
Em 2026, empresas devem destacar o IBS e a CBS em todos os documentos fiscais eletrônicos. Entenda as regras do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 e o que muda na prática.
Introdução
Em 2026, as empresas brasileiras encaram a primeira etapa operacional da reforma tributária do consumo. Desde 1º de janeiro, todos os contribuintes do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) estão obrigados a destacar esses dois tributos nos documentos fiscais eletrônicos que emitem — mesmo sem recolhimento efetivo. Trata-se do chamado ano de apuração informativa: o período em que empresas e autoridades fiscais testam o sistema antes de a cobrança plena entrar em vigor. Quem não se adequar agora corre o risco de perder a dispensa de recolhimento e de enfrentar autuações quando o período de graça terminar.
1. O que são o IBS e a CBS
O IBS e a CBS são os dois pilares do novo sistema tributário sobre o consumo, criados pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (LC 214/2025), em regulamentação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (EC 132/2023).
A CBS é de competência federal e substituirá o PIS/Pasep e a Cofins. O IBS é de competência dual — estados e municípios — e substituirá o ICMS e o ISS. Ambos adotam base ampla de bens e serviços, crédito financeiro pleno e não cumulatividade completa, eliminando as distorções do modelo anterior.
A transição é escalonada: a partir de 2027, a CBS começa a operar com alíquota plena, enquanto o PIS/Cofins é extinto. Entre 2029 e 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS reduzem-se gradualmente, com expansão proporcional do IBS. Em 2033, ICMS e ISS são extintos.
2. Fundamentos legais
A EC 132/2023 inseriu no texto constitucional os arts. 156-A (IBS) e 195, inciso V (CBS), fixando as competências e os princípios estruturantes do novo modelo.
A LC 214/2025 materializou os novos tributos: definiu fatos geradores, base de cálculo, regimes especiais (serviços financeiros, seguros, combustíveis, imóveis) e criou o Comitê Gestor do IBS (CGIBS), entidade responsável pela arrecadação e distribuição do IBS entre estados e municípios.
Para o ano de 2026 especificamente, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União e com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, estabelece as obrigações acessórias para a apuração informativa do IBS e da CBS. É o principal instrumento regulatório para o período atual e de leitura obrigatória para departamentos fiscal, contábil e de TI das empresas.
3. Jurisprudência relevante
O IBS e a CBS ainda não acumulam decisões judiciais consolidadas — 2026 é o seu primeiro ano de operação. O STF recebeu ações questionando aspectos da EC 132/2023 e da LC 214/2025, mas nenhum julgamento de mérito sobre a validade dos novos tributos foi concluído até a data deste artigo.
O cenário de referência jurisprudencial para os contribuintes são os precedentes do modelo anterior. O STF, no RE 574.706/PR (Tema 69, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/3/2017), fixou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins — o que indica como o Tribunal tende a interpretar a proibição de inclusão de tributos na base de outros tributos no novo sistema, especialmente na CBS.
A aplicação da modulação do Tema 69 ainda gera litígios ativos. O STJ, no REsp 2.066.843/PE (Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 5/5/2026), reafirmou, por unanimidade, os critérios de modulação dos efeitos da "Tese do Século" — decisão com reflexo direto nas empresas que buscam recuperar créditos de PIS/Cofins pagos a maior antes de 2017.
4. Impacto prático: o que as empresas precisam fazer agora
Destaque obrigatório nos documentos fiscais. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 determina que todo sujeito passivo do IBS ou da CBS deve emitir documentos fiscais eletrônicos com os campos dos novos tributos preenchidos. Os documentos alcançados são: NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, NFS-e, BP-e, MDF-e, GTV-e, NF3e, NFCom, DC-e e NFS-e de Exploração de Via.
Alíquotas de teste. As alíquotas aplicáveis em 2026 são: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, totalizando 1% sobre as operações. Não há recolhimento efetivo em 2026: a apuração tem caráter estritamente informativo. Os valores calculados servem para calibrar o sistema antes de as alíquotas plenas entrarem em vigor.
Penalidades suspensas — mas por prazo limitado. O Ato Conjunto garante a dispensa de penalidades pela ausência de preenchimento dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos dos dois tributos. Essa data ainda está indefinida, pois os regulamentos gerais estão em elaboração. Mas, tão logo publicados, a contagem começa — e as empresas não adaptadas entrarão em mora.
Cumprimento das obrigações acessórias como condição para a dispensa do recolhimento. Este é o ponto crítico: a dispensa do recolhimento em 2026 não é incondicional. A empresa que não preencher corretamente os campos nos documentos fiscais pode perder o benefício da dispensa e ser autuada pelo Fisco pelos valores apurados às alíquotas de teste.
Checklist de conformidade para 2026:
- Confirmar se o sistema de ERP e faturamento já suporta os campos de CBS e IBS nos documentos fiscais;
- Verificar compatibilidade com as Notas Técnicas da NF-e, NFC-e e demais modelos publicadas pela Receita Federal;
- Capacitar equipes de contabilidade, TI e emissão fiscal sobre as novas obrigações;
- Acompanhar a publicação dos regulamentos gerais do IBS e da CBS — marco que inicia a contagem do prazo para penalidades;
- Manter registros da apuração informativa de 2026, pois esses dados poderão ser exigidos pelo Fisco em eventual fiscalização.
Conclusão
O ano de 2026 não é juridicamente o início da cobrança plena do IBS e da CBS — mas é o início do ciclo de conformidade. Empresas que tratam as obrigações acessórias atuais como irrelevantes, por ausência de recolhimento efetivo, assumem risco concreto: a dispensa de penalidades é temporária e condicionada, não incondicional. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 estabelece um marco regulatório claro. Ignorá-lo equivale a deixar de construir as bases para a conformidade que será exigida a partir de 2027, quando as alíquotas plenas da CBS entram em vigor. O custo de adaptação agora é marginal; o custo de regularização depois pode ser substancial.
Referências
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: planalto.gov.br
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Disponível em: planalto.gov.br
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025. Dispõe sobre as obrigações acessórias relativas à apuração do IBS e da CBS em 2026. Disponível em: receita.fazenda.gov.br e cgibs.gov.br
- STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/3/2017. Embargos de declaração julgados em 13/5/2021 (modulação dos efeitos).
- STJ, REsp 2.066.843/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 5/5/2026.
- Receita Federal do Brasil — Orientações da Reforma Tributária para 2026. Disponível em: receita.fazenda.gov.br
- Comitê Gestor do IBS (CGIBS) — Comunicados e regulamentação. Disponível em: cgibs.gov.br
- Ministério da Fazenda — Página da Reforma Tributária. Disponível em: gov.br/fazenda
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