ITCMD 2026: alíquotas progressivas, cálculo e bens no exterior

ITCMD 2026: alíquotas progressivas, cálculo e bens no exterior

A LC 227/2025 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em todos os estados. Entenda como o imposto é calculado, quais alíquotas se aplicam e o que muda para herdeiros, donatários e quem tem bens no exterior.

O Tributo··5 min de leitura

Introdução

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) opera em 2026 sob dois marcos simultâneos: a obrigatoriedade de alíquotas progressivas, imposta pela Lei Complementar nº 227/2025, e a proteção jurídica para bens no exterior, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 825. As mudanças afetam diretamente herdeiros, donatários e famílias com ativos dentro e fora do Brasil — e o desconhecimento das regras pode levar tanto ao pagamento indevido quanto à autuação fiscal.

1. Exposição do tema

O ITCMD é tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Incide sobre duas operações distintas: a transmissão de bens e direitos por causa mortis (herança ou legado) e a transmissão gratuita por ato entre vivos (doação). Cada estado edita sua própria lei, o que historicamente gerou diferenças relevantes de alíquotas, bases de cálculo e prazos de recolhimento entre as unidades federativas.

Até 2025, a maioria dos estados adotava alíquota única e fixa — em regra entre 4% e 8% sobre o valor venal do bem transmitido. A LC 227/2025 encerrou esse modelo ao exigir que as legislações estaduais adotem tabelas progressivas, nas quais a alíquota cresce conforme o valor tributável do quinhão ou da doação. Os estados têm até 31 de dezembro de 2026 para adequar suas leis; aqueles que não o fizerem estarão em desconformidade com a lei complementar, abrindo espaço para questionamentos tanto pelo contribuinte quanto pelo Fisco federal.

2. Fundamentos legais e doutrinários

A estrutura normativa do ITCMD tem três camadas. A CF/88 define a competência estadual (art. 155, I) e delimita as hipóteses que dependem de lei complementar federal para serem tributadas: doador domiciliado no exterior, de cujus com bens no exterior ou que ali residia, e inventário processado no exterior (art. 155, §1º, III). A Resolução do Senado Federal nº 9/1992 fixou a alíquota máxima em 8%. E a LC 227/2025, editada com fundamento no art. 155, §1º, IV — inserido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 —, tornou a progressividade obrigatória para todas as unidades federativas.

Na prática, os estados mantêm autonomia para definir o número de faixas, os valores de corte e os percentuais de cada degrau, desde que respeitem o teto de 8% e garantam a progressividade efetiva. Transmissões de menor valor devem ser tributadas a alíquotas inferiores às aplicáveis a transmissões de maior expressão econômica. A base de cálculo é, em regra, o valor venal do bem ou direito na data do fato gerador — para imóveis, corresponde ao valor de mercado; para quotas societárias, ao valor patrimonial apurado no balanço mais recente, salvo lei estadual específica em sentido diverso.

3. Jurisprudência relevante

O STF estabeleceu dois precedentes fundamentais sobre o ITCMD que permanecem plenamente aplicáveis em 2026. No RE 562.045 (Tema 1), o Plenário reconheceu a constitucionalidade de leis estaduais com alíquotas progressivas para o ITCMD, superando a interpretação anterior que equiparava o tributo a um imposto real — categoria vedada à progressividade por alíquotas. A decisão consolidou o fundamento jurídico que a LC 227/2025 depois generalizou.

No RE 851.108 (Tema 825), julgado em 21 de maio de 2021, o STF fixou a tese de que "é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional." O efeito prático é direto: enquanto não for editada lei complementar federal regulando qual estado tem competência para cobrar o imposto sobre bens e direitos situados no exterior — ou sobre inventários processados no exterior —, a cobrança estadual é inconstitucional. A EC 132/2023 não suprimiu essa exigência; ela apenas acrescentou o inciso IV ao §1º do art. 155, tratando da progressividade, sem preencher a lacuna do inciso III.

4. Impacto prático

Para quem transmite ou recebe bens exclusivamente no Brasil, a prioridade em 2026 é verificar a tabela progressiva vigente no estado competente — em regra, o estado de domicílio do de cujus para causa mortis e o estado de localização do bem imóvel nas doações que envolvam imóveis. Para contribuintes com ativos no exterior (contas bancárias, imóveis, participações em empresas estrangeiras, fundos offshore), a decisão do STF no Tema 825 configura proteção jurídica sólida: qualquer cobrança estadual de ITCMD sobre esses bens é inconstitucional até que lei complementar federal discipline a competência. A orientação técnica é manter documentação robusta sobre a localização dos ativos e o domicílio do titular, e contestar administrativamente — e, se necessário, judicialmente — qualquer lançamento que desrespeite o Tema 825.

Conclusão

O ITCMD em 2026 exige análise em duas frentes. A progressividade obrigatória pela LC 227/2025 eleva a carga tributária em transmissões de maior valor e demanda verificação das novas alíquotas estaduais antes de qualquer operação. A lacuna constitucional sobre bens no exterior, confirmada pelo STF no Tema 825, mantém proteção relevante — mas que depende de o contribuinte conhecer seu direito e exercê-lo ativamente. Planejamento sucessório eficiente começa pela identificação do estado competente, pelo mapeamento dos ativos envolvidos e pela avaliação criteriosa do impacto das novas tabelas progressivas.

Referências

  • Constituição Federal de 1988, art. 155, inciso I e §1º (com redação da EC 132/2023). Disponível em: planalto.gov.br
  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Disponível em: planalto.gov.br
  • Lei Complementar nº 227/2025 (progressividade obrigatória do ITCMD). Disponível em: planalto.gov.br
  • Resolução do Senado Federal nº 9, de 5 de março de 1992 (alíquota máxima ITCMD 8%). Disponível em: planalto.gov.br
  • STF, RE 562.045 (Tema 1) — constitucionalidade do ITCMD progressivo. stf.jus.br
  • STF, RE 851.108 (Tema 825), julgado em 21/05/2021 — ITCMD sobre bens no exterior exige lei complementar federal. stf.jus.br