STJ cancela Tema 479 e confirma INSS sobre terço de férias gozadas
A 1ª Seção do STJ cancelou o Tema 479 e confirmou a incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, consolidando o Tema 985 do STF e impondo obrigação aos empregadores desde setembro de 2020.
Introdução
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou a mais longeva controvérsia sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Em 13 de maio de 2026, o colegiado exerceu juízo de retratação no REsp 1.230.957 — o mesmo processo que havia firmado, em 2014, a tese de não incidência — e cancelou formalmente o Tema 479, reconhecendo que o terço constitucional de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição social a cargo do empregador. A decisão, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, vincula todos os tribunais inferiores e encerra o fundamento de mandados de segurança e liminares obtidos com base no entendimento anterior.
1. O terço de férias e a controvérsia histórica
O terço constitucional de férias é o acréscimo de, no mínimo, um terço do salário normal pago ao trabalhador por ocasião das férias anuais remuneradas — direito assegurado pelo art. 7°, XVII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Durante décadas, a controvérsia central foi: essa parcela tem natureza remuneratória ou indenizatória?
A distinção é decisiva: verbas remuneratórias compõem o salário de contribuição e, por isso, sujeitam-se à contribuição patronal; verbas indenizatórias destinam-se a reparar dano ou compensar privação, e estão fora da base de cálculo.
Em 2014, a 1ª Seção do STJ consolidou, por meio do REsp 1.230.957, o Tema 479 dos recursos repetitivos: o adicional de férias teria natureza indenizatória, pois compensaria o empregado pela privação do lazer, afastando a incidência da contribuição patronal. Esse entendimento foi amplamente utilizado por empregadores para obter liminares e mandados de segurança.
O ponto de inflexão veio com o Supremo Tribunal Federal (STF). Em agosto de 2020, o Plenário julgou o Recurso Extraordinário (RE) 1.072.485 no Tema 985 da Repercussão Geral e fixou tese em sentido oposto: reconheceu a natureza remuneratória do terço de férias gozadas e declarou legítima a incidência da contribuição patronal. Com a decisão do STF — cujos precedentes de repercussão geral são de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais —, o Tema 479 tornou-se insustentável.
2. Fundamentos legais e doutrinários
O regime da contribuição previdenciária patronal tem base constitucional no art. 195, I, 'a', da CF/88, que autoriza a União a instituir contribuições sociais sobre "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço". A Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social) operacionaliza esse comando: o art. 22, I, fixa a alíquota patronal de 20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados.
O art. 28, § 9°, 'd', da mesma Lei exclui do salário de contribuição "as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional". A exclusão refere-se às férias indenizadas — aquelas não gozadas e convertidas em pecúnia na rescisão —, não às férias gozadas. A interpretação do STJ anterior estendia erroneamente essa exclusão ao adicional das férias efetivamente fruídas.
O STF, no Tema 985, encerrou a discussão ao reconhecer que o adicional pago por ocasião das férias gozadas constitui remuneração pelo trabalho prestado, integrando, portanto, a base de cálculo prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991 e no art. 195, I, 'a', da CF/88.
3. A decisão da 1ª Seção do STJ em maio de 2026
A adequação do STJ ao Tema 985 se deu em duas etapas. Em março de 2026, a 2ª Turma exerceu juízo de retratação no REsp 1.559.926-RS (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18/03/2026), reconhecendo a incidência no caso concreto. Essa decisão, porém, não cancelava formalmente o Tema 479 nem produzia efeito vinculante para os demais processos.
O cancelamento definitivo ocorreu em 13 de maio de 2026, quando a 1ª Seção — órgão que congrega as duas turmas responsáveis por matéria tributária e previdenciária no STJ — retomou o REsp 1.230.957 em julgamento de retratação. O Ministro Bellizze, relator, concluiu que a manutenção do Tema 479 não se sustentava diante do precedente vinculante do STF. A Seção, por maioria, cancelou o tema e declarou a incidência da contribuição patronal sobre o terço de férias gozadas.
O efeito imediato é a suspensão do fundamento jurídico de todos os mandados de segurança e liminares concedidas com base na tese anterior. Empresas amparadas por essas decisões judiciais precisam verificar, junto ao seu advogado, se o processo foi extinto ou se há obrigação de recolhimento retroativo dentro da janela da modulação.
4. Impacto prático para empregadores
A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985 delimita com precisão o período de responsabilidade:
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Até 14/09/2020: a Fazenda Nacional não pode cobrar contribuição não recolhida sobre o terço de férias. Valores já pagos e não contestados judicialmente até essa data não serão devolvidos.
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A partir de 15/09/2020 (data de publicação da ata do julgamento do RE 1.072.485): incidência plena e exigível. Empresas que excluíram o terço da base acumulam débito de contribuição patronal, GILRAT e contribuições de terceiros proporcionais.
Os passos imediatos para os empregadores são:
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Mapear a exposição: calcular o total do terço constitucional de férias pago a empregados desde setembro de 2020 que foi excluído da base de contribuição.
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Regularizar o passivo: o caminho usual é a confissão de débito e o recolhimento com Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), acrescido de multa de mora de 0,33% ao dia (limitada a 20%) e juros SELIC. Para volumes elevados, o parcelamento via Receita Federal ou PGFN é alternativa.
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Corrigir as DCTFWeb: as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais já entregues para as competências afetadas devem ser retificadas para incluir o terço na base declarada.
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Avaliar processos pendentes: ações judiciais ou procedimentos administrativos com base no Tema 479 perdem seu fundamento; há risco de execução fiscal para o período em aberto.
O impacto financeiro varia conforme o tamanho da folha. Em termos simplificados: o terço constitucional representa, em média, cerca de 2,78% do salário mensal anualizado (1/3 sobre 1/12 ao mês). Sobre esse valor incidem os 20% da contribuição patronal mais as alíquotas de RAT/GILRAT e de contribuição a terceiros — o que pode elevar o encargo efetivo a cerca de 28-30% dependendo do segmento econômico.
Conclusão
A decisão da 1ª Seção do STJ em 13 de maio de 2026 formaliza o que o STF já havia determinado em 2020. O cancelamento do Tema 479 encerra uma janela de incerteza que beneficiou empregadores por quase seis anos após a virada jurisprudencial do STF. O quadro agora é definitivo: terço constitucional de férias gozadas é remuneração, compõe a base da contribuição patronal e gera obrigação de recolhimento desde 15 de setembro de 2020. Empregadores ainda não conformes devem priorizar a regularização: com a decisão vinculante da 1ª Seção, o risco de autuação pela Receita Federal aumenta substancialmente.
Referências
- Constituição Federal de 1988, art. 7°, XVII (adicional de férias)
- Constituição Federal de 1988, art. 195, I, 'a' (contribuição sobre folha de salários)
- Lei nº 8.212/1991, art. 22, I (alíquota patronal de 20%)
- Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9°, 'd' (exclusões do salário de contribuição)
- STF, RE 1.072.485, Tema 985 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27/08/2020 — modulação de efeitos a partir de 15/09/2020
- STJ, REsp 1.230.957, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 1ª Seção, j. 13/05/2026 (cancelamento do Tema 479)
- STJ, REsp 1.559.926-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 18/03/2026