CARF preserva fundos imobiliários de equiparação tributária a pessoa jurídica
A Câmara Superior do CARF rejeitou a equiparação de fundos imobiliários a pessoa jurídica sem prova de fraude. A decisão preserva o regime tributário diferenciado dos FIIs e é relevante para gestores e investidores do setor.
Em decisão de expressivo impacto para o mercado de capitais, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF encerrou discussão milionária sobre a tributação de Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs). A 1ª Turma rejeitou os paradigmas apresentados pela Fazenda Nacional para equiparar os fundos a pessoas jurídicas — preservando, assim, o regime diferenciado que isenta os FIIs da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
1. O que estava em disputa
Fundos de Investimento Imobiliário gozam de regime tributário diferenciado: o fundo em si não paga IRPJ, CSLL, PIS nem Cofins sobre seus rendimentos. A tributação ocorre apenas no nível do cotista, e pessoas físicas investidoras de FIIs negociados em bolsa ainda têm isenção de IR sobre os rendimentos distribuídos.
A Fazenda Nacional tentava quebrar essa estrutura ao equiparar determinados FIIs a pessoas jurídicas comuns, com base no art. 2º, §2º, da Lei nº 9.779/1999. Esse dispositivo autoriza a equiparação quando houver participação relevante de cotistas em empreendimentos vinculados ao fundo — conduta que a lei trata como desvio capaz de afastar o regime especial.
A questão concreta era: quais precedentes serviriam como paradigma para essa equiparação?
2. O que a CSRF decidiu
A 1ª Turma da CSRF rejeitou os paradigmas da Fazenda por entender que eles se aplicavam exclusivamente a situações em que havia fraude comprovada — o que não estava demonstrado nos casos concretos em julgamento.
A lógica é direta: a equiparação é uma medida excepcional, prevista para coibir abuso. Sem prova de fraude, o fundo permanece no regime diferenciado.
A decisão encerra uma disputa que envolvia valores milionários e que, se tivesse resultado diferente, poderia abrir precedente para a Receita Federal autuar sistematicamente FIIs sem precisar demonstrar comportamento fraudulento.
3. Por que a decisão importa
FIIs são hoje um dos principais veículos de investimento imobiliário do país, com mais de 2 milhões de cotistas na B3. A atratividade do produto está diretamente ligada ao regime tributário: a isenção de IR sobre rendimentos para pessoas físicas é um dos pilares que tornam os FIIs competitivos frente a outras formas de investimento imobiliário.
Se a Fazenda conseguisse a equiparação sem necessidade de provar fraude, isso criaria risco tributário sistêmico para gestores e cotistas — e poderia desincentivar estruturação de novos fundos.
Com a decisão da CSRF, fica claro que:
- A equiparação depende de fraude demonstrada, não de mera participação relevante
- Os paradigmas invocados pela Fazenda têm escopo limitado a situações específicas
- FIIs regulares, sem indício de abuso, permanecem protegidos
4. O contexto da tributação de FIIs em 2026
A decisão do CARF ocorre em momento de atenção redobrada para o setor. A Lei nº 15.570/2025, que reintroduziu a tributação de dividendos no Brasil, trouxe novos debates sobre a estrutura de distribuição de rendimentos de fundos. Para entender como a tributação de dividendos funciona no novo regime, veja: Tributação de dividendos no Brasil: a Lei 15.270/2025
Embora os FIIs tenham sido preservados de forma geral na legislação, o mercado acompanha de perto qualquer movimento da administração tributária ou do Congresso que possa alterar o regime. O contencioso na reforma tributária segue como pano de fundo relevante — veja mais em: Contencioso judicial na reforma tributária do IBS e CBS
A manutenção da jurisprudência do CARF favorável ao setor reforça a segurança jurídica do produto — mas o monitoramento contínuo das pautas da CSRF e das teses da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional continua sendo necessário.
Conclusão
A CSRF deu sinal claro: equiparar FII a pessoa jurídica exige fraude comprovada. Sem essa demonstração, o regime diferenciado prevalece. Para gestores e investidores de fundos imobiliários, a decisão é positiva e reforça a estabilidade de um produto que movimenta bilhões em ativos no país. O risco tributário permanece latente, mas mais delimitado após esse precedente.
Referências
- art. 2º, §2º, da Lei nº 9.779/1999
- FCR Law News — "Carf encerra discussão milionária e preserva FIIs de equiparação tributária"
- APET — "Fundos imobiliários vencem disputa milionária no Carf"