STF afasta PIS/Cofins sobre crédito presumido de ICMS no Tema 843
O STF concluiu em outubro de 2026 o julgamento do Tema 843 e fixou que créditos presumidos de ICMS não integram a base do PIS e da Cofins. Entenda a tese, o impacto estimado de R$ 16,5 bilhões e os pontos ainda em aberto.
Introdução
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 7 de outubro de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário 835.818 — o Tema 843 da repercussão geral. Por 7 votos a 4, o Plenário fixou que a inclusão de créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS e da Cofins é incompatível com a Constituição Federal. A decisão vincula todos os processos suspensos sobre o tema e projeta impacto fiscal estimado em R$ 16,5 bilhões para a União.
1. O que são créditos presumidos de ICMS e como surgiu a controvérsia
O crédito presumido de ICMS é um incentivo fiscal concedido pelos estados a contribuintes de determinados setores — com destaque para o agroindustrial — como mecanismo de desoneração da cadeia produtiva. Em vez de recolher o imposto integralmente e depois recuperar valores por repetição de indébito, o beneficiário apura, já no lançamento, um crédito fictício que reduz o saldo devedor do ICMS.
A União defendia que esse ingresso econômico configurava receita tributável para fins de incidência do PIS e da Cofins. As bases de cálculo dessas contribuições abrangem o faturamento mensal e a receita bruta, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS não cumulativo) e da Lei nº 10.833/2003 (Cofins não cumulativa). O argumento fazendário era de que o crédito representava um ingresso definitivo no patrimônio da empresa, independentemente de sua origem estadual.
Do lado dos contribuintes, a tese era de que o crédito presumido não representa riqueza própria — é apenas um instrumento de política fiscal do estado-membro — e que tributá-lo reduziria, na prática, o benefício concedido, ferindo o pacto federativo.
2. A tese fixada e o fundamento constitucional
O Plenário do STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Surge incompatível com a Constituição Federal a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS."
O raciocínio central da maioria é que o crédito presumido não equivale a receita ou faturamento. Trata-se de um instrumento de política tributária estadual, e sua tributação pela União importaria em reduzir o benefício que o estado concedeu ao contribuinte, violando os princípios federativos inscritos na Constituição Federal de 1988 — em especial o art. 150, § 6º, que exige lei específica para concessão de benefícios fiscais, e os dispositivos que distribuem competências tributárias entre os entes federados.
Os ministros vencidos foram Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux. O acórdão ainda não havia sido publicado até a data deste artigo; eventuais embargos de declaração e a definição de modulação de efeitos dependem da publicação formal.
3. Jurisprudência relevante
O Tema 843 dialoga diretamente com o RE 574.706 (Tema 69), no qual o Plenário do STF já havia excluído o ICMS destacado em nota fiscal da base do PIS e da Cofins, por entender que o valor do imposto não representa faturamento do contribuinte — a lógica é a mesma: tributo de terceiro não é receita própria.
No âmbito do STJ, a 1ª Seção havia reconhecido em julgamentos anteriores que o crédito presumido de ICMS concedido por estados não poderia integrar a base das contribuições federais, com fundamento no pacto federativo. A decisão do STF no Tema 843 consolida e amplia esse entendimento com força de repercussão geral, vinculando todos os tribunais e a administração pública federal.
Permanece em aberto um ponto de tensão relevante. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, em 1º de janeiro de 2024, foram revogados os dispositivos que permitiam excluir subvenções para investimento da base do PIS e da Cofins não cumulativos. A Receita Federal passou a sustentar que, a partir de 2024, o crédito presumido de ICMS voltaria a compor a base das contribuições sob o novo regime legal. Essa posição não se alinha à tese constitucional fixada pelo STF, e o conflito deverá gerar novos litígios.
4. Impacto prático
Para empresas que se beneficiam de créditos presumidos de ICMS — especialmente agroindústrias, frigoríficos, cooperativas agropecuárias e produtores industriais com incentivos estaduais —, a decisão abre duas frentes de ação imediata.
Recuperação de valores pagos: Contribuintes que recolheram PIS e Cofins sobre esses créditos nos últimos cinco anos podem buscar a restituição ou compensação das contribuições indevidamente pagas, observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). A recuperação pode ser feita via PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) perante a Receita Federal.
Exclusão prospectiva: Para o período atual, a empresa pode cessar o recolhimento das contribuições sobre o crédito presumido e ajustar o planejamento de caixa.
Dois pontos de atenção: (1) a tese não alcança outros tipos de benefício de ICMS, como isenções, reduções de alíquota ou diferimentos — para essas modalidades, a discussão segue em aberto; (2) o tratamento dos créditos presumidos para fins de IRPJ e CSLL não foi decidido no Tema 843 e tramita em vias próprias.
Conclusão
A conclusão do Tema 843 pelo STF representa vitória relevante para os contribuintes que operam com créditos presumidos de ICMS. A tese tem base constitucional sólida, alinhada ao Tema 69, e o impacto fiscal projetado de R$ 16,5 bilhões demonstra a relevância da matéria. O ponto de maior atenção para o próximo período é a posição da Receita Federal sobre o regime pós-2024: a disputa entre a tese constitucional do STF e a interpretação fazendária da Lei nº 14.789/2023 deve ser o próximo campo de litígio. Enquanto o acórdão não é publicado, contribuintes e advogados devem monitorar a ata do julgamento e eventuais embargos de declaração para avaliar a existência de modulação de efeitos.
Referências
- Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; art. 195, I, b
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 168
- Lei nº 10.637/2002 (Contribuição ao PIS não cumulativo), arts. 2º e 3º
- Lei nº 10.833/2003 (Cofins não cumulativa), arts. 2º e 3º
- Lei nº 14.789/2023 (tratamento tributário de subvenções para investimento)
- STF, RE 835.818/SC, Tema 843, Plenário, j. 07/10/2026
- STF, RE 574.706/PR, Tema 69, Plenário (ICMS fora da base do PIS/Cofins)
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