Distribuição de lucros em 2027: planejamento tributário sob a Lei 15.270/2025
A Lei 15.270/2025 encerrou a isenção de dividendos vigente desde 1995 e criou IRRF de 10% sobre distribuições acima de R$ 50 mil por mês. Como sócios e holdings devem planejar as distribuições de 2027.
Introdução
Por quase três décadas, a distribuição de lucros por pessoas jurídicas a sócios residentes no Brasil foi isenta do imposto de renda, com base no art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Essa regra acabou. A Lei nº 15.270, de 2025, alterou o regime e passou a exigir retenção na fonte sobre dividendos a partir de janeiro de 2026. Quem ainda não revisou a estrutura de distribuição para os próximos anos — em especial para 2027, quando as regras de transição têm peso decisivo — precisa fazê-lo agora.
1. O que mudou com a Lei 15.270/2025
A Lei nº 15.270/2025 alterou o art. 10 da Lei nº 9.249/1995 e criou retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil quando o valor pago por uma mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, superar R$ 50.000.
A alíquota é fixa. Não há progressividade nem possibilidade de dedução da base de cálculo. A retenção é obrigação da empresa pagadora, devida no momento do pagamento, do crédito, da entrega ou da remessa ao beneficiário. Quando houver mais de um pagamento no mesmo mês, o IRRF é recalculado sobre o total acumulado, com compensação dos valores já retidos anteriormente no mesmo período.
A vigência começou em 1º de janeiro de 2026. Para optantes do Simples Nacional, a regra geral também se aplica às distribuições acima do limite — o DAS não cobre a retenção sobre dividendos que ultrapassem R$ 50.000 mensais.
2. Fundamentos legais e regra de transição
A isenção original estava no art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que desde sua edição determinava que os lucros ou dividendos pagos por pessoas jurídicas não se sujeitavam ao IRRF nem integravam a base de cálculo do beneficiário. A Lei nº 15.270/2025 revogou parcialmente esse benefício e inseriu nova disciplina tributária no mesmo dispositivo.
A regra de transição é o ponto mais relevante para quem planeja 2027. Ficam fora do IRRF os lucros apurados até o ano-calendário de 2025, desde que duas condições sejam cumpridas simultaneamente: (a) a distribuição tenha sido aprovada em ato formal até 31 de dezembro de 2025; e (b) o pagamento ocorra em conformidade com o cronograma previsto no ato de aprovação, podendo se estender até 2028.
Uma empresa que aprovou em assembleia, até 31/12/2025, a distribuição de lucros acumulados relativos a resultados de 2025 ou anteriores ainda pode fazer pagamentos parcelados em 2027 sem retenção — desde que o ato de aprovação tenha definido esse calendário. Pagamentos fora do cronograma original, ou relativos a lucros apurados a partir de 2026, não se beneficiam da transição e sofrem IRRF normalmente se superarem o limite mensal.
3. Jurisprudência
O tema é recente e não há, até o momento, acórdãos do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre a constitucionalidade ou a aplicação da Lei nº 15.270/2025. O prazo natural para o surgimento de contencioso administrativo é 2027, quando as primeiras autuações relacionadas à retenção do exercício de 2026 poderão ser formalizadas.
Do ponto de vista constitucional, uma eventual discussão tenderia a envolver o princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, "b", da Constituição Federal de 1988) e a capacidade contributiva. No entanto, como a Lei nº 15.270/2025 foi publicada em 2025 com vigência apenas a partir de 2026, as teses de violação à anterioridade têm espaço limitado.
4. Impacto prático para a distribuição de 2027
Outubro e novembro são o período mais adequado para revisar as projeções de resultado de 2026 e definir a política de distribuição de 2027. Os pontos concretos a verificar são:
- Janela de transição: quem não formalizou a aprovação de lucros acumulados até 31/12/2025 perdeu a janela. Esses valores, se distribuídos em 2027, seguirão a regra geral: IRRF de 10% sobre o excedente de R$ 50.000/mês.
- Fracionamento mensal: é possível fracionar as distribuições ao longo dos meses do ano para evitar que o total mensal ultrapasse o limite. O cuidado é garantir que o parcelamento tenha fundamento nos atos societários e não caracterize distribuição antecipada sem deliberação adequada.
- Holdings e múltiplas fontes pagadoras: o limite de R$ 50.000 é calculado por fonte pagadora. Sócios que recebem de mais de uma empresa podem ter retenções menores individualmente, mas devem atentar para a consolidação no IRPF anual — o IRRF mensal é dedutível, mas a renda total pode gerar imposto complementar na declaração.
- EFD-Reinf: a Receita Federal estabeleceu o código de natureza de rendimento 12001 na EFD-Reinf para a escrituração do IRRF sobre dividendos, vinculado ao código de receita 1841. A empresa pagadora deve verificar se seus sistemas emitem corretamente o evento R-4020 a partir de 1º de janeiro de 2026.
Conclusão
A Lei nº 15.270/2025 reconfigurou o custo tributário da distribuição de lucros no Brasil após três décadas de isenção. Para 2027, o planejamento passa por três decisões concretas: verificar se a janela de transição para lucros de 2025 ainda pode ser aproveitada, fracionar as distribuições de 2026 e 2027 de forma a gerenciar a retenção mensal, e garantir a conformidade operacional na EFD-Reinf. Postergar essas medidas até o fechamento do balanço de 2026 tende a tornar mais cara — e menos flexível — a remuneração dos sócios no próximo exercício.
Referências
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm
- Lei nº 15.270, de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm
- Receita Federal do Brasil — Perguntas e Respostas sobre tributação: Lei nº 15.270/2025 (versão 19/12/2025). Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirf/manual_padrao_rfb_per_tributacao_cotin_v-19-12-2025.pdf
- Constituição Federal de 1988, art. 150, III, "b". Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm